DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: recuperação judicial da recorrente.<br>Recurso especial interposto em: 20/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: pedido de habilitação de crédito formulado por RICHARD DE MELO SABINO nos autos da recuperação judicial da recorrente.<br>Decisão: julgou procedente o pedido e classificou o crédito oriundo de condenação da recorrente, na ação nº 0255897-38.2014.8.13.070, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito na classe destinada às dívidas trabalhistas.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente para reclassificar como quirografário o montante correspondente à indenização por danos morais e, também, para afastar a multa prevista no art. 1.026 do CPC. Eis a ementa do julgado:<br>Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito proveniente de ação indenizatória. Decisão que determinou a inclusão do valor na classe I - Trabalhista. Insurgência da agravante quanto à classificação do numerário, indicando sua natureza quirografária. Preliminar de nulidade que não merece prosperar. Alegação genérica de ausência de fundamentação, que sequer menciona vício específico ou manifesta teratologia. No mérito, resta pacificado o entendimento de que o crédito proveniente de pensionamento vitalício possui natureza alimentar, sendo escorreita sua equiparação quanto ao tratamento dado ao crédito trabalhista. Contudo, a verba proveniente da condenação das recuperandas à indenização por danos morais deve permanecer na classe quirografária, já que inexistente relação de trabalho entre as partes. Afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência dos requisitos legais para sua aplicação. Não se vislumbra, de igual forma, a ocorrência dos atos dispostos no art. 80, do CPC, que ensejem a condenação das recuperandas às penalidades da litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 447-448)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 41, I, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que o crédito decorrente de pensionamento vitalício oriundo de condenação em matéria cível (acidente de trânsito) não pode ser equiparado ao crédito trabalhista. Defende, assim, que, ainda que os créditos "sejam originariamente de acidente envolvendo ex-funcionário da recorrente, os beneficiários de tais valores não possuem - e jamais possuíram - qualquer vínculo empregatício com a recorrente, logo, os créditos a serem listados em seus nomes somente podem ser incluídos na Classe III - Quirografária" (e-STJ fl. 472).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>A Terceira Turma desta Corte Superior de Justiça assinala que créditos de natureza alimentar, tais como o pensionamento vitalício fixado em sentença judicial decorrente da prática de ato ilícito, ainda que não decorram especificamente de relação jurídica submetida aos ditames da legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos de execução concursal, senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO DERIVADO DA LEGISLAÇÃO LABORAL.<br>1. Impugnação de crédito apresentada em 28/3/2016. Recurso especial interposto em 7/8/2017. Autos conclusos à Relatora em 28/11/2018.<br>2. O propósito recursal é definir se créditos concernentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados àqueles derivados da legislação trabalhista para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram especificamente de relação jurídica submetida aos ditames da legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos de execução concursal.<br>4. Versando a hipótese sobre valores que ostentam indubitável natureza alimentar, pois se referem à pensão fixada em decorrência de perda definitiva da capacidade laboral do recorrido, deve ser observado, quanto a esses, o tratamento conferido aos créditos derivados da legislação do trabalho.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1.799.041/PR, Terceira Turma, DJe 4/4/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida.<br>2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.<br>3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese.<br>4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).<br>5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.742.464/DF, Terceira Turma, DJe 20/3/2020).<br>Na hipótese, o TJ/SP reconheceu que o crédito proveniente de pensionamento vitalício tem caráter alimentar e, assim, o equiparou aos créditos de natureza trabalhista. Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há razão jurídica que autorize a sua modificação.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO DERIVADO DA LEGISLAÇÃO LABORAL.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. A Terceira Turma desta Corte Superior de Justiça assinala que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram especificamente de relação jurídica submetida aos ditames da legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos de execução concursal.<br>3. Recurso especial não provido.