DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIQUE ÍNTIMA TÊXTIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 593-596):<br>1 - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Gratuidade da justiça Indeferimento - Pessoa jurídica - Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira - 2 - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por UNIQUE Í NTIMA TÊXTIL LTDA. foram rejeitados (fls. 633-636).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 98, 926, 927, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta vício de fundamentação por negativa de prestação jurisdicional e ausência de correlação com as peculiaridades do caso, com omissão quanto a argumentos e documentos (extratos bancários e demonstrações financeiras), que comprovariam os requisitos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Aduz que o acórdão recorrido deixou de observar o dever de autorreferência e de realizar o distinguishment em relação a precedentes do próprio TJSP, incorrendo em violação dos arts. 926 e 927 do CPC.<br>Afirma a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça, destacando a inexistência de elementos aptos à revogação do benefício.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da revogação da gratuidade da justiça na ausência de melhora da condição econômico-financeira.<br>Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões às fls. 640 - 646.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 676-681.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, que não foram comprovados os requisitos necessários para fins de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 595 - 596):<br>Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, o ônus da prova da insuficiência de recursos é da empresa que busca o benefício. Todavia, os parcos elementos dos autos não convencem sobre a alegada situação de impossibilidade financeira, ainda que momentânea, da pessoa jurídica arcar com as despesas do processo.<br>No caso em tela, o documento de fls. 371/372 demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Verifica-se, ainda, que, a despeito do faturamento da empresa estar com declínio, é fato que até julho/2024 já tinha auferido receita de aproximadamente dois milhões de reais.<br>De tal modo, com o devido respeito, como não poderia deixar de ser, o ônus da prova da insuficiência de recursos é da empresa que busca o benefício: "Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade" (STJ - EREsp 388.045-RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, J. 01/08/2003, DJ de 22.09.2003, p. 252).<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de que foram comprovados os requisitos necessários para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA