DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA DIAS RUBIA, contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Neste writ, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte. Isso porque ela se encontra assim motivada:<br>"Analisando as razões apresentadas no pedido de reconsideração, verifico que não foram trazidos aos autos fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de alterar o entendimento já firmado por ocasião da análise do pedido liminar. Os pontos levantados pela defesa já foram, em sua essência, devidamente considerados na decisão anterior. A gravidade concreta do delito imputado à paciente, extorsão mediante sequestro, praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e tortura psicológica e os fortes indícios de sua participação na empreitada criminosa, continuam a justificar, em sede de cognição sumária, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Conforme ressaltado na decisão objurgada, a própria paciente admitiu em fase inquisitorial que, ciente do cenário de subjugação da vítima, forneceu sua conta bancária para recebimento de parte do proveito do crime e abrigou os executores diretos do delito em sua residência para auxiliá-los a se subtrair da ação policial. Tais elementos indicam, a priori, sua adesão à conduta delituosa e reforçam a necessidade da medida extrema. A alegada ausência de contemporaneidade foi sopesada e, por ora, não se mostra suficiente para desconstituir o decreto prisional, cuja necessidade foi reavaliada pelo juízo competente, considerando a persistência dos motivos para a custódia. Da mesma forma, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes outros elementos que a recomendem. Por fim, a demora na prestação de informações pela autoridade coatora, embora indesejável, não implica, automaticamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal a ser reparado por esta via, aguardando-se o devido cumprimento da diligência para a análise aprofundada do mérito pelo Colegiado. Dessa forma, inexistindo alteração no quadro fático-jurídico, mantenho integralmente a decisão que indeferiu a liminar, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ, fls. 18-19)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA