ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou à tese recursal de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das duas pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Quanto ao transcurso do prazo decadencial, " o  Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência". (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGELITA LIMA DANTAS contra decisão de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1869-1871).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 1879-1883):<br>1.1. Do Prequestionamento Suficiente da Matéria (Refutação da Súmula 282/356 do STF):<br>O Eminente Ministro Relator apontou que a tese da não instauração de processo administrativo próprio para apurar a suposta irregularidade no recebimento das pensões por morte não foi prequestionada, pois a Agravante "não suscitou a questão em seus embargos de declaração" perante o Tribunal de origem. No entanto, tal apontamento, com a máxima vênia, não corresponde à realidade e demonstra um equívoco na análise dos autos.<br>Desde a petição inicial, a Agravante, ANGELITA LIMA DANTAS, arguiu a flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa como um dos pilares de sua pretensão. Na Petição Inicial (fls. 8-36), especificamente na seção "1.2. Da ausência de contraditório e de ampla defesa" (fls. 21-24), a Agravante dedicou extenso trecho para demonstrar que o ato de redução de sua pensão foi praticado sem a observância do devido processo legal.<br> .. <br>A Agravante enfatizou que a notificação recebida em janeiro de 2010 não lhe concedeu a oportunidade de se defender da acusação de irregularidade, mas sim a obrigou a optar por um dos benefícios, o que, por si só, já demonstrava que a decisão de corte já estava tomada. Este ponto foi reiterado na Impugnação à Contestação (fls. 1548-1562), onde a Agravante refutou a alegação do IPERON de que o contraditório teria sido observado.<br>Na Apelação (fls. 1583-1592), a Agravante novamente dedicou um tópico específico para aprofundar a tese da violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente na seção "IV - DAS RAZÕES DA REFORMA" (fls. 1588-1591). Nesse ponto, a Agravante argumentou que a decisão de cancelamento da pensão se deu com base em um fato (incompatibilidade de horários do servidor) que não foi devidamente apurado em processo administrativo próprio, e que a penalidade é personalíssima, não podendo atingir a pensionista após o falecimento do servidor.<br> .. <br>Mais importante ainda, a Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1627-1642) contra o acórdão da Apelação, justamente para que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre as omissões e contradições relativas à decadência e, principalmente, à ausência de contraditório e ampla defesa. Na seção "4.2. Da ausência de contraditório" (fls. 1641-1642) dos Embargos de Declaração, a Agravante reiterou que:<br> .. <br>O segundo fundamento da decisão agravada para não conhecer do Recurso Especial foi a suposta conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, o que atrairia a incidência da Súmula 83 do STJ. O Eminente Ministro Relator citou dois julgados para corroborar seu entendimento de que "o decurso do tempo não convalida a ilegalidade" em casos de acumulação indevida de cargos/proventos. Com o devido respeito, a aplicação da Súmula 83 do STJ é equivocada no presente caso, por diversas razões.<br>Primeiramente, os precedentes citados na decisão monocrática não se amoldam perfeitamente à situação fática e jurídica da Agravante, apresentando distinções cruciais que afastam a alegada conformidade jurisprudencial.<br>O primeiro precedente invocado é o AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES. Embora a ementa mencione que "atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência", a análise aprofundada do caso concreto da Agravante revela nuances que o distinguem.<br>A tese da Agravante não se limita a uma mera "acumulação ilegal" genérica, mas sim a uma situação em que a Administração Pública, após anos de inércia e de recebimento de pensão, decide unilateralmente cortar um benefício sem o devido processo legal e sem considerar a decadência do direito de rever o ato original de posse. A boa-fé da Agravante e a inércia da Administração são elementos que não foram devidamente ponderados nas instâncias ordinárias e que distinguem este caso dos precedentes genéricos sobre "ilegalidade que não convalida".<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Apresentada impugnação (fls. 1910-1916).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou à tese recursal de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das duas pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Quanto ao transcurso do prazo decadencial, " o  Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência". (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de reestabelecimento de pensões por porte de servidor, ajuizada por ANGELITA LIMA DANTAS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, visando ao reestabelecimento das 2 (duas) pensões por cargos que tiveram como comprovados incompatibilidade de horários.<br>De início, o Tribunal de origem não apreciou à tese de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Ademais, q uanto à tese recursal referente ao transcurso do prazo decadencial, entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "é justificado que a administração, constatada irregularidade no recebimento de pensão, notadamente cumulação indevida de cargos públicos por incompatibilidade de horários, adote as medidas necessárias para cessar a situação, sendo que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade" (fl. 1614), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse norte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (UMA DO RGPS E OUTRA DA OAB/ES) COM O MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de duas aposentadorias recebidas pela parte agravante (uma do RGPS e outra da OAB/ES), utilizando-se o mesmo tempo de contribuição.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.