DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS (Tema nº 973 do C. STJ) - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pela Fesp/executada e fixou honorários advocatícios em seu desfavor DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA EXCESSO DE EXECUÇÃO não configurado - Atualização do débito que seguiu os critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado e com utilização da Tabela Prática do Tribunal que já observa a EC nº 113/2021 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMISSIBILIDADE - Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o arbitramento de honorários em favor dos exequentes Exegese do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015 - Precedentes desta E. Corte Honorários recursais fixados - Recurso improvido.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação em razão da obrigatoriedade de observância do enunciado da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelas instâncias ordinárias.<br>Defende a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o exequente teria aplicado a EC n. 113/2021 para todo o período, quando a Fazenda utiliza o IPCA-E, e que a correção deveria partir da data de fixação dos honorários (julho/2022), e não do ajuizamento (março/2017), culminando em diferença de R$ 1.124,50.<br>Com contrarrazões (fls. 42-45).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 46-52).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à alegação de excesso de execução.<br>De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito ao artigo 927, IV, do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Adotando a mesma compreensão, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8º E 15 DO CPC/2015, E 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior.<br>IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ).<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, evidencia-se que o artigo 927 do CPC/2015, de per si, não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, no caso concreto. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. Consoante o entendimento do STJ, "o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (..) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.423.499/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.