DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA SANTOS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 348):<br>PENSÃO. INFORTUNÍSTICA. PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. TAXA SELIC.<br>1. Na ação de revisão de pensão de natureza infortunística reconhecida administrativamente, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Súmula 85 do STJ.<br>2. Afigura-se legal a cumulação da pensão de natureza indenizatória, em razão de óbito de policial militar em serviço, paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, com a pensão previdenciária devida pelo IPERGS. É que a pensão previdenciária não se confunde com a pensão pelo falecimento de policial instituída por lei aos seus herdeiros decorrente de acidente de serviço, já que ostentam escopo e natureza distinta. O fato de a dependente ser também beneficiária de pensão previdenciária não se constitui em óbice à percepção do valor integral da pensão infortunística por força da obrigação legal de reparar o dano.<br>3. A pensão infortunística devida pelo falecimento em serviço de servidor público está sujeita ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível.<br>5. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela Taxa SELIC.<br>Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 3746-377).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, VI, e do artigo 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos (fls. 387-390): (a) isenção do Imposto de Renda sobre pensão infortunística por sua natureza indenizatória, conforme o artigo 6º, IV, da Lei n. 7.713/1988; (b) não enquadramento da pensão infortunística no conceito de renda do artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966); (c) interpretação literal e vedação de analogia para exigir tributo, nos termos dos artigos 108, § 1º, 111, 175 e 176 do Código Tributário Nacional; (d) aplicação do artigo 35, III, a e h, do Decreto n. 9.580/2018 sobre hipóteses de isenção em caso de acidente de trabalho e exceção quanto a prestações continuadas.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 6º, IV, da Lei n. 7.713/1988,: a pensão infortunística tem natureza indenizatória por acidente de trabalho e é isenta do Imposto de Renda, ainda que paga em pensionamento mensal (fls. 389, 392); (b) artigos 43, I e II, 108, § 1º, 111, 175 e 176, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966): a pensão infortunística não configura renda ou provento, e a isenção tributária deve ser interpretada literalmente, sendo vedada a analogia para exação (fls. 389-392); e, (c) artigo 35, III, a e h, do Decreto n. 9.580/2018: a indenização por acidente de trabalho é isenta, e o pagamento em prestações não altera a natureza indenizatória, afastando a retenção na fonte (fl. 390).<br>Aponta dissídio com AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.925.049/RS (Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça) sobre não incidência de Imposto de Renda em verba indenizatória convertida em pensão e cita paradigma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR n. 1005-69.2012.5.09.0096) quanto à não incidência de Imposto de Renda sobre pensão mensal decorrente de acidente de trabalho (fls. 393-395).<br>Com contrarrazões (fls. 451-459).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 474-477).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No mérito, assiste razão a parte autora.<br>Com efeito, a Corte de origem assentou orientação em descompasso com a jurisprudência deste STJ que há muito, pacificou o entendimento de que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp n. 1.457.830/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL FALECIDA EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.<br>1. As questões jurídicas foram levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014).<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.844/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, destaquei)<br>Adotando a mesma compreensão, as seguintes decisões proferidas em hipóteses semelhantes à presente: REsp 2.212.601/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN de 08/09/2025; REsp 2.115.949/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/03/2025; REsp 2.154.169/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , DJE de 14/03/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para, reformando em parte o acórdão recorrido, afastar a incidência do imposto de renda sobre a pensão infortunística, restabelecidos os ônus da sucumbência da sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. NATUREZA IDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.