DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAMON ANTUNEZ AMARILLA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de lesão corporal qualificada, ameaça e sequestro qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Neste recurso, sustenta que: a) "está preso desde 26/08/2024, ou seja, há mais de um ano, tempo suficiente para que se tenha restaurado a ordem pública, bem como resguardada a vítima" (e-STJ, fl. 34); b) "há também a ausência de necessidade da medida por falta de contemporaneidade, já que os supostos fatos, como dito acima, teriam ocorrido há mais de um ano, inexistindo motivos suficientes, no presente momento, para a manutenção da segregação" (e-STJ, fl. 34); c) "nada está a indicar que, atualmente, a colocação do paciente em liberdade implicaria risco à vítima, à ordem pública e à instrução processual, bem como não há evidências concretas que demonstrem a atual necessidade de manter a medida cautelar mais gravosa" (e-STJ, fl. 35); d) "a gravidade do delito, por si só, não se mostra fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva" (e-STJ, fl. 37):<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"No caso em tela, a Brigada Militar foi acionada para atender a ocorrência, na qual foi informado que um homem teria raptado uma criança e fugido para uma área de mata em Serafina Corrêa.<br>Chegando ao local os moradores confirmaram o ocorrido, em contato com a mãe da criança, que estava no hospital devido ao estado de saúde causado pela situação, confirmou que vivia com o suspeito, que tinha um histórico de ameaças e agressões. Relatou ainda que na sexta havia saído de casa após sofrer agressões do suspeito e, ao retornar para pegar roupas, no sábado, foi novamente agredida. O suspeito, que é padrasto da criança, foi encontrado pelas autoridades após três horas de busca, e a criança foi resgatada e levada ao hospital. Ambas, a mãe e a criança, apresentavam lesões recentes, o que ensejou a sua prisão em flagrante.<br>Logo, os elementos contidos nos autos apontam comportamento desregrado do agressor, o réu demonstra que sua liberdade configura um risco à vítima, tendo em vista que pelo relato da vítima as violências no âmbito doméstico são reiteradas, em que pese não ter denúncias anteriores.<br>Assim, vislumbro presentes os requisitos excepcionais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, pois nenhuma outra medida cautelar alternativa à prisão revela-se suficiente.<br>A palavra da vítima, em crimes desta natureza, merece credibilidade, ainda mais quando em sintonia com a declaração prestada na Delegacia de Polícia e com as provas substanciais do delito, exatamente como ocorreu no caso dos autos.<br>Segundo consta, o paciente, após agredir fisicamente sua ex-companheira, U. D. A., sequestrou a filha dela, sua enteada, levando-a para uma área de mata, sendo localizados somente após três horas de buscas policiais. Ressalte-se que tanto a mãe quanto a criança apresentavam lesões recentes, demonstrando a gravidade concreta da conduta do agente.<br>Observa-se, ainda, que a ação penal teve seu regular andamento, com audiência de instrução designada para o dia 14/07/2025, conforme se verifica no IP-APF n.º 5004118-70.2024.8.21.0053 ( evento 110, TERMOAUD1).<br>Quanto à alegação de que o Presídio Estadual de Guaporé estaria interditado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez que cabe à administração penitenciária providenciar local adequado para o cumprimento da medida cautelar.<br>Bem demonstrada, assim, a necessidade de assegurar a incolumidade da ordem pública, além de garantir efetiva proteção à integridade física e psicológica da vítima e de sua filha.<br> .. <br>Por fim, em que pese a impetrante sustentar ser o paciente primário, tenho que tal predicado, por si só, não é capaz de afastar a cautelar, sobremaneira quando verificado que, em realidade, a gravidade concreta dos fatos e o risco à integridade física e psicológica da vítima e de sua filha justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>A soltura do paciente neste momento processual, considerando a gravidade de sua conduta, importa em elevado risco à segurança das vítimas, bem como desafia a eficiência do aparato estatal repressivo e desconsidera a eminente possibilidade de reiteração criminosa." (e-STJ, fls. 23-24)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido:<br>"Repiso, outrossim, que no caso em apreço estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos essenciais para decretação da cautelar, conforme preconiza o artigo 312 do Estatuto Repressivo Processual.<br>Reforço para o fato de que paciente foi preso em flagrante delito no dia 25/08/2024, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal qualificada (três vezes), ameaça e sequestro qualificado, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 26/08/2024, com fundamentos concretos e idôneos.<br>A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, notadamente no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, nas declarações da vítima e nos laudos médicos que atestam as lesões sofridas tanto pela ex-companheira do paciente quanto por sua enteada, uma criança de tenra idade.<br>A dinâmica dos fatos revela a gravidade concreta da conduta do paciente, que, após agredir fisicamente sua ex-companheira, U. D. A., sequestrou a filha dela, sua enteada, E. E. A. D, de apenas dois anos de idade, conduzindo-a para uma área de mata, sendo localizados somente após três horas de intensas buscas policiais. Ressalte-se que tanto a mãe quanto a criança apresentavam lesões recentes, demonstrando a violência empregada pelo agente.<br>A gravidade concreta dos fatos narrados evidencia a periculosidade do agente e o risco efetivo que sua liberdade representa para a ordem pública e para a integridade física e psicológica das vítimas, justificando, assim, a manutenção da custódia cautelar.<br>Destaco, para a violência empregada pelo paciente, que não poupou nem mesmo uma criança de tenra idade, tendo-lhe causado lesões corporais, evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de acautelar o meio social e resguardar a incolumidade das vítimas.<br>Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado apontado, de forma concreta, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica das vítimas, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de que o paciente é primário, destaco, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>No que tange à alegação de que o Presídio Estadual de Guaporé estaria interditado, como referia quando da análise da liminar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez que cabe à administração penitenciária providenciar local adequado para o cumprimento da medida cautelar, não podendo tal argumento servir de fundamento para a soltura de indivíduo que representa risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas.<br>Importante destacar, ainda, que os crimes imputados ao paciente possuem penas máximas que, somadas, ultrapassam significativamente o patamar de 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ressalto, por fim, que a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar destinada a assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, quando presentes os requisitos legais, como ocorre no caso em análise.<br>Destarte, demonstrada está a adequação da custódia e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos ensejadores da medida extrema." (e-STJ, fls. 25-26)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, considerando-se as circunstâncias da prisão e o grave temor das vítimas com relação ao ora recorrente, que, reiteradamente, é agressivo e ameaçador, tendo, na ocasião do flagrante, agredido fisicamente sua ex-companheira, sequestrado a filha dela, de apenas dois anos de idade, conduzindo-a para uma área de mata, sendo localizados somente após três horas de intensas buscas policiais. Tanto a mãe quanto a criança apresentavam lesões recentes, demonstrando a violência empregada pelo ora recorrente.<br>Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.<br>Sobre os temas, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.<br>IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passa do) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA