DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTIVO PIRES CARDOSO JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF, na ausência de violação dos arts. arrolados e na falta de cotejo analítico.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 828):<br>Apelação Repactuação de dívidas por superendividamento - Contratos de empréstimos - Pedido de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos da parte autora - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastada - Indeferimento da inicial - Extinção da ação sem análise do mérito - Requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021 não preenchidos - Não cumprimento dos pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de condições de procedibilidade - Extinção da ação mantida - Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6, caput, XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC.<br>Alega que o rito especial não foi observado com a realização da audiência de conciliação, etapa inaugural em que o consumidor apresentaria o plano voluntário de pagamento, e o Juízo extinguiu o feito sem oportunizar tal fase, visto que a decisão julgou de forma antecipada.<br>Aduz que frustrada a conciliação, deveria ter sido instaurado o processo por superendividamento com revisão e integração dos contratos e repactuação mediante plano judicial compulsório, inclusive com nomeação de administrador, o que não ocorreu.<br>Defende que o acórdão negou a tutela do mínimo existencial e indeferiu o processamento da repactuação apesar da alegada impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometer a subsistência, contrariando o conceito legal de superendividamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos julgados TJSP e TJDFT, ao reconhecerem a necessidade de observância do rito da Lei n. 14.181/2021, com audiência de conciliação e, se frustrada, plano judicial compulsório com administrador.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, de acordo com as alegações acima especificadas.<br>Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. às fls. 961-970, BANCO SAFRA S.A. às fls. 972-978, NU PAGAMENTOS S.A. às fls. 990-999, ITAÚ UNIBANCO S.A. às fls. 1.001-1.008, BANCO SANTANDER S.A. às fls. 1.010-1.019, RCB PORTFÓLIOS LTDA. às fls. 1.021-1.029, BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 1.032-1.036 e BANCO MASTER S.A. às fls. 1.079-1.090.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas em que a parte autora pleiteou a instauração de processo , com base na Lei n. 14.181/2021, para garantir o mínimo existencial.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, por entender ausentes as condições de procedibilidade do rito especial, notadamente o descumprimento dos arts. 54-A e 104-A do CDC, e concluiu que o plano apresentado não observou o prazo máximo de cinco anos e não evidenciou comprometimento do mínimo existencial.<br>I - Arts. 6, caput, XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC<br>O recorrente alega que o processo deveria ter seguido o rito do superendividamento, com tentativa de conciliação, revisão contratual e preservação do mínimo existencial, o que não foi garantido.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não houve comprovação de superendividamento, que o plano apresentado não respeitou o prazo legal de cinco anos, não houve adequação às exigências legais e não se comprovou comprometimento do mínimo existencial. Veja (fls. 834-835):<br>In casu, o autor, para usufruir dos benefícios da lei de superendividamento, deve preencher alguns requisitos, dentre eles, preferencialmente junto com a petição inicial, apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento, com informações sobre todos os credores.<br>Ora, devidamente intimado a emendar a petição inicial, o autor apresentou proposta de pagamento em desconformidade com o que dispõe o Art. 104-A do CDC, haja vista que se propôs a quitar seus débitos em 199 meses em parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.911,61 (fls. 107/108), o que não está de acordo com o que prevê a Lei do Superendividamento, "na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". (g. n.).<br>E, ainda, conforme bem observado pelo MM. Juiz sentenciante, "desconsiderando-se as dívidas objeto de crédito consignado, o que se tem é que as parcelas mensais a cujo pagamento está obrigada a parte autora atinge a monta de R$896,00, o que, considerando-se que tem renda mensal da ordem de R$6.442,00, aproximadamente, como destacado acima considerando-se o desconto de pensão alimentícia, impostos e contribuições previdenciárias o deixa por demais distante do mínimo existencial fixado pelo Decreto Presidencial, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida" (fls. 391).<br>E, na sequência, ainda destaca que "a pretensão da parte autora, de ver os descontos limitados a 35% de seu rendimento mensal não se sustenta, dado que isso é o que se deve observar em situações comuns, no que diz com créditos consignados, diga-se, não se podendo pretender que alguém na condição de superendividado seja trazido para a mesma situação, ou até mesmo mais favorável, porque o limite seria para as dívidas em geral, daquele que não se colocou em situação assim tão grave" (fls. 391).<br>Insta destacar que o demandante não cumpriu as determinações judiciais no tocante à adequação de sua petição inicial às exigências legais, conforme lhe cabia, motivo pelo qual é de se manter a decisão terminativa inalterada.<br>Frise-se, por oportuno, que, em não havendo a juntada de documento indispensável para o deslinde do feito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; e AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA