DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR BELMIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 329 e 330 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, pois a prisão foi fundamentada apenas na pequena quantidade de droga apreendida e em antecedentes do paciente.<br>Alega a ausência de indícios mínimos de traficância e aduz que a droga apreendida era para uso pessoal. Consigna que tal conclusão é corroborada pela inexistência de apetrechos típicos de comércio.<br>Afirma estarem ausentes os requisitos da prisão cautelar, sendo suficientes medidas menos gravosas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, família constituída com filho menor e trabalho lícito como servente de pedreiro e entregador.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares de natureza diversa do cárcere. No mérito, pugna pela concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente em decorrência da ausência de indícios do delito de traficância.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 17-18 - grifo próprio):<br>A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no Laudo Provisório de Constatação de fls. 22/24, depoimentos de fls. 02/04, auto de exibição e apreensão de fls. 18/19 e boletim de ocorrência fls. 11/15, confirmando, ao menos em tese, que o flagrado estaria cometendo a infração em análise.<br>Sem qualquer incursão meritória, mas apenas para fins de tipificação legal da prisão em flagrante, consta que o autuado foi preso com uma porção de droga skunk, com peso bruto de 12,53 gramas e três aparelhos celulares cf. fls. 18/19, o que sustenta, ao menos nesta fase procedimental, a imputação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão deferida nos autos nº 1504447-71.2025.8.26.0392, por ser a residência do acusado conhecido ponto de venda de entorpecentes - fato confirmado através de campana policial prévia à expedição do Mandado de Busca.<br>No cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Réu desobedeceu à ordem para abrir a porta da residência, sendo necessário arrombamento; não suficiente, correu e se trancou no banheiro do imóvel; quando finalmente aberta a porta do banheiro pelos Policiais, o Réu avançou na Equipe Policial e quebrou o aparelho celular que estava em sua posse - em evidente contexto de destruição de provas.<br>Quanto ao periculum libertatis, é certo que a prisão preventiva do Réu se faz imprescindível à garantia da ordem pública, considerando a reiteração criminosa.<br>Com efeito, cumpre enaltecer que o flagrado possui DUAS reincidências específicas em Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme Certidões de Antecedentes Criminais de fls. 43/46).<br>É dizer, completamente inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado, na medida em que contumaz na prática criminosa, notadamente na mercancia ilícita de drogas.<br>Importante registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a reiteração criminosa constitui motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública:<br> .. <br>Convém destacar que a necessidade de decretação da prisão preventiva aqui demonstrada exclui a mera aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade dos institutos.<br>Em arremate, pontuo que circunstâncias pessoais favoráveis são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (STJ. HC 610.591/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. julgado em 15/12/2020. DJe 18/12/2020).<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, flagrado pela suposta prática de tráfico de drogas, é multirreincidente específico.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposiçã o de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o mandado de busca e apreensão que resultou na prisão foi expedido por ser a residência do paciente conhecido ponto de venda de entorpecentes, bem como foi destacado o contexto de destruição de provas quando do cumprimento da ordem.<br>Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a destruição de prova justifica a decretação da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal (RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024 e AgRg no HC n. 677.869/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por outro lado, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA