DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS AURÉLIO DE FÁTIMA PARANHOS MELGAÇO com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 233):<br>ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.<br>2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra "ferroviário" foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente.<br>3. No caso em tela, conforme se extrai da análise dos documentos colacionados e como bem asseverou o juízo a quo, o impetrante ainda se encontra em atividade laboral na CBTU, vejamos: ( ) "Ora, se a Legislação estabelece que uma das condições para percepção do complemento é a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, é imperioso concluir que há previsão acerca da necessidade de condição de inativo". ( ) "Conforme se verifica dos documentos anexados ao processo administrativo, o funcionário permanece em atividade na CBTU ( ), após a aposentadoria em 07/04/2014, o que não se coaduna com o espírito da complementação de aposentadoria que prevê a Lei n. 8.186/91" ( ).<br>4. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 256-260).<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991, sustentando que a legislação que rege a complementação de aposentadoria do ferroviário exige o cumprimento de três requisitos para a concessão do benefício: (i) ter sido admitido na RFFSA ou suas subsidiárias até 21 de maio de 1991; (ii) receber aposentadoria paga pelo INSS; e (iii) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Afirma que todos os requisitos foram preenchidos e que a exigência de inatividade não está prevista na legislação.<br>Além disso, argumenta que a complementação de aposentadoria deve ser calculada com base na tabela salarial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), onde se aposentou, e não pela tabela da VALEC, pois a adoção desta esvaziaria a paridade e poderia suprimir integralmente a complementação .<br>Defende a ofensa aos artigos 5º, II, 37, caput, 49, V e XI, e 84, IV, da Constituição Federal, 25, I, do ADCT e 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, em razão da afronta ao princípio da legalidade e à competência normativa ao se criar, por interpretação administrativa e judicial, requisito não previsto em lei (inatividade), bem como vedação indevida à cumulação entre aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e remuneração de emprego público, citando precedentes que afastam a extinção automática do vínculo por aposentadoria e permitem a cumulação em hipóteses de RGPS .<br>Também aponta divergência jurisprudencial entre o TRF1 e o STJ sobre a exigência de inatividade para a complementação de aposentadoria de ex-ferroviários e sobre o parâmetro remuneratório aplicável (CBTU vs. VALEC), com indicação dos julgados REsp n. 1.843.956/PE e AgRg no REsp n. 1.418.741/RN.<br>Com contrarrazões (fls. 330-340).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 341-343).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação aos artigos 5º, II, 37, caput, 49, V e XI, e 84, IV, da Constituição Federal e 25, I, do ADCT.<br>Quanto ao mais, a Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ ao decidir pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, se cabível, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei n. 8.186/91.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de aposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA VALEC. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor, ora recorrente, objetivando provimento jurisdicional que determine à UNIÃO e ao INSS implantarem a complementação da aposentadoria do autor de acordo com a remuneração a ele paga pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, em fevereiro de 2015.<br>2. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. Ressalte-se que "o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecida em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676" (AgInt no AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/8/2018).<br>5. Segundo as clássicas lições de hermenêutica, interpretar a lei significa buscar seu real sentido e alcance, de modo a serem atendidos os fins sociais a que a norma se destina e as exigências do bem comum, como expresso no art. 5º da LINDB.<br>6. Extrai-se do art. 2º da Lei 8.186/1991 que a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) - ou seus respectivos pensionistas - e os ferroviários em atividade. Em outros termos, dita complementação não tem por escopo promover uma majoração da remuneração dos ex-ferroviários, mas preservar seu status quo remuneratório após a inativação, evitando-se sua defasagem em relação àqueles que permanecem em atividade.<br>7. No caso concreto, sendo incontroverso que o vínculo de trabalho entre o recorrente e a VALEC não se extinguiu, porquanto, mesmo após obter sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, permaneceu trabalhando, inexiste qualquer defasagem remuneratória em relação aos seus respectivos pares, também em atividade, motivo pelo qual não faz jus à complementação pleiteada.<br>8. A adoção de entendimento diverso, tal como propõe o ora recorrente, importaria na desvirtuação da finalidade contida na Lei 8.186/1991, na medida em que o eventual deferimento do pedido de complementação da aposentadoria implicaria aumento de sua remuneração a patamar superior ao dos demais ferroviários em atividade, porém não aposentados.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>No mesmo sentido, em similares hipóteses, as seguintes decisões: REsp n. 2.189.607/MG , relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 25/06/2025; REsp 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 13/06/2025.<br>Prejudicadas as demais questões de mérito.<br>Ante o exposto, conheço parcial do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA CBTU. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NA CBTU. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.