ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.<br>2. Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização".<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São Paulo não integrou a relação processual.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 375):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A parte agravante alega que, após a afetação e julgamento do Tema n. 1.044/STJ, foi publicada a Lei n. 14.331/2022, "estabelecendo que, mesmo na hipótese de adiantamento pela autarquia federal, os honorários periciais serão custeados pelo vencido, inclusive nas ações que tramitam na Justiça Estadual" (fl. 391).<br>Assinala, ainda, que "não há como se determinar que a restituição do pagamento do valor seja realizada nos próprios autos do processo originário, em cumprimento de sentença, uma vez que o ente público estadual não integrou o processo de conhecimento, nem faz parte do título judicial. Dessa forma, caberia ao INSS buscar o ressarcimento por meio de ação autônoma, via judicial própria" (fl. 394).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado.<br>À fl. 402 foi certificado o decurso de prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.<br>2. Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização".<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São Paulo não integrou a relação processual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não prospera.<br>O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por beneficiário de gratuidade processual, invocou o Tema n. 1.044/STJ e decidiu que cabe à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravante, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais (fl. 239).<br>O Tribunal a quo, ao prover a apelação interposta pelo Estado de São Paulo, entendeu que eventual ressarcimento dos referidos honorários periciais deve ser postulado em demanda autônoma, proposta pela autarquia previdenciária, uma vez que o ente federativo não integrou a relação processual, em observância aos princípios do devido processual legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>É o que se depreende do seguinte trecho extraído do acórdão da Corte estadual (fls. 291-304; grifos diversos do original):<br>Nesse contexto, ciente de que o Estado de São Paulo não fez parte dessa relação jurídica processual e de que a competência deste Tribunal de Justiça para julgamento de ações acidentárias já se dá em caráter excepcional, pois sendo o INSS uma Autarquia Federal todas as ações em que ele seja parte deverão ser processadas na Justiça Federal, exceção feita às demandas relativas a acidentes do trabalho, que, por expressa previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, foram deslocadas para os Tribunais Estaduais, entende-se que o cumprimento do decidido às fls. 239 deve ser compatibilizado com as regras de Direito aplicáveis, devendo o INSS buscar em ação autônoma a restituição pelos valores antecipados a título de honorários periciais.<br>Logo, de rigor a reforma da r. decisão hostilizada para o fim de ser afastada a determinação do Estado de São Paulo efetuar o ressarcimento da perícia adiantada pela autarquia previdenciária nestes autos (fls. 239), para que o INSS providencie a cobrança em vias próprias.<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema n. 1044/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.<br>Confira-se a ementa de um dos referidos julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.<br>III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.<br>IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.<br>V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.<br>VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.<br>VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.<br>VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.<br>IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.<br>X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (..) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.<br>XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."<br>XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.<br>XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Na ocasião, esta Corte deixou assente que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na lide acidentária, para assegurar futura responsabilização, bem como que não há violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais.<br>Destaque-se, por oportuno, o seguinte trecho do aresto (grifos diversos do original):<br>Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado - que não é parte no feito - pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 297e).<br>Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado:  .. <br>No aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, "esta Corte, seguindo a orientação já firmada sobre o assunto, deu provimento ao recurso especial do INSS ao fundamento de ser cabível ao Estado o ônus de pagar os honorários periciais insurgido inicialmente à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Neste momento, vem o Estado de Santa Catarina suscitar reforma da decisão monocrática, dispondo inexistência de legitimidade passiva no feito, bem como violação dos princípios do contraditório e ampla defesa".<br>No voto condutor do acórdão do AgRg no referido REsp 1.568.047/SC, o STJ afastou tal fundamento do Estado de Santa Catarina, destacando que "a interpretação conferida por esta Corte está amparada no preceito constitucional do amplo acesso ao poder judiciário, uma vez que cabe ao Estado promover os meios necessários e suficientes à inafastabilidade da jurisdição. Tendo nessa perspectiva que se respeitar o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que determina que nenhuma norma poderá ser interpretada de modo a afastar da apreciação do judiciário lesão ou ameaça ao direito. Nesse sentido, quando foi conferido no presente feito o dever do Estado de Santa Catarina em custear os honorários periciais da parte sucumbente deu-se a efetividade aos comandos constitucionais.  ..  não se pode dizer que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório como postula o recorrente, visto que o Estado está ciente de suas responsabilidades constitucionais. Ademais, nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça. Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados:  ..  Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal".  .. <br>Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge do Tema n. 1. 044/STJ, ressaltando-se que não deve ser obstada, nos próprios autos, a restituição pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo INSS.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados prolatados pelas Primeira e Segunda Turmas desta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo ESTADO DE SÃO PAULO, antecipados pela autarquia neste processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.630/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIRA. TEMA 1.044/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 1.044/STJ, consolidou orientação segundo a qual, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária de gratuidade de justiça.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.576/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO. SÚMULA N. 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.044/STJ.<br> .. <br>IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.<br>V - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado precedente, a Primeira Seção registrou que: não há violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes.<br>VI - A Corte local entendeu que cabia à autarquia federal arcar com os honorários periciais, uma vez que o ente estatal não havia sido parte na lide.<br>VII - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do Tema n. 1.044 do STJ, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL 1.823.402/PR, TEMA 1.044/STJ. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho.<br>III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, "sendo também descabida, com base na sobredita regra legal, eventual reembolso dos gastos com o perito por parte do Estado, o que apenas seria admissível se a isenção decorresse da gratuidade" . O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50. Destacou o acórdão recorrido que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu, em juízo negativo de retratação, após o julgamento do Tema 1.044/STJ, que o Estado de São Paulo não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipara, pois não é parte no feito, não lhe podendo ser imputada obrigação dele decorrente, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.<br>IV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021, julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015).<br>V. No julgamento do referido Recurso Especial representativo da controvérsia decidiu-se que "a exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. Entretanto, como no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88".<br>VI. No julgamento do aludido REsp repetitivo 1.823.402/PR, a Primeira Seção do STJ, enfrentando a alegação de que o Estado, por não ser parte no processo, estaria impos sibilitado de arcar com o ônus do pagamento de honorários do perito judicial, antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, compreendeu que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso" (STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022.<br>VII. No caso, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o decidido pelo STJ, no Tema 1.044/STJ.<br>VIII. Recurso Especial provido, para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (REsp n. 2.034.125/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023; sem grifos no original.)<br>Como se percebe, o entendimento adotado pela decisão agravada permanece firme no âmbito das Turmas de Direito Público do STJ, impondo-se o desprovimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.