ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 373, inciso I, 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.038, § 3º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido afronta aos artigos considerados violados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Leis Estaduais n. 066/1993 e 1.059/2006). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 369-378):<br> .. <br>No tocante ao fundamento de se tratar de legislação local (Lei Estadual n. 66/1993 e 1.059/2006, ambas do Estado do Amapá), tal argumento de negativa de seguimento não merece acolhida, pois a legislação federal está expressamente disposta no recurso especial e foi devidamente prequestionada, tanto em contestação quanto nem sede de apelação, restando devidamente comprovada a violação aos artigos art. 373 art. 489, §1º , IV e art. 1.038, § 3º,do CPC.<br> .. <br>É importante destacar que, ao contrário do esposado na decisão agravada, não se trata de reexame de prova, porém de adequação da decisão ao direito do recorrente conforme os fatos já demonstrados nos autos do processo, corrigindo-se o erro de valoração cometido pelo Tribunal a quo.<br> .. <br> ..  Não se pretende com o presente Recurso Especial revolver a este Tribunal Superior as provas dos autos, mas, em verdade, manter a conformidade da regra processual do ônus da prova, estampada no artigo 373, I, CPC bem como a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, consoante exigência dos artigos arts. o 489 §º 1º IV e VI do CPC por consequência o art. 1.038 do CPC.<br>Assim, não há que se falar em óbice da súmula nº 07, eis que não se pretende reexaminar provas dos autos, mas determinar a conformidade da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista que o Acórdão inverteu indevidamente tal preceito.<br> .. <br>Não há razão em se aplicar a Súmula 282/STF, uma vez que não se faz necessário que o Tribunal disponha expressamente sobre artigos federais/constitucionais invocados para fins de interposição de recurso especial/extraordinário. Há necessidade de que o Tribunal trate da matéria, como ocorreu.  .. <br> .. <br>Importante ressaltar ainda, que não foram opostos Embargos de Declaração, pois não havia ponto omisso algum que ensejasse a interposição do mesmo, afastando a Súmula obstativa apontada na decisão recorrida, qual seja, a súmula 356/STF.<br> .. <br>O argumento versado na decisão recorrida de que há deficiência na fundamentação aplicando a súmula 284/STF, não condiz com a realidade do recurso interposto. Deficiência na fundamentação, com base na leitura da vasta jurisprudência desta Corte, configura-se quando o recurso interposto não indica expressamente o dispositivo legal violado.<br>Com a devida venia, Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, o recurso especial foi extremamente claro e preciso indicando expressamente os dispositivos legais violados, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 373, inciso I, 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.038, § 3º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido afronta aos artigos considerados violados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Leis Estaduais n. 066/1993 e 1.059/2006). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, verifica-se que a tese de afronta aos arts. 373, inciso I, 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.038, § 3º, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As teses recursais em torno da violação ao art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, e art. 282 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.928/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Além disso, ainda de acordo com a decisão agravada, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a infringência dos artigos considerados violados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br> .. <br>IV - No recurso especial, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.146/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ademais, a Corte local, ao analisar o acervo fático-probatório contido nos autos, dispôs que que "à parte ré cabia comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vide art. 373, inciso II, CPC, o que não se desincumbiu neste caso" (fl. 253).<br>Assim, conforme destacado na decisão combatida e considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN 22/5/2025.)<br>Por fim, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 250-252; sem grifos no original):<br> .. <br>O apelado obedece à Lei Estadual nº 066/93, que dispõe sobre os servidores públicos do Estado do Amapá, assim como as Autarquias e Fundações Estaduais. O art. 10 da referida lei esclarece que "progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar".<br>A Lei Estadual nº 1059/2006, que trata sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais de saúde do Estado, estabelece, no art. 20, §§ 1º e 3º:<br> .. <br>Destarte, o apelado é servidor público do Estado do Amapá no cargo de Médico, em que a posse se deu em 28/03/2005, ingressando na Classe/Padrão 3a-I. Assim, conforme visualizado, possui direito à progressão a cada 18 (dezoito) meses de serviço ativo, salvo se houver sofrido ausência injustificada, ou penalidade disciplinar.<br>Segundo os documentos anexados pelo ente estadual (M0#32), isto é, a publicação da Portaria nº 1031/22 em 21/09/2022, o servidor obteve o direito à progressão funcional da Classe/Padrão 341 para a Classe/Padrão 3411, com o reconhecimento dos efeitos financeiros a partir de 14/09/2017. Destarte, a SEAD  Secretaria de Administração do Estado do Amapá  alegou que os 19 (dezenove) meses retroativos se deram no atraso do encaminhamento das fichas de avaliação pelo órgão de locação do autor. Assim, o apelado se encontra enquadrado na Classe/Padrão 3"411 desde setembro de 2022, conforme anexos (M0#50).<br> .. <br>Observa-se, assim, que o autor/apelado faz jus a pertencer à Classe/Padrão 2a-VI, desde 28/09/2021, o que confirma a progressão tardia do profissional.<br>Da análise dos autos, ao contrário do que alega a parte agravante, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à progressão da parte autora a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Leis Estaduais n. 066/1993 e 1.059/2006).<br>Nesse contexto, realmente, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.