DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO SVENSSON DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5263602-12.2025.8.21.7000 e 5166384-81.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de maio de 2025 pela suposta prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 6):<br>Habeas corpus. Repetição de argumentos já debatidos em writ anterior. Participação de menor importância. Exercício de futurologia. Não conhecimento.<br>Tratando-se de mera repetição de argumentos já enfrentados em habeas corpus anterior, não cabe novo exame da matéria. Alegações relativas à participação de menor importância confundem-se com o próprio mérito da ação penal, a ser analisado pelo juízo de origem após instrução, não sendo a hipótese de habeas corpus. Não há demonstração de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal para a liberdade do paciente.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo empregatício, ressaltando que sua participação no delito foi de menor relevância, pois teria apenas aguardado no veículo para garantir a fuga, não sendo o executor direto das ações violentas.<br>Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente por inexistir fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública ou periculum libertatis.<br>Argumenta que a decisão judicial baseou-se na gravidade abstrata do delito, com uso de expressões genéricas como "garantia da ordem pública", sem individualizar elementos fáticos que justifiquem a segregação cautelar.<br>Aduz, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, ao se manter o paciente em regime fechado cautelar, sendo provável que eventual condenação implique regime inicial mais brando, dada sua condição pessoal favorável.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>1. Sobre o Habeas Corpus originário n. 5263602-12.2025.8.21.7000<br>Preliminarmente, como registrado na ementa, o habeas corpus originário não foi conhecido por ser considerado reiteração de outro anteriormente examinado pelo Tribunal estadual, o HC n. 5166384-81.2025.8.21.7000, julgado em 30/07/2025 pela mesma Câmara, que denegou ordem.<br>De fato, " a  mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>2. Sobre o Habeas Corpus originário n. 5166384-81.2025.8.21.7000<br>A defesa acostou apenas a decisão liminar (e-STJ, fls. 10/13) e a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 14/15). Não obstante essa deficiência de instrução, passo à análise dos fundamentos da prisão com base na decisão liminar proferida no HC n. 5166384-81.2025.8.21.7000, cujo mérito foi julgado em 30/7/2025.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Busca-se, em resumo, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado do crime de roubo majorado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Colhe-se do decreto de prisão (e-STJ fl. 11):<br>Pois bem, quanto ao fumus comissi delicti, da análise do presente caso, vê-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito apontado pela Autoridade Policial.<br>No que tange ao periculum libertatis, vem sendo demonstrado pelos autos. No caso, a conduta do representdo revela-se de gravidade cocnreta e acentuada, suficiene para ensejar a segregação, pois se ressalta que os crimes foram praticados em via pública e em logradouros movimentados da cidade, o que demonstra o total desprezo dos investigados ao patrimônio alheio e indiferença à regras de convivênvia, não reunindo condições míminas de convívio social. Não obstratnte a gravidade dos fatos em tese praticados, tem-se que os investigados fazem do crime, em especial contra o patrimônio, meio de vida e subsist encia. Nesse sentido, colhe-se que PATRICK ostenta condenação criminal nos autos de nº 0005707-69.2016.8.21.0052, por crime de roubo circunstanciado, além de diversas ocorrências policiais por crimes de furto, lesão corporal, roubo, posse de drogas e desacato. MURILO, por sua vez, embora tecnicamente primário, possui ocorrências policiais por crimes de estelionato, posse de drogas e roubo. Dito isso, tratando-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, resulta atendido o requisito disposto no art. 313, inciso I, do CPP:<br>No caso, consta da decisão proferia em 30/5/2025 (e-STJ fl. 213):<br>Em observância ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei 13.964/19, passo a analisar, de ofício, a necessidade da manutenção da segregação cautelar de PATRICK BONNEMBERG VARGAS, decretada no expediente 50076358620248210052, considerando o decurso dos 90 dias indicados no dispositivo para fins de revisão.<br>No presente caso, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que deram sustentação à prisão preventiva do acusado, não aportado aos autos qualquer elemento novo passível de alterar o quadro embasador do decreto prisional.<br>Desse modo, verifica-se a presença de motivos para a necessidade da prisão preventiva, consubstanciado, especialmente, na garantia da ordem pública, o que, aliado à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, revelam a necessidade da segregação, consoante já analisado no decisum que decretou a prisão preventiva, o qual mantenho por seus próprios fundamentos.<br>No dia 5/9/2025 nova decisão foi proferida mantendo a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 260/261):<br>2.1. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva<br>A prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos imputados - dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>Embora a defesa alegue a ausência dos requisitos legais, entendo que eles permanecem hígidos. A materialidade dos delitos está consubstanciada e há indícios suficientes de autoria em desfavor de Murilo. A alegação de participação de menor importância é matéria de mérito, que será devidamente analisada durante a instrução processual. Para fins de análise da prisão cautelar, a descrição da denúncia aponta que sua conduta, como motorista do veículo de fuga, foi essencial para a execução dos crimes.<br>De outro vértice, convém destacar que as condições pessoais do réu, notadamente a ausência de antecedentes criminais, residência e emprego fixos, são insuficientes para autorizar a revogação da medida, porquanto presentes os pressupostos autorizadores para o decreto preventivo.<br>(..)<br>Assim, a gravidade concreta dos delitos, praticados, na teoria, em sequência e com uso de arma, revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.<br>Por fim, a prisão foi cumprida em 12/05/2025, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade, pois o risco à ordem pública, decorrente do modus operandi e da gravidade dos fatos, permanece atual.<br>Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.<br>Outrossim, ressalta-se não há que se falar em juízo antecipatório de culpabilidade, haja vista que a prisão preventiva decretada não atenta ao princípio da presunção da inocência, uma vez que possui natureza acautelatória, não possuindo caráter de antecipação de pena e, diante do cenário constante nos autos e da apreensão efetuada, ao menos em análise inicial, consubstanciado o fumus comissi delicti.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12):<br>Saliente-se a gravidade concreta do delito, uma vez que o se tratou de roubo praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo artesanal - aprendida -, que culminou na entrega dos pertences das vítima aos assaltantes.<br>E, muito embora o paciente seja primário (8.1), tal elemento, por si só, não tem o condão de afastar a gravidade dos fatos e a necessidade da custódia preventiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pala gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. Segundo registrado, junto com outro agente e com emprego de uma arma de fogo artesanal teriam abordado as vítimas, em duas ocasiões distintas, em local movimentado da cidade, e subtraído bens pessoais. Além disso, embora seja tecnicamente primário, o decreto prisional aponta risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta registros criminais por estelionato, posse de drogas e roubo.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>No caso, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais e risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram tendência à reiteração delitiva.<br>5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 217.189/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA