ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCE SSUAL. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da prescindibilidade da juntada do contrato ou estatuto social da pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação processual, cabendo a determinação de juntada somente quando houver fundadas dúvidas acerca da representação societária.<br>2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VIDA E COR ENXOVAIS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Cível n. 0704902-86.2021.8.02.0001.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por Vida e Cor Enxovais Ltda., no qual postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à exigência do DIFAL, fazendo cessar o ato coator praticado pela Impetrada, e, por consequência, se reconheça a inconstitucionalidade do Convênio ICMS n. 93/2015 e da Legislação Estadual que instituiu o DIFAL, sem base em Lei Complementar Federal, assegurando à Impetrada, definitivamente, a não incidência do DIFAL enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC n. 87/2015 e, posteriormente; e (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal (fls. 01-20).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança, pois ausente o direito líquido e certo da impetrante (fls. 106-113).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 166):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DIFAL/ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1093 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 24/02/2021. RECONHECIDA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 01 - Quando do julgamento do tema 1093 pelo Supremo Tribunal Federal, em 24/02/2021, restou definido que a cobrança do diferencial de alíquota em ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, requer a edição de lei complementar veiculando normas gerais. 02 - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado. Ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso quando do julgamento. 03 - Ação proposta em 02.03.2021, data posterior ao julgamento RE 1287019 e da ADI 5469. Parte que não faz jus a isenção. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Houve oposição de Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fl. 207).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alegou nulidade do acórdão por violação do art. 1.022, incisos I e II, e art. 489, §1º, incisos I, IV e V, do CPC, pois a Corte local não teria julgado a lide integralmente, deixando de enfrentar questões essenciais ao deslinde do feito.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 927, inciso III, e 1.040 do CPC, declinando os argumentos de que (fls. 220-236): a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema n. 1093 deveria considerar a data de publicação da ata de julgamento como marco temporal para definir quais ações estão ressalvadas, e não a data da sessão de julgamento. Argumenta que a ação foi proposta antes da publicação da ata, em 2/3/2021, e, portanto, deveria ser considerada como "em curso" para fins de modulação.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão e concedida a segurança pleiteada, aplicando-se o Tema n. 1093 de repercussão geral ao caso em tela.<br>Houve apresentação de contrarrazões (fls. 294-306).<br>O Recurso Especial foi inicialmente inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas posteriormente admitido após retratação (fls. 318-322).<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, não foi admitido o Apelo Nobre (fl. 377):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. TEMA N. 1.093/STF. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Interposto o presente Agravo Interno, no qual a ora recorrente aduz a seguinte fundamentação (fls. 391-393):<br>Vejam, Excelências, em que pese a superveniência dos fatos novos ocorridos após o julgamento da lide, a decisão ora agravada entendeu que a análise da violação da legislação infralegal invocada não poderia ser analisada por esta Corte Superior em virtude da ausência de prequestionamento.<br>Entretanto, a Agravante não pode concordar com o referido entendimento, eis que a matéria invocada pode ser analisada por esta Corte por conta da ocorrência de fatos novos relacionados ao DIFAL, razão pela qual interpõe o presente Agravo Interno a fim de submeter a quaestio ao competente Órgão Colegiado.<br> .. <br>Com efeito, somente a partir de dezembro de 2021 é que a Agravante tomou conhecimento sobre a edição da novel legislação relacionada ao DIFAL, eis que o Convênio CONFAZ 236/21 foi editado em dezembro e a LC 190/22 em janeiro de 2022.<br>Diante disso, ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, em especial por conta da edição de novas leis sobre o mesmo tema, cumpre ao órgão julgador levá-lo em consideração ao decidir o caso, a teor do art. 493 do CPC:<br>Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.<br>Vejam, Excelências, que a possibilidade de analise de fatos novos que modifiquem ou extingam o direito pleiteado, ocorridos após a propositura da demanda, podem ser analisados pelo juízo competente, o que desde já se requer.<br> .. <br>Quanto à alegada violação do art. 927, inciso III e art. 1.040 do CPC, convêm esclarecer que a referida violação se dá justamente por conta da interpretação dispensada pelo Tribunal a quo, que deixou de aplicar o Tema Repetitivo 1.093 do STF ao caso dos autos.<br>Com efeito, o Acórdão a quo consignou que a presente ação deveria ter a ordem mandamental denegada por supostamente estar abarcada pela modulação de efeitos operada no Tema 1093, tendo em vista que foi ajuizada após o julgamento da ADI 5.469/DF, considerando que a modulação de efeitos operada teria início a partir do referido julgamento, ou seja, a partir de 24/02/2021.<br>Diante disso, pugna-se pelo reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria, haja vista a contrariedade da tese definida pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.093 do STJ.<br>Impugnação da parte agravada (fls. 402-403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCE SSUAL. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da prescindibilidade da juntada do contrato ou estatuto social da pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação processual, cabendo a determinação de juntada somente quando houver fundadas dúvidas acerca da representação societária.<br>2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu de parte o recurso especial com base no fundamento de que a decisão estava decidida sob enfoque constitucional, razão pela qual não caberia ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a insurgência.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o referido óbice, limitando-se a reiterar as mesmas razões lançadas no recurso especial não conhecido.<br>Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br> .. <br>2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.<br>3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo interno.<br>É o voto.