DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALDEIR MARQUES DE LIMA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do HC n. 1.0000.25.235730-6/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Em razão da inexistência de estabelecimento adequado na Comarca, autorizou-se o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>No curso da execução, foram reconhecidas diversas faltas graves, inclusive rompimento do dispositivo eletrônico e descumprimento de limites de área e horário, com regressão ao regime fechado (fls. 31).<br>O habeas corpus originário, que alegava nulidade por consideração de fatos supervenientes sem contraditório, ausência de dolo e deslocamentos exclusivamente laborais, teve a liminar indeferida (fls. 26-27 e 71), e, no mérito, não foi conhecido pela Câmara, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento excepcional do writ (fls. 70-75).<br>No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão de regressão de regime proferida em 07/02/2025 pela Comarca de Caldas/MG e da decisão subsequente de 07/04/2025 pela Comarca de Andradas/MG, restabelecendo-se o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, além do reconhecimento da ausência de dolo e da proporcionalidade na resposta estatal, com afastamento das faltas graves e superação dos efeitos da omissão recursal anterior (fls. 84-104).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem a fim de que examine o mérito da impetração como entender de direito (fls. 113-117).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, não se enquadrando, a situação em análise, no mencionado permissivo constitucional.<br>Com efeito, o recorrente busca o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou a regressão de regime em razão da prática de falta grave.<br>Todavia, o habeas corpus não foi conhecido, por ter sido manejado como substitutivo de agravo em execução, conforme restou consignado no acórdão impugnado (fls. 70-75).<br>No entanto, embora o writ não possa ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ao julgador não se faculta a possibilidade de deixar de avaliar eventual presença de constrangimento ilegal, subtraindo do paciente a possibilidade de que seja aferida a indigitada situação que lhe gera constrangimento ilegal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.<br>2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.235730-6/000, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA