DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MATEUS GONÇ ALVES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 107-116). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PRESENTES - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS E PERICULOSIDADE DO PACIENTE - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - INCABÍVEL - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.<br>Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas imputadas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação aborda expressiva quantidade de maconha, 187,2 kg (cento e oitenta e sete quilos e duzentos gramas), utilização de dois veículos dotados de significativo valor no mercado, VW/TAOS e Hyundai/HB2, atuação de batedores de estrada, rádios comunicadores sincronizados, recompensa em dinheiro, bem, ainda, suposta associação para o tráfico interestadual de substância entorpecente.<br>Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.<br>Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.<br>Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes elencadas no art. 42 da Lei Antitóxicos.<br>Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).<br>Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.<br>Descabe substituição por prisão domiciliar se, a despeito da certidão de nascimento apresentada, o próprio paciente, ao ser ouvido em audiência, deixou claro que o filho se encontra sob a guarda e sob os cuidados da genitora. Não é, destarte, o único responsável pelo infante, exigência expressamente espelhada no artigo 318, VI e parágrafo único, do CPP. Com o parecer, ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão preventiva, uma vez que a decisão constritiva baseia-se exclusivamente na quantidade de droga, sem individualizar fundamentos concretos que justifiquem a segregação (e-STJ, fls. 129-130), ou evidenciar o risco representado pela liberdade do acusado (e-STJ, fls. 125-128).<br>Afirma que a prisão é providência extemporânea, pois os fundamentos da custódia remontam exclusivamente ao momento da prisão em flagrante, quando houve a apreensão de droga e de veículos e, desde então, não foi apontada qualquer conduta posterior do recorrente que pudesse indicar tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou interferência na investigação (e-STJ, fl. 128-129).<br>Requer o provimento recursal para que seja revogada a prisão preventiva, com, se necessária, a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 160-168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos:<br>"Segundo se extrai da narrativa constante dos autos, os flagranteados foram abordados por policiais militares durante patrulhamento ostensivo na rodovia MS-156, no município de Caarapó/MS, nas imediações da Agro 5000 - região notoriamente reconhecida como rota utilizada no tráfico transfronteiriço de entorpecentes.<br>Dois veículos, sendo um VW/TAOS, de cor prata, placas SJB-3I78, e um Hyundai/HB20, de cor preta, placas TEH-0G60, transitavam em velocidade incompatível com a via e, ao receberem ordem de parada, seus condutores empreenderam fuga.<br>Com o apoio operacional da guarnição da Polícia Militar do município de Juti, os veículos foram interceptados nas dependências do Auto Posto Nova Geração.<br>No interior do VW/TAOS, ocupado por Joice Costa e Moisés Moraes Martins, foram localizados 202 tabletes de substância análoga à maconha, pesando, ao todo, 187,2 kg, além de um rádio comunicador portátil, de cor vermelha - circunstâncias que afastam, de forma categórica, qualquer tese defensiva de uso próprio ou tráfico eventual, denotando, em verdade, a inserção dos autuados em atividade delitiva profissionalizada e estruturalmente organizada.<br>No Hyundai/HB20, ocupado por Luiz Henrique Pereira e Mateus Gonçalves Martins, foi apreendido outro rádio comunicador idêntico ao anterior, ambos devidamente sintonizados no canal 7, o que evidencia a atuação coordenada entre os veículos, em típica dinâmica de "batedores de estrada", usualmente empregada por organizações criminosas especializadas no tráfico de drogas.<br>Registra-se, ademais, que os custodiados são oriundos de outros entes da Federação - Minas Gerais e Paraná - , o que reforça a transestadualidade e a complexidade da empreitada criminosa, ampliando os riscos à ordem pública e denotando o caráter interestadual da organização delitiva.<br>(..)<br>Dessa forma, a gravidade concreta da conduta - tráfico de alta escala, atuação articulada e profissionalizada, fuga da fiscalização e vínculo de parte dos investigados com antecedentes penais e evasão carcerária - justifica, com base em elementos objetivos e robustos, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como medida imprescindível à garantia da ordem pública e aplicação de lei penal.<br>(..)<br>No tocante aos custodiados Luiz Henrique e Mateus, ainda que constem nos autos certidões de nascimento de filhos menores, ambos declararam, em suas entrevistas, que os filhos estão sob os cuidados das respectivas genitoras, não sendo, portanto, os únicos responsáveis pelos cuidados diretos dos menores - circunstância exigida expressamente pelo art. 318, VI, do CPP como condição para a concessão da benesse." (e-STJ, fls. 162-168)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, pois, com os ocupantes de dois veículos que desobedeceram ordem de parada em rodovia foram apreendidos 202 tabletes de maconha, pesando, ao todo, 187,2 kg, além de rádios comunicadores portáteis sintonizados na mesma estação.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciar a maior reprovabilidade do fato, pode servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a apreensão de 53 invólucros de pasta base de cocaína e 99 invólucros de substância análoga à "Skank", totalizando aproximadamente 176,38 kg de drogas.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente.<br>6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.<br>(AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 31kg de cocaína - transladada no fundo falso de um contêiner para o Porto de Santos com destino ao exterior, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.<br>3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Quanto à remota possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser prolatada, registra-se que "não é possível acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.801/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Com relação à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito no julgamento do acórdão impugnado. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante e o corréu teriam se associado para o fim de cometer os delitos em tela, tendo o acusado prestado "auxílio moral e material, na medida em que disponibilizou veículo próprio para recebimento, armazenamento, ocultação e transporte, de substâncias entorpecentes de extrema nocividade e expressiva quantidade, consistente em 857kg  oitocentos e cinquenta e sete quilos  de cocaína" (e-STJ fl. 47), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. No momento, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.905/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que a recorrente é acusada de ser integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros e vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas de fogo. Sublinhou-se que a ré é mencionada nas anotações e movimentação financeira do grupo liderado por seu irmão. Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e não foi apresentada qualquer impugnação ao ato. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA