DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 348-349):<br>PENSÃO. INFORTUNÍSTICA. PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. TAXA SELIC.<br>1. Na ação de revisão de pensão de natureza infortunística reconhecida administrativamente, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Súmula 85 do STJ.<br>2. Afigura-se legal a cumulação da pensão de natureza indenizatória, em razão de óbito de policial militar em serviço, paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, com a pensão previdenciária devida pelo IPERGS. É que a pensão previdenciária não se confunde com a pensão pelo falecimento de policial instituída por lei aos seus herdeiros decorrente de acidente de serviço, já que ostentam escopo e natureza distinta. O fato de a dependente ser também beneficiária de pensão previdenciária não se constitui em óbice à percepção do valor integral da pensão infortunística por força da obrigação legal de reparar o dano.<br>3. A pensão infortunística devida pelo falecimento em serviço de servidor público está sujeita ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível.<br>5. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela Taxa SELIC.<br>Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido em parte.<br>Embargos de declaração da parte autora rejeitados (fls. 374-376).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentado a ocorrência da prescrição do fundo de direito na hipótese de revisão do ato administrativo concessivo da pensão indenizatória, por se tratar de pretensão desconstitutiva de ato publicado em 2006, que "expressamente, mandou excluir da pensão infortunística a parte da pensão previdenciária", com ajuizamento da ação em 2022, ultrapassado o prazo quinquenal (fls. 440-442).<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do STJ e do Tema n. 313 do STF ao caso, por envolver pensão de caráter indenizatório e não benefício previdenciário.<br>Com contrarrazões (fls. 461-465).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "É fato incontroverso que a Apelada, viúva do ex-servidor, percebe pensão pelo falecimento do seu ex-cônjuge, Otávio Sezefredo Coimbra de Oliveira, em serviço, nos termos do art. 85 da Lei nº 10.990/97, segundo se lê do boletim 012/06  ..  O Apelante, contudo, não efetua o pagamento do valor integral à Apelada por perceber a pensão por morte. Daí o ajuizamento da presente ação para ver reconhecido o direito de receber o valor integral da pensão decorrente do falecimento em serviço. O fato de a ação ter sido ajuizada depois de decorridos cinco anos do reconhecimento do benefício não leva à prescrição do fundo do direito, mas apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento, segundo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,  .. . Não se aplica, portanto, o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto a Apelada não pretende revisar o ato de concessão da pensão, mas sim receber os valores que vem sendo descontados." (fls. 340-341).<br>Assim, a compreensão da Corte de origem foi no sentido de que as prestações da pensão infortunística também são de trato sucessivo, ocorrendo apenas a prescrição em relação às parcelas já vencidas e não o próprio fundo do direito, no caso concreto.<br>Registra-se que a conclusão adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou o entendimento de que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2019).<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houver negativa do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.416/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO, DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REFERIDA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2014).<br>4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.148.030/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE E PENSÃO INFORTUNÍSTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.800/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe de 09/12/2022.)<br>Ainda a propósito a seguinte decisão: AREsp 2.514.244/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/02/2024.<br>Por fim, é de se registrar que, conforme didaticamente fundamentado pelo Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES: "diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial seja prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Logo, está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos embargos de declaração nos EREsp 1,269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal" (AREsp n. 2.152.013 / RS, DJe de 02/08/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.