DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RODRIGUES VIEIRA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.444/1.446):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. ÁREA VERDE E INSTITUCIONAL. DESAFETAÇÃO PARA PERMUTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de apelações manejadas pelo Município de Aquiraz-CE e por José Rodrigues Vieira Filho em face de sentença proferida em ação civil pública manejada, conjuntamente, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Ceará, com objetivo de condenar a Edilidade a se abster de dar prosseguimento à prática apontada como ilegal, da desafetação e permuta das áreas pertencentes ao loteamento Porto das Dunas;<br>2. Defendem os apelantes, em síntese, que: qualquer bem público pode ser alienado, desde que seja desafetado de sua finalidade; o Município em razão de sua autonomia (art. 18 da CF) é competente para afetar ou desafetar os bens de que é titular; a Lei Municipal nº 569/05, que desafetou o bem, enaltece o interesse público, eis que possibilita construir o Distrito Industrial de Gamará 1, situado na BR-116, km 22, obrigando o poder público a restabelecer a área verde do loteamento Porto das Dunas, de dimensões equivalentes às dos terrenos objeto de permuta; a desafetação de área pública de destinação especial não se submete às condições do art. 17 da Lei Federal 6.766/79, que veda ao loteador (e não ao poder público) a modificação da destinação de espaços livres de uso comum, como as vias, praças e outros equipamentos urbanos;<br>3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la:<br>"Por força da Lei Federa i n-. 6.766/79, todo loteamento urbano, para ser aprovado perante o Município, precisa reservar parte do imóvel,em percentual definido em lei municipal, para construção de praças, escolas, postos de saúde e outros equipamentos comunitários necessários ao atendimento dos futuros moradores daquele empreendimento.<br>Nesse contexto, a questão que se põe está em saber se o Administrador Público, depois de aprovado o Ioteamento urbano, poderia eventualmente desafetar a "área institucional" originalmente reservada, quando verificado que determinado bairro já está suficientemente equipado dos serviços e áreas públicas necessários ao bem-estar de determinada população. Penso que não.<br>A Lei Federal nº. 6.766/79, também conhecida como "Lei Lehmann", veio justamente para tentar impedir o crescimento desordenado das cidades, tendo estabelecido regras mínimas de parcelamento e desmembramento do solo urbano.<br>O legislador federal determinou que em todo parcelamento para fins urbanísticos deverá ser reservada área mínima, em percentual estabelecido pela legislação local, para implantação de "sistema de circulação","equipamentos urbanos","comunitários" e "espaços livres para uso público", proporcionais à densidade de ocupação (art. 4º da Lei Federal ns. 6.766/79), sendo que, desde a data do registro do Ioteamento, essas áreas, também conhecidas como "áreas institucionais", passarão a integrar automaticamente o domínio do município  art. 22), que no caso passa a funcionar como verdadeiro tutor da população.<br>A intenção do legislador foi garantir infraestrutura mínima em todos os bairros da cidade, evitando-se, com a reserva da área institucional, que o espaço urbano continuasse a representar amontoados habitacionais sem qualquer planejamento ou controle estatal.<br>A Lei Federal já determinou quais seriam os equipamentos mínimos que não poderiam deixar de constar em todo Ioteamento, ficando a cargo dos municípios, por meio de sua lei de parcelamento local, a definição do percentual do empreendimento que ficaria reservado para essas construções.<br>Em outras palavras, aos Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 30, II), coube apenas definir percentual de "área institucional" a ser reservada, sendo certo que essa fração não pode ser igual a zero e que a lei municipal não poderá permitir a instalação dessa área em localidade diferente, pois do contrário estar-se-ia violando a norma federal.<br>A regulamentação prevista na Lei nº. 6.766/79 atende o comando constitucional da "função social" da propriedade (CF, art. 52, X Xlll; e art. 170, III), bem como apolítica de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (CF, art. 182).<br>É importante ainda destacar que a Lei ns. 6.766/79 não estabeleceu qualquer exceção à hipótese de reserva de áreas destinadas à construção de equipamentos urbanos e comunitários. Ao contrário, o legislador federal foi enfático em subordinar a aprovação do projeto de parcelamento à prévia indicação das chamadas "áreas institucionais que passariam ao domínio público tão logo aprovado o projeto de loteamento pelo Município (cf. art. 4º, I; art. 62 e art. 22 da Lei Federal nº. 6.766/79).<br>Há que se registrar, também, que tal foi a preocupação do legislador federal, que a Lei n. 6.766/79 chega, inclusive, a dizer que após aprovação do projeto pela Prefeitura, os equipamentos urbanos e comunitários nele discriminados não poderão mais ter sua destinação alterada (art. 17). É importante repetir. A preocupação do legislador em matéria urbanística não foi proporcionar acréscimo patrimonial ao Município ou a correção de distorções de ordem estrutural em áreas menos favorecidas da cidade. O propósito da lei foi evitar o crescimento desordenado da cidade, hiper inflacionando determinadas áreas do Município sem nenhum controle ou regulação do Poder Público.<br>Se determinada área da cidade onde já há ocupação urbana não é atendida adequadamente por serviços públicos ou espaços coletivos de interesse da população, cabe ao Estado concentrar investimentos para corrigir tal distorção.<br>A reserva da "área Institucional" não se presta exclusivamente ao atendimento de uma demanda atual. Com a reserva dessa área assegura-se que, no futuro, mesmo que haja alteração da espécie de ocupação da região ou mudança das necessidades daquela população, ainda assim haverá espaços públicos para servir de válvulas de escape das tensões originadas da convivência em comunidade.<br>Nesse mesmo sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:<br>"Como já ficou superiormente decidido (R Esp 28.058/SP), a Lei n" 6.766/79 impõe uma interpretação sistemática dos artigos 42, 17, 22 e 28 para reconhecer que a inalienabilidade de tais espaços, a sua transferência para o, domínio público e a obrigatoriedade do Município fiscalizar e respeitar os objetivos previstos na lei de parcelamento do solo, daí porque "existe em relação a esses bens, uma espécie de separação jurídica entre o sujeito de direito da propriedade, o Município, e o seu objeto, a comunidade. Assim embora a norma jurídica em apreço se dirija ao loteador, retirando-lhe de forma expressa o poder de disponibilidade sobre as praças, ruas e áreas de uso comum, a razão de ser da norma, isto é, o seu espírito, cria limitações à atuação do Município, pois, a Administração que fiscaliza não pode violar a norma. Por isso, se o objetivo da norma jurídica é vedar ao incorporador a alteração das áreas destinadas à comunidade, não faz sentido, exceto em casos especialíssimos, possibilitar à administração a fazê-lo. As referidas áreas foram colocada sob a tutela do Município para preservar os interesses dos administrados, principalmente os adquirentes dos lotes. A importância desse patrimônio público deve ser aferida em razão da importância de sua destinação tendo em vista sua função ut universi (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Laerte Sampaio, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 836.331-5/O)<br>Destaco ainda magistério da ilustre administrativista LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada.<br>No caso dos autos, a Lei Municipal nº 569/2005, de 12 de dezembro de 2005,ao que tudo indica, desafetou áreas institucionais do loteamento Porto das Dunas, conduta esta ilegal, nos termos do que restou exposto acima.<br>Por fim, consta dos autos que o réu José Rodrigues Vieira Filho foi beneficiado pela permuta de áreas desafetadas do loteamento Porto das Dunas, como pagamento decorrente da desapropriação de terras de sua titularidade na BR 116, efetivada pelo Município de Aquiraz (doc. fls.58/61). Alega o autor que a área foi desapropriada com a finalidade de construção de distrito industrial, e que várias indústrias já estão instaladas no local. Nesse caso, diante da impossibilidade da desafetação e permuta das áreas ora questionadas, que deverão retornar ao patrimônio público, poderá o particular requer o pagamento da indenização que lhe é devida pelos meios legalmente previstos, a depender da espécie de desapropriação.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao Município de Aquiraz que se abstenha de dar prosseguimento à desafetação e permuta das áreas pertencentes à segunda etapa do loteamento Porto das Dunas, registrado no Cartório Florêncio, matrícula nº 1520, conforme descrito na inicial. Determino ainda que as permutas irregulares sejam desfeitas, devendo as respectivas áreas retornar ao patrimônio público municipal."<br>3. Apelações improvidas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte ora recorrente alega violação ao art. 17 da Lei 6.766/1979, defendendo que o comando legal dirige-se ao loteador e não à administração pública, razão pela qual seria possível a desafetação por lei municipal e a subsequente permuta, diante do interesse público. Argumenta que a Lei Municipal 569/2005 expressamente autorizou a desafetação e a permuta porque a área desafetada era área institucional, e não área verde, e que a permuta decorreu de desapropriação para implantação de distrito industrial já consolidado, inexistindo dano ambiental comprovado.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1.514/1.515.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1550/1561<br>O recurso foi admitido (fl. 1.564).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) contra o Município de Aquiraz e José Rodrigues Vieira Filho, buscando-se a abstenção da prática de desafetação e permuta de áreas institucionais do loteamento Porto das Dunas e o desfazimento das permutas realizadas.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, mantendo a sentença que havia determinado a restituição das áreas ao patrimônio público e vedou novas desafetações e permutas.<br>Os termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fl. 1.448):<br>É importante ainda destacar que a Lei n. 6.766/79 não estabeleceu qualquer exceção à hipótese de reserva de áreas destinadas à construção de equipamentos urbanos e comunitários. Ao contrário, o legislador federal foi enfático em subordinar a aprovação do projeto de parcelamento à prévia indicação das chamadas "áreas institucionais que passariam ao domínio público tão logo aprovado o projeto de loteamento pelo Município (cf. art. 4º, I; art. 62 e art. 22 da Lei Federal nº. 6.766/79).<br>Há que se registrar, também, que tal foi a preocupação do legislador federal, que a Lei n. 6.766/79 chega, inclusive, a dizer que após aprovação do projeto pela Prefeitura, os equipamentos urbanos e comunitários nele discriminados não poderão mais ter sua destinação alterada (art. 17). É importante repetir. A preocupação do legislador em matéria urbanística não foi proporcionar acréscimo patrimonial ao Município ou a correção de distorções de ordem estrutural em áreas menos favorecidas da cidade. O propósito da lei foi evitar o crescimento desordenado da cidade, hiper inflacionando determinadas áreas do Município sem nenhum controle ou regulação do Poder Público.<br>Se determinada área da cidade onde já há ocupação urbana não é atendida adequadamente por serviços públicos ou espaços coletivos de interesse da população, cabe ao Estado concentrar investimentos para corrigir tal distorção.<br>A reserva da "área Institucional" não se presta exclusivamente ao atendimento de uma demanda atual. Com a reserva dessa área assegura-se que, no futuro, mesmo que haja alteração da espécie de ocupação da região ou mudança das necessidades daquela população, ainda assim haverá espaços públicos para servir de válvulas de escape das tensões originadas da convivência em comunidade.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO reconheceu que a Lei 6.766/1979 não previa exceções à reserva de áreas destinadas à construção de equipamentos urbanos e comunitários, pois o objetivo do legislador com essa lei teria sido de assegurar a reserva de "espaços públicos para servir de válvulas de escape das tensões originadas da convivência em comunidade".<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que "a realidade no caso em tela é a de que não se trata de área verde, mas sim área institucional que pode ser desafetada desde que cumprido os requisitos legais" (fl. 1.529).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA