DECISÃO<br>EVERTON LOPES DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0000801-11.2024.8.26.0539.<br>A defesa aponta violação dos arts. 18, I e II, 29, § 1º, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, e a existência de divergência jurisprudencial.<br>Entende ser "clara a omissão do acórdão recorrido quanto à análise da participação de menor importância do Recorrente, circunstância fática que impunha, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal" (fl. 3.059). Considera haver prova nos autos a demonstrar "conduta de intensidade muito inferior à dos demais envolvidos, o que torna manifesta a desproporcionalidade da pena imposta" (fl. 3.060).<br>Menciona a existência de julgado proferido em habeas corpus, no qual foi reconhecida a participação de menor importância do réu e imposto regime menos gravoso.<br>Assenta que o "acórdão deixou de analisar ponto crucial sustentado pela defesa, consistente em que EVERTON não efetuou diretamente a ação danosa nem contribuiu conscientemente para o elemento surpresa utilizado pelo corréu, limitando-se a afirmar genericamente a compatibilidade da qualificadora com o dolo eventual sem fundamentação concreta em relação ao Recorrente" (fl. 3.060).<br>Explica que o recorrente não realizou o disparo que resultou na morte da vítima e que repreendeu o corréu pela conduta, tudo a reforçar a ausência de dolo eventual ou mesmo de consciência acerca da qualificadora em discussão.<br>Cita julgados proferidos em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, em habeas corpus, em recurso especial atinente à fase da pronúncia e em outro especial, que julgava crime de homicídio cometido na direção de veículo automotor, nos quais o STJ evidenciou a incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância do insurgente, com a consequente redução da pena, e o afastamento da qualificadora em discussão.<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do recurso especial" (fl. 3.108).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O especial é tempestivo, mas merece apenas parcial conhecimento, como se verá.<br>De início, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Ademais, acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>No caso, o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido.<br>Com efeito, além de a defesa haver se valido de vários julgados proferidos em habeas corpus para demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, os precedentes proferidos em recurso especial não guardavam a necessária similitude fática com a presente hipótese, pois um tratava de processo na fase de pronúncia e outro de delito de homicídio cometido na direção de veículo automotor, situações bem diferentes da tratada nestes autos.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.946.819/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>II. Contextualização<br>Segundo os autos, o réu, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e, quanto aos assuntos em discussão, assentou o que se segue (fls. 3.034-3.037, grifei):<br>Ora, os argumentos apresentados pela Defesa, no sentido de que o apelante nunca quis o resultado morte da vítima, tampouco instigou o corréu Leonaldo a atirar, tanto que o repreendeu pelo resultado, foram, na verdade, afastados pelos Jurados, que reconheceram sua responsabilidade pela morte da vítima.<br>Até mesmo porque, repita-se, o apelante jamais compareceu para negar essa realidade, e, ainda que não tivessem combinado previamente toda a ação criminosa, o que se vê é que Everton aderiu totalmente à conduta do corréu, viabilizando o resultado, pois, mesmo constatando que o ofendido estava gravemente ferido, depois da abrupta abordagem, evitou que ele fosse socorrido, contribuindo de maneira eficaz para o resultado.<br>Ademais, não satisfaz a alegação de ausência de dolo, que, diga-se de passagem, ficou limitada às razões recursais, porque ainda que a ação tenha se dirigido contra outra pessoa, o homicídio se concretizou, de sorte que a alegação de erro ou imprevisão, nesse caso, em nada favorece o apelante que agia em coautoria com o outro, que, ao desferir o disparo com a arma que portava, assumiu o risco do resultado.<br>Desse modo, a análise da prova conduz à segura conclusão de que os jurados, na verdade, não contrariaram a evidência dos autos, mas admitiram a versão mais adequada à realidade dos fatos quando afirmaram a responsabilidade do apelante, de maneira que é impossível falar em participação de menor importância.<br>Com efeito, há nos autos prova efetiva a propósito da coautoria do crime de homicídio que foi imputada ao apelante, bem como da qualificadora reconhecida pelos Senhores Jurados, pois, conforme reafirmou a vítima Marcos, não percebeu que estavam sendo seguidos até o momento da abordagem e ordem de parada, imediatamente seguida do disparo de arma que feriu mortalmente seu primo Fabiano.<br>Além disso, restou bem demonstrado que os agentes praticaram o crime mediante dissimulação, na medida em que estavam vestidos de policiais (inclusive com uso de insígnias), quando efetuaram a abordagem das vítimas, usando recurso que não apenas dificultou, mas impossibilitou totalmente a defesa, quando, desde logo, as atingiu com o disparo de arma de fogo, antes mesmo de pararem o carro.<br>Portanto, não há incompatibilidade entre o dolo eventual já que o apelante e os demais corréus assumiram o risco do resultado morte ao praticarem a conduta descrita e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima que, vale observar, possui natureza objetiva (diz respeito à forma de execução).<br>Confira-se, a propósito, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante disso, se há elementos suficientes para a conclusão final tomada em plenário, é impossível a anulação do julgamento, se os jurados aceitaram a versão que entenderam mais de acordo com os elementos existentes nos autos.