DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO nos autos do Agravo de Instrumento n. 6009458-90.2024.4.06.0000.<br>Na origem, cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pela União, da qual a ora recorrida foi incluída como corresponsável.<br>A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais exerceu atos de gestão na cooperativa devedora.<br>A União, em manifestação, reconheceu a pertinência da tese defensiva, anuindo à exclusão da parte do polo passivo.<br>O juízo de primeiro grau acolheu a exceção, determinando a exclusão da corresponsável, mas deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002.<br>Contra essa decisão, a corresponsável interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal regional deu provimento, por unanimidade, para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência e afastar a multa aplicada em embargos de declaração. Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fl. 655):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO INDEVIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher exceção de pré- executividade e excluir a agravante do polo passivo da execução fiscal, isentou a União do pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, além de aplicar multa à agravante por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, aplica-se apenas quando o reconhecimento da procedência do pedido se refere às matérias especificadas nos art. 18 e 19 da referida lei, o que não ocorreu no presente caso. Esse é o entendimento da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado, por exemplo, no julgamento da apelação cível 1002179-54.2022.4.01.3814, ocorrido em 25-7-2024.<br>3. Não há caráter protelatório nos embargos de declaração interpostos pela agravante, que buscavam manifestação expressa sobre tese fixada pelo STJ (Tema 421), sendo irrelevante o equívoco na indicação da numeração do tema. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil destina-se a coibir o abuso no uso dos embargos de declaração, não sendo aplicável quando inexistente intenção de procrastinação processual, como no caso em análise.<br>4. Recurso provido.<br>Nas razões do especial - admitido na origem (fl. 674) -, a recorrente alega violação ao art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, sustentando que, tendo havido reconhecimento expresso e espontâneo do pedido de exclusão da recorrida do polo passivo da execução fiscal, não poderia a União ser condenada ao pagamento de verba honorária. Defende que a norma em questão, por ser especial, prevalece sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ressalta que o entendimento consolidado nesta Corte Superior reconhece a isenção da Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido, desde que se trate de hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da lei n. 10.522/2002 (fls. 659-669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Nacional, ainda que formulado em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, somente afasta a condenação em honorários advocatícios quando a hipótese se enquadrar em uma das situações expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Nesse mesmo sentido, em caso análogo, recente julgado da Segunda Turma desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA. INCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância, objetivando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e, por conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do ente público.<br>II - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada pelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma isentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma das circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002.<br>III - A previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. Sobre o assunto: AgInt no AgInt no AREsp 2.486.667 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.<br>IV - Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo de que o reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional não está relacionado a uma das matérias indicadas nos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, é incabível a isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios.<br>V - O pedido da Fazenda Nacional deve ser acolhido em menor extensão, sob o fundamento do art. 90, §4º, do CPC, sendo reduzido os horários pela metade, os quais foram fixados na origem de acordo com os percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial<br>(AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2025).<br>Da leitura do referido acórdão, percebe-se que a previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522 /2002 merece ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. Sobre o assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução fiscal ou exceção de préexecutividade, a Fazenda Nacional se encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>2. Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de constituir os créditos tributários relativos às competências de 1º/94 a 11 /98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. TEMA JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL.<br>1. Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta dos honorários sucumbenciais do advogado, no caso em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda foi provido porque o reconhecimento da procedência do pedido está em conformidade com o art. 19, incisos II e VI, e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Tema 32 do STF e Parecer PGFN/CAT n. 1.214 /2009), o que autoriza a ausência de condenação em honorários de sucumbência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou que o reconhecimento da procedência da tese defensiva apresentada pela agravante não se deu com fundamento em nenhuma das matérias arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Por essa razão, concluiu que se equivocou o juízo de primeiro grau ao aplicar a isenção de honorários prevista no referido diploma legal, impondo-se, assim, a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial. Confira-se excerto do acórdão (fl. 653; sem grifos no original):<br>A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da apelação cível 1002179-54.2022.4.01.3814, ocorrido em 25-7-2024, sob minha relatoria, manifestou entendimento de que a dispensa de pagamento de honorários com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido, pela Fazenda Pública, estiver relacionado às matérias arroladas nos art. 18 e 19 deste diploma legal.<br>O reconhecimento da procedência dos argumentos da tese defensiva da agravante não se deu, contudo, com fundamento em uma das matérias arroladas nos art. 18 e 19 da Lei 10.522/02 e, desse modo, com a devida vênia, equivocou-se o magistrado de primeiro grau, ao deferir a isenção de honorários à União, merecendo reparo a decisão no aspecto.<br>Assim, partindo da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional não se relaciona a nenhuma das matérias elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não há falar em isenção do pagamento de honorários advocatícios.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, portanto, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido verbete aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002. ISENÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.