ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 479 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COBRANÇA EXORBITANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou aventada ofensa ao art. 479 do CPC sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF.<br>2. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A pretensão defensiva de alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do consumo de energia elétrica do recorrente e do ônus probatório demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO ROMUALDO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 840-845).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o recurso especial aviado atende a todos os elementos e requisitos legais, especialmente no que tange à desconsideração do laudo pericial e à cobrança exorbitante.<br>Aduz que a decisão objurgada não encontra respaldo, pois a desconsideração do laudo pericial não foi devidamente fundamentada, contrariando o art. 479 do CPC e o art. 93, IX da CF/88, que exigem motivação nas decisões judiciais. Além disso, afirma que houve clara indicação do dispositivo legal violado, contrariando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 858-873.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 479 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COBRANÇA EXORBITANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou aventada ofensa ao art. 479 do CPC sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF.<br>2. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A pretensão defensiva de alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do consumo de energia elétrica do recorrente e do ônus probatório demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi ajuizada ação revisional de fatura de energia elétrica por BRUNO ROMUALDO contra ENEL S/A, visando à revisão das faturas de energia elétrica com vencimento entre maio de 2019 e março de 2022, sob a alegação de cobrança exorbitante e inconsistências no consumo registrado (fls. 593-599).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que o autor não comprovou o regime de funcionamento dos pivôs de irrigação para demonstrar que não foram utilizados nos meses questionados, e que as faturas estavam dentro da média de gastos para os maquinários (fls. 754-762).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi admitido (fls. 804-805) e, nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Confira-se (fls. 840-845):<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao ônus probatório, embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, impondo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não foi invertido o ônus da prova em favor do requerente, ensejando a aplicação do disposto no art. 373, incs. I e II, do CPC, quanto à obrigação do autor em comprovar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito daquele.<br>A requerida/apelada juntou aos autos inúmeros documentos para comprovar a regularidade dos valores exigidos nas faturas (mov.20) Por sua vez o autor, como consignado anteriormente, não juntou aos autos todas as faturas questionadas na inicial, inclusive as referentes ao ano de 2022, em sua integralidade.<br>Na prova pericial emprestada (nº 5412922-74 mov. 82), o perito relatou que constatou a existência de discrepâncias entre os consumos de energia dos anos anteriores (2017 a 2018) e dos meses questionados naquela ação, no entanto não apontou a origem destas, concluindo que a apelada não cumpriu com o regular procedimento para avaliação do medidor.<br> .. <br>Ademais, mesmo que em alguns meses do período questionado seja geralmente considerado chuvoso (janeiro a abril), não é raro que, devido a alterações climáticas e/ou à influência do El Nino, ocorram mudanças como aumento de chuvas ou prolongamento de secas, afetando o uso dos equipamentos de irrigação, sendo que a partir do mês de maio não mais chove em nosso Estado.<br>Vale ressaltar que a área irrigada de 310 hectares corresponde a 3.100.000 metros quadrados, ou seja, 61,98 alqueires, uma área significativa para a atividade agrícola irrigada e não há dúvida que o consumo é grande.<br>O apelante não teria dificuldade em provar por meio de imagens de satélites contemporâneas aos meses nos quais as faturas foram questionadas. No entanto, intimado, este se satisfez com as provas apresentadas nos autos.<br>Certo também que não é incomum a variação do consumo de energia na propriedade rural devido às variáveis relacionadas à produção, como época de plantio, tipo de cultura, fase do cultivo, clima da região e incidência de fenômenos climáticos.<br>Portanto, se o reclamante não comprovou nos autos o regime de funcionamento dos pivôs (quantidade de horas mensais e período) para demonstrar que não foram utilizados nos meses citados, não há como atribuir inveracidade ao consumo de energia representado pelas faturas, especialmente considerando que estão dentro da média de gastos para os maquinários, conforme previsto no laudo pericial.<br>Ressalte-se que, devido aos indícios de falha no equipamento de medição existente no local, houve a sua substituição. Além disso, o autor não provou ter instaurado processo administrativo para apontar a falha no equipamento substituído, limitando-se a questionar judicialmente as discrepâncias no consumo em períodos anteriores, sem demonstrar que o equipamento instalado à época apresentava falhas.<br>Além disso, sendo o consumo apurado pelo medidor instalado na propriedade do autor, competia a este fazer o acompanhamento diário para verificar se o consumo correspondia à realidade, pois com base no número de horas de funcionamento dos pivôs e no consumo médio de cada equipamento era possível determinar se o total apurado correspondia ao realmente utilizado, considerando-se a unidade de kilowatts/hora.<br>Destaca-se que apenas o consumidor sabe exatamente o tempo de uso dos equipamentos, já que é ele quem aciona os pivôs e define a duração da atividade de irrigação (fls. 759-761).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Consoante outrora destacado, o Tribunal de origem não apreciou a matéria versada no art. 479 do CPC sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por outro lado, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Por fim, a pretensão defensiva de alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do consumo de energia elétrica do recorrente e do ônus probatório demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes pr ecedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.