DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 846):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é contraditória e omissa.<br>Alega que o trecho final do decisum, em que se determinou a redistribuição dos embargos de divergência a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, configura contradição interna, pois, segundo entende, "se houve o indeferimento liminar, não caberia envio à Segunda Seção" (fl. 856).<br>Impugnação apresentada às fls. 865/868.<br>É o relatório.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado esclareceu que "tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo" (fl. 848). Nesse cenário, examinou a divergência suscitada em relação aos acórdãos paradigma oriundos da Corte Especial (EREsp n. 966.746/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/2/2013, DJe de 25/3/2013; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021). Em relação ao REsp n. 731.880/MG, julgado pela Quarta Turma, determinou a remessa dos autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que lá seja analisado o recurso.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.