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram assim rejeitados (fls. 3.050):<br>Vale considerar, de qualquer forma, que a Turma Julgadora analisou todas as teses trazidas no recurso interposto e, por unanimidade, concluiu que a prova foi suficiente para justificar a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, conforme soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri.<br>Observe-se que a Defesa, na verdade, inconformada com o desfecho desfavorável, alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, e, desse modo, insiste em sua reapreciação, a despeito de todas as questões já terem sido exaustivamente analisadas e fundamentadamente decididas, conforme se verifica no acórdão embargado.<br>De qualquer maneira, conforme expressamente consignado, o embargante jamais compareceu para negar sua responsabilidade no homicídio da vítima, e, ainda que não tenha empunhado a arma que efetuou o disparo, aderiu totalmente à ação do corréu, contribuindo de maneira eficaz para o desfecho fatal.<br>E tanto é assim, que não se poderia mesmo cogitar da participação de menor importância do embargante, conforme esclarecido na decisão impugnada.<br>Desse modo, como todas as questões apresentadas nos embargos de declaração já foram analisadas e fundamentadamente afastadas pela Turma Julgadora, inclusive no que diz respeito à extensão da qualificadora ao embargante, diante da coautoria reconhecida, o que se tem é a evidente intenção de rediscutir mérito, já que, por aqui, não se pode afirmar sobre a existência de qualquer vício que justifique a revisão do julgado.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>III. Participação de menor importância<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Importante consignar, ainda, que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.<br>Na hipótese, o Colegiado estadual entendeu que a decisão dos jurados, - de responderem negativamente ao quesito relativo à tese de participação de menor importância do acusado -, não foi contrária às provas dos autos, pois, segundo os testemunhos acostados ao feito, o acusado aderiu totalmente à conduta do corréu e viabilizou o resultado, "pois, mesmo constatando que o ofendido estava gravemente ferido, depois da abrupta abordagem, evitou que ele fosse socorrido, contribuindo de maneira eficaz para o resultado" (fl. 3.035).<br>Assim, diante da indicação de provas do processo a darem lastro ao veredito condenatório, concluir em sentido contrário demandaria o reexame do contexto fático delineado no feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.<br>7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Destaco que, embora a defesa entenda que as provas evidenciam a menor intensidade do agir do insurgente, não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>IV. Compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora previstas no art. 121, § 2º, IV, do CP<br>Quanto ao assunto, não obstante a existência de julgados desta Corte Superior no entendimento de que o dolo eventual não seria compatível com a qualificadora do perigo comum, a jurisprudência mais recente do STJ tem se firmado na compreensão de que "A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual" (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor.<br>2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Precedente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual em casos de homicídio doloso no trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>4. Apesar de recentes entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravos regimentais não providos.<br>Tese de julgamento: "Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 864.849/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaquei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido de que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). Precedentes.<br>2. As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2.095.975/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023 - grifo nosso).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes.<br>1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.<br>1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP).<br>1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.<br>2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, grifei.)<br>Ademais, repito que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Por isso, somente comporta questionamentos se estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas no processo.<br>No presente caso, constou do acórdão que "os agentes praticaram o crime mediante dissimulação, na medida em que estavam vestidos de policiais (inclusive com uso de insígnias), quando efetuaram a abordagem das vítimas" (fl. 3.036) e que, segundo a vítima, ela foi surpreendida pela ação dos acusados, pois "não percebeu que estavam sendo seguidos até o momento da abordagem e ordem de parada, imediatamente seguida do disparo de arma que feriu mortalmente seu primo Fabiano" (fls. 3.035-3.036).<br>Portanto, constatado haver testemunhos a dar suporte ao reconhecimento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, não há espaço para o decote da referida qualificadora, a fim de se preservar a soberania dos vereditos.<br>Confira-se:<br> .. <br>5. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>6. Ademais, importante lembrar que a decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que a condenação do réu encontrou lastro no caderno probatório, o que impede o pretendido decote da qualificadora em comento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA