DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELLE CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 600 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação.<br>A impetrante sustenta que é inidônea a motivação que afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por basear-se exclusivamente na quantidade, variedade e natureza da droga, na apreensão de valores e em suposta divisão de tarefas, sem elementos idôneos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 5-9).<br>Aponta, ainda, a tese vinculante do Tema n. 712 (ARE n. 666.334), segundo a qual "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (fl. 6), e o precedente da Terceira Seção do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (REsp 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. 10/8/2022, fls. 9-10).<br>Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para que a paciente seja posta em liberdade até o julgamento do mérito, destacando o periculum in mora pelo fato de estar presa há quase 1 ano, inicialmente preventivamente e, agora, para cumprimento de pena (fl. 11). No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao caso concreto, com os efeitos decorrentes na pena privativa de liberdade e na multa; alternativamente, requer seja feito o distinguishing em relação aos precedentes eventualmente invocados em sentido diverso e a concessão da ordem de ofício (fl. 11).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>De fato, suficientes os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, descrevendo a elaborada coautoria dos réus, com divisão de tarefas (fornecimento, venda e depósito), além da apreensão da quantidade relevante de drogas apreendidas (278,68 g de cocaína e 623,78 g de maconha), circunstância essa não valorada na primeira fase, bem como de balança de precisão e R$ 4.264,00, com indicação, ainda, de utilização de menores na prática delitiva (fls. 32-33).<br>Saliente-se não ser caso, como aponta a defesa, de contrariedade à tese do Tema n. 712 da repercussão geral, porque a quantidade foi valorada em apenas uma fase da dosimetria, tampouco ao Tema Repetitivo n. 1. 139 do STJ, porque não foram utilizados eventuais ações penais em curso ou inquéritos para presumir dedicação a atividades criminosas.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA