ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SILÊNCIO DA CORTE SOBRE TEMA RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que obsta o exame do mérito recursal. Nessa hipótese, a ausência de manifestação expressa sobre questões relacionadas ao mérito do recurso especial não configura omissão, mas mero reflexo do não conhecimento do recurso de agravo, razão pela qual é inadequada, em casos tais, a via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 663-669) opostos por FERTILIZANTES HERINGER S.A.. ao acórdão da Segunda Turma (fls. 653-657) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, não conhecendo do agravo em recurso especial de fls. 550-562, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, pelo fato de não ter a então agravante impugnado especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão ali impugnada.<br>Eis a ementa do aresto ora embargado (fl. 653):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELONOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (fls. 663-669), a embargante alega a existência de omissão, pois não teria havido, desde o julgamento pela Corte de origem de seu recurso de apelação, o enfrentamento do pedido de repetição do indébito tributário por ela formulado, fundado na conversão do depósito judicial em renda da União Federal.<br>Aduz, nesse particular, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse pedido, limitando-se a analisar apenas seu pleito de natureza anulatória.<br>A embargante argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo teria se mantido silente, quanto ao referido tema, mesmo após ter sido instado a se manifestar sobre a questão em sede de embargos de declaração.<br>Busca, assim, a anulação da decisão colegiada e o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região se manifeste sobre o pedido.<br>Regularmente intimada, a parte ora embargada - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação aos presentes embargos (fl. 677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SILÊNCIO DA CORTE SOBRE TEMA RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que obsta o exame do mérito recursal. Nessa hipótese, a ausência de manifestação expressa sobre questões relacionadas ao mérito do recurso especial não configura omissão, mas mero reflexo do não conhecimento do recurso de agravo, razão pela qual é inadequada, em casos tais, a via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Tais vícios, no entanto, não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão prolatado por esta Turma julgadora resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mantendo hígida, assim, a decisão singular de não conhecimento do agravo em recurso especial intentado pela embargante por força do comando insculpido no art. 932, inciso III, do CPC e na inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>A suposta omissão apontada pela embargante, em verdade, está relacionada a alegação aposta nas razões de seu recurso especial, de que teriam sido malferidos, pela Corte de origem, os art. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ocorre que tal tema recursal nem sequer chegou objeto de análise desta Corte Superior e esta ausência de manifestação pode ser confundida com a omissão que dá ensejo aos embargos declaração. Isso porque o silêncio desta Turma julgadora a respeito da questão resulta do fato de não ter o agravo em recurso especial interposto pela ora embargante superado sequer o exame de seus requisitos formais próprios de admissibilidade.<br>Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que obsta o exame do mérito do recurso especial.<br>Nessas hipóteses, a ausência de manifestação expressa sobre matérias recursais relacionadas ao mérito não configura omissão, mas mero reflexo da inadmissibilidade do recurso, razão pela qual se revela incabível a interposição de embargos de declaração com tal finalidade. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO<br>MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Consoante preconiza