ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS. RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.<br>2. A parte agravante alega omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal, e sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias, além de contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal local exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.<br>Consta dos autos que a agravante ajuizou Embargos à Execução referente à cobrança de ICMS, requerendo o reconhecimento da decadência parcial dos débitos e o recolhimento do valor remanescente. Após a sentença de parcial procedência, negou-se provimento à Apelação, nos termos da ementa a seguir colacionada:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO MERCANTIL DE VENDA DE LÂMPADAS E OUTROS MATERIAIS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO/RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. PRAZO DE CADUCIDADE QUE SE CONTA DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA ARREDAR A DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ALEGADO DIREITO AO CREDITAMENTO. FRAGILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS CUJA VENDA ORIGINOU A EXIGÊNCIA DO ICMS FORAM DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, USO E/OU CONSUMO PRÓPRIO DOS ADQUIRENTES. OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADA A EMPRESAS MERCANTIS. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO PARA REVENDA. INDEVIDO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST APENAS COM BASE NO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EXAÇÃO ESCORREITA. EMBARGOS REJEITADOS INTEGRALMENTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (fl. 604e).<br>No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; b) arts. 150, § 4º, do CTN e 374, inciso II, do CPC/2015, por entender aplicável o citado dispositivo legal do CTN em vez do art. 173, inciso I, do mesmo Diploma, referente ao termo inicial da contagem do prazo decadencial do crédito tributário; c) arts. 370 e 373, § 1º, do CPC/2015 e art. 112 do CTN, por entender necessária a inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias; d) art. 85, §3º e § 5º, do CPC/2015, por necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.<br>Conhecido o Agravo para não conhecer o Recurso Especial em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O Agravo Interno interposto por Philips do Brasil Ltda. busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido apresenta omissões e contradições, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal. A agravante argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a comprovação do pagamento do ICMS-ST, a aplicação do Convênio 198/09 e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, além de não ter determinado a inversão do ônus da prova e as diligências necessárias à instrução do feito. Alega também que o acórdão se pautou em presunções desfavoráveis ao contribuinte, violando o art. 112 do CTN, e que houve contradição na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Além disso, a agravante contesta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a violação aos dispositivos legais apontados não requer reexame de provas, mas sim a correta interpretação da legislação aplicável. A parte sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 173, inciso I, do CTN, em detrimento do art. 150, § 4º, do CTN, e que a decisão agravada não considerou a ausência de controvérsia sobre o pagamento antecipado do tributo. Por fim, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja conhecido e provido.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS. RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.<br>2. A parte agravante alega omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal, e sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias, além de contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal local exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhimento o pleito do presente agravo interno. Explico.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST no julgamento dos Embargos de Declaração do recurso de Apelação (fls. 620-627),. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre as demais controvérsias recursais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 608-610):<br>Ocorre que em que pese a alegação da apelante de que aquelas operações se destinavam para uso, consumo, ou ativo permanente dos adquirentes mesmo que destinados à varejistas, tal fato não restou devidamente demonstrado nos autos, conforme bem consignado na sentença:<br> .. <br>Os documentos em questão consistem em declarações firmadas pelas empresas Santa Rita Comércio e Instalações Ltda e Giassi & CIA Ltda., firmadas entre 1 (um) ano e 3 (três) anos após a venda das mercadorias a elas pela empresa embargante, de que os produtos foram destinados a construções e não para revenda; e de uma planilha supostamente emitida pela empresa WMS Supermercados do Brasil indicando a utilização dos materiais elétricos na construção de novas lojas ou em reformas (p. 213-217). Com relação à última empresa, a parte embargante também juntou cópias de notícias indicando a inauguração de novas lojas, o que indicaria o emprego dos materiais para tal finalidade (p. 218-236).<br>É evidente que tais documentos não se prestam para comprovar o emprego das lâmpadas e materiais elétricos em construções próprias das empresas adquirentes e, de arrasto, a condição destas de destinatário final dos bens e a ausência de operação subsequente. Isso, pois, a efetiva realização das construções ou instalações elétricas deveria ter sido comprovada por meio da apresentação dos respectivos projetos de engenharia e seus AR Ts, o que não aconteceu.<br>Ademais, vale ressaltar o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".<br>Nesse contexto, diferentemente do que alegou a parte embargante, entendo não estar demonstrado que as mercadorias foram destinadas ao uso próprio dos adquirentes, o que torna indevido o recolhimento do ICMS-ST apenas com base no diferencial das alíquotas, como defende a parte embargante. Logo, a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Há que se ressaltar, ainda, a realização de prova pericial no caso em tela seria inútil, já que não teria o condão de comprovar a utilização das mercadorias para uso próprio das empresas adquirentes.<br> .. <br>Em segundo lugar, pois, ainda que as mercadorias tivessem sido remetidas, caberia às empresas destinatárias requererem a restituição do valor correspondente ao ICMS-ST, já que, como mencionado alhures, no regime de substituição tributária, o substituto apenas antecipa o pagamento que seria devido pelo substituído, que não perde a condição de contribuinte. Logo, no caso de não ocorrência da operação subsequente e, por conseguinte, do fato gerador legalmente presumido, tem o substituído o direito à restituição do valor correspondente ao crédito tributário correspondente, nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal.<br>Não se pode olvidar que o regime de substituição tributária é uma ficção jurídica voltada à facilitação da fiscalização e recolhimento da exação fiscal, mas que não altera o fato de que o substituído é o contribuinte da operação subsequente, que, reitera-se, é presumida. Daí se conclui que não cabe ao substituto supor que não haverá operação subsequente, notadamente quando a venda das mercadorias foi efetuada a empresas varejistas, como é o caso. O recolhimento do tributo deve ser integral, portanto, considerando que haverá revenda das mercadorias.<br>Assim sendo, não há como considerar que o crédito tributário constante da CDA n. 15004060987 tenha sido devidamente recolhido, haja vista que não restou demonstrado que as mercadorias foram efetivamente destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo dos adquirentes, na condição de consumidores finais. (grifo conforme o original)<br> .. <br>b) No que toca à fragilidade na comprovação de que as mercadorias cuja venda originou a incidência do ICMS foram efetivamente destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo dos adquirentes, na condição de consumidores finais:<br> .. <br>Portanto, não há falar em direito de crédito quando ausente a comprovação efetiva de que as mercadorias integraram o ativo permanente dos adquirentes.<br>Por tudo e em consequência do provimento do apelo proposto pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de se afastar a declaração de decadência dos créditos que deram origem à CDA n. 15004060804, forçosa a retificação da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os embargos opostos à execução fiscal, de modo que a executada/embargante deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MATERIAL GRÁFICO. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS DEFINIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou posicionamento segundo o qual incide o ICMS nos casos em que a produção de embalagens ou etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada à subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria.<br>III - Tratando-se, contudo, de produção de etiquetas personalizadas, sob encomenda, para uso próprio da empresa, atuando como consumidora final, restou mantida a orientação firmada em recurso repetitivo de que tal produção se sujeita à tributação pelo ISS.<br>IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, inclusive mediante prova pericial, assentou que, embora a autora produza material gráfico personalizado, destinado a cliente específico, evidencia tratar-se de nítida operação de industrialização por encomenda, com a produção de etiquetas e rótulos em larga escala, a serem utilizados no ciclo de um novo produto.<br>V - Rever o posicionamento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que o serviço questionado é fornecimento de material gráfico personalizado, produzido e impresso exclusivamente para o cliente encomendante, como consumidor final, para fins de definir a tributação incidente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.042/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.