DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RARYSSON SIVIRINO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 898 dias-multa, negado o recurso em liberdade, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 297, caput, do Código Penal.<br>Da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento tão somente para absolver o acusado da prática do delito previsto no art. 297, caput, do Código Penal, mantidos os demais termos. Eis a ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 297, caput, do Código Penal (tráfico de drogas e falsificação de documento público).<br>2. A defesa suscita, em sede de razões recursais, (i) a preliminar de nulidade da prisão em flagrante e da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se a validade do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do apelante e da apreensão realizada em seu domicílio. No mérito, serão apreciadas a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e de concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A defesa apresenta a versão de que os policiais teriam invadido a residência do apelante e, então, procedido a buscas no local onde foram apreendidos os entorpecentes.<br>5. Entretanto, trata-se de versão que se encontra dissociada dos demais elementos carreados aos autos. Por outro lado, os relatos apresentados pelos policiais militares encontram verossimilhança e substrato fático.<br>6. O fato de uma das testemunhas deixar de se recordar acerca de eventual quantia em dinheiro apreendida em busca pessoal realizada no apelante, por si só, não invalida o seu depoimento, menos ainda as demais provas colhidas.<br>7. Além disso, pode-se observar, por meio de imagem capturada por drone, que o forno/churrasqueira, de fato, se encontra localizado ao lado do portão de entrada da residência, daí porque se mostra crível que os policiais tenham visualizado o entorpecente durante o início do cumprimento do mandado de prisão, sem que se possa cogitar de busca e apreensão realizada sem ordem judicial.<br>8. Tais circunstâncias, aliás, caracterizam, em verdade, hipótese de flagrante delito durante o cumprimento de mandado de prisão, em situação de encontro fortuito de provas, que autorizou a realização de buscas no restante do imóvel.<br>9. Frise-se, uma vez mais, que a primeira porção de entorpecente foi apreendida na parte externa do imóvel, a cerca de um metro do portão de entrada, o que afasta o argumento de que o flagrante ocorreu posteriormente ao cumprimento do mandado de prisão.<br>10. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio, não configurando violação  de domicílio  quando drogas são encontradas à vista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. De outro ângulo, o apelante deve ser absolvido quanto ao crime tipificado no art. 297, caput, do Código Penal (falsificação de documento público), pois, como bem registrou o Ministério Público Estadual, inexiste "laudo pericial que ateste a materialidade do delito", além do que nem mesmo as testemunhas fizeram menção, em juízo, acerca das circunstâncias do crime.<br>12. A quantidade e a natureza das drogas devem ser consideradas desfavoráveis, especialmente porque uma delas - cocaína - pode ser considerada das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante, acrescido do fato de que, somadas as quantidades, perfazem mais de 6 (seis) quilogramas.<br>13. Os antecedentes também são desfavoráveis, pois o apelante possui duas condenações que transitaram em julgado em data anterior à prática do crime objeto deste recurso.<br>14. Mostra-se impossível conceder o direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta do delito - apreensão de expressiva quantidade de droga (mais de seis quilogramas de maconha e quase duzentos gramas de cocaína) -, há, como bem registrou o magistrado a quo, " risco fundado de reiteração da conduta", notadamente porque se trata de apelante reincidente, o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.<br>15. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.<br>Tese de julgamento:<br>1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio, daí porque inexiste violação  de domicílio  quando drogas são encontradas à vista.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 59 do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 975.897/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, D Je 19/11/2021; AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, D Je 17/11/2021; AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, D Je 25/05/2021; HC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, D Je 06/04/2018.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que houve ilegalidade da abordagem e da busca pessoal sem indícios justificáveis e sem fundada suspeita, bem como ausência de fundamentação para a busca domiciliar, razão pela qual entende deva ser declarada a nulidade da busca efetuada, assim como de todas as provas obtidas ilicitamente. Registra que o fato de o acusado ter sido encontrado com uma quantia razoável de dinheiro, sem provas substanciais de sua origem criminosa, não pode ser utilizado como argumento para incriminá-lo (e-STJ, fls. 7-17).<br>Afirma que é desnecessária a prisão cautelar do paciente, pois não foi comprovado o perigo representado pela sua liberdade à garantia da ordem pública, motivo pelo qual requer seja concedido ao réu o direito de responder ao processo em liberdade (e-STJ, fls. 18-24).<br>Pleiteia a concessão da liminar, determinando-se a imediata soltura do requerente e a suspensão dos efeitos da prisão, até que se decida o mérito da presente ação. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange à tese de nulidade da prisão em flagrante, verifica-se que a questão já foi decidida no bojo do HC 1033272/PI, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 17/9/2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Passo à análise do pleito relativo ao recurso em liberdade.<br>A custódia cautelar foi decretada pelos seguintes argumentos:<br>"Importa salientar que o denunciado foi preso em flagrante em posse de 6.197,00g de substância análoga a maconha; 120 g de substância análoga a crack; 58g de substância análoga a cocaína, uma balança de precisão, aparelhos eletrônicos, veículos, carimbos, dinheiro em cédulas trocadas, documentos, bem como um documento RG com indícios de falsificação. Em relação a isso, assevero que a quantidade expressiva de entorpecentes, modo como estavam alocadas e sua natureza evidenciam a prática delitiva do crime em comento.<br>Acerca disso, ressalto ainda que as investigações que levaram até a prisão do denunciado encontraram embasamento em denúncias anônimas de colaboradores de que estaria distribuindo drogas na região. Além disso, o denunciado ostentava mandado de prisão em aberto referente aos autos nº 0700088- 81.2021.8.05.0022, relacionado ao tráfico interestadual de entorpecentes." (e-STJ, fl. 55)<br>Na sentença, constou:<br>5.2. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br>As razões que levaram à decretação do cárcere cautelar do denunciado Rarysson Sivirino de Lima permanecem inalteradas neste momento processual, inexistindo situação fático-processual capaz de infirmar a decisão segregadora.<br>No caso dos autos, a necessidade do encarceramento provisório resta patenteada quando analisada a gravidade dos delitos nos quais o denunciado está envolvido, tratando-se de crime hediondo e de alta reprovabilidade social.<br>Intui-se naturalmente, diante do quadro, que a soltura do denunciado, ao menos agora, trará risco fundado de reiteração da conduta, mostrando-se razoável a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória, máxime quando motivada, autoriza a manutenção da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC 666458/SP)." (e-STJ, fl. 71)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto, a apreensão de 6.197,00g de maconha; 120g de crack; 58g de cocaína, além de uma balança de precisão, aparelhos eletrônicos, veículos, carimbos e dinheiro em cédulas trocadas, indica a periculosidade do agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que, quando da abordagem pelo delito desses autos, o acusado possuía mandado de prisão em aberto relativo a outro delito de tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Sob tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA