DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 1º DO DECRETO Nº20.910/32) PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE, AO CASO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (RESP REPETITIVO 1.336.026/PE). PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 93-96).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) aplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado nos EREsp n. 1.169.126/RS e no REsp n. 1.340.444/RS, quanto à autonomia das pretensões executórias e à fluência paralela dos prazos prescricionais; (b) inexistência de relação de dependência entre as obrigações de fazer e de pagar; e (c) não incidência dos requisitos da modulação de efeitos do Tema n. 880, por ausência de necessidade de "fichas financeiras" ou documentos para a liquidação da obrigação de pagar.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que prescrição quinquenal da pretensão executória, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva (10/09/2012), com autonomia e curso paralelo para as obrigações de fazer e de pagar; inexistência de suspensão ou interrupção do prazo pela execução da obrigação de fazer; reconhecimento da prescrição da obrigação de pagar, requerida somente em 16/10/2019 (fls. 105-111).<br>Defende ainda a inaplicabilidade da modulação do Tema n. 880/STJ (REsp n. 1.336.026/PE, modulação) ao caso concreto por inexistir dependência do fornecimento de documentos ou fichas financeiras; o cumprimento de sentença da obrigação de fazer visou apenas à "implantação em folha de pagamento do valor das aulas extraordinárias calculadas conforme determinado no artigo 36, da Lei Complementar n. 103/2004", sem interferir na liquidação das parcelas pretéritas (fls. 109-111). Afirma que "sequer existe requerimento de apresentação de fichas financeiras ou quaisquer outros documentos para embasar os cálculos dos valores devidos" (fl. 110).<br>Argumenta a incidência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a execução com o mesmo prazo da ação de conhecimento; reforço da tese de fluência quinquenal a partir do trânsito em julgado, sem suspensão pela execução de fazer (fls. 105-111).<br>Aponta divergência em torno da contagem do prazo prescricional executório e da autonomia das pretensões de fazer e pagar, com base, entre outros, nos EREsp n. 1.169.126/RS e no REsp n. 1.340.444/RS (fls. 105-109).<br>Com contrarrazões (fls. 115-130).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 131-133).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 62-67, destaques acrescidos):<br>De início, oportuno realizar uma breve retrospectiva do andamento processual.<br>Cuida-se de cumprimento de sentença, pleiteado pela parte agravada em 04/09/2017 (0004086-88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 1.1) em razão de decisão proferida em ação coletiva, cujo trânsito em julgado se deu em 10/09/2012 (0003664-36.2005.8.16.0004 - Ref. mov. 1.5.fls. 111).<br>Constou na inicial do cumprimento de sentença:<br>2 - A ordem judicial ao reconhecer o direito dos exequentes a diferença de aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadorias anteriores a maio /2004, e a partir de maio/2004, condenou o executado em parcelas vencidas e vincendas até implantação em folha de pagamento do valor devido.<br>Assim o executado foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer tendo em vista a determinação de implantação em folha de pagamento do valor das aulas extraordinárias calculadas conforme determinado no art. 36, da Lei Complementar<br>nº 103/2004, e, também ao pagamento de quantia certa quanto as diferenças de aulas extraordinárias devidas desde maio/2004 até a data da implantação em folha de pagamento do valor devidamente correto segundo disposto no art. 36, da Lei Complementar nº 103/2004.<br>Os exequentes requerem que o executado cumpra a obrigação de fazer e comprove nos autos a implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria, calculadas na forma determinada no art. 36, da Lei Complementar 103/2004.<br>Após implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias devidamente calculadas na forma determinada no art. 36, da Lei Complementar 103/2004, os exequentes darão início a execução de pagamento de quantia certa apontando o valor devido a partir de maio/2004 até data de efetiva implantação em folha de pagamento dos valores devidos.<br>Verifica-se, ainda, que os autos foram distribuídos por dependência (0004086- 88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 3.1) e, em 27/02/2018, a parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer descrita no título executivo, nos termos do artigo 536 do CPC/2015 (0004086-88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 53.1).<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (0004086-88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 57.1), estes foram acolhidos parcialmente, apenas para o fim de sanar a omissão apontada e fixar honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, previsto no artigo 85, § 3º, c/c §4º III do CPC, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer (0004086- 88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 64.1).<br>Estado do Paraná comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em 04/09/2018 (0004086- 88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 69.1), trazendo aos autos documentos disponibilizados pela Paranáprevidência.<br>Em razão do cumprimento da obrigação, o feito foi extinto em 19/03/2019, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (0004086-88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 77.1).<br>Em 16/10/2019, os exequentes/agravados, requereram o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>O pedido foi recebido, sendo a Fazenda Pública intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (0007554-89.2019.8.16.0004 - Ref. mov. 13.1).<br>Sobreveio a decisão agravada (mov.42.1), a qual rejeitou impugnação apresentada, afastando, por consequência, a prescrição da pretensão executiva, alegada pelo ora agravante no presente recurso.<br>Da simples leitura dos autos, observa-se que o início do cumprimento de sentença ocorreu em 04/09/2017, antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), contado da data do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido na data de 10/09/2012, consoante acima exposto.<br>Ainda, não merece prevalecer a alegação de que o prazo da execução de pagamento de quantia certa se inicia com o trânsito em julgado do título, conforme sustentou a parte agravante, visto que, consoante judiciosamente fundamentado pela magistrado singular: "A parte Exequente optou por, primeiramente, executar os Executados quanto à obrigação de fazer para, após, dar início à execução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de mov. 53.1, autos de nº 0004086-88.2017.8.16.0004. Com razão. Isso porque há relação de dependência entre elas".<br>Veja-se que, para se aferir o quantum devido, necessária prévia comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo ora agravante, o qual conforme acima exposto, anexou os documentos disponibilizados pela Paranáprevidência (0004086-88.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 69.1).<br>Desse modo, não há que se falar em aplicação dos precedentes trazidos nas razões de recurso, visto tratar-se de casos diversos.<br> .. <br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese referente ao Tema 880 e modulou os seus efeitos, quando do julgamento do REsp 1336026/PE:<br>Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Modulação dos efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17 /3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/ 1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>Desta forma, verifica-se que o Tema 880 (REsp 1336026/PE) da Corte Superior - o qual modulou os efeitos da decisão para as ações já transitadas em julgado até a data de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, de modo que para essas demandas, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 - é perfeitamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em prescrição, eis que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da lei 20.910/1932 deve ser contado a partir de 30 /06/2017, nos termos dos efeitos modulados.<br>Logo, a decisão guerreada não deve ser modificada, razão pela qual o não provimento do recurso interposto é a medida que se impõe.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, em especial quanto a assertiva de que cumprido o requisito de que "estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação)", demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.198.317/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/05/2025, DJe de 16/05/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENQUADRAMENTO FÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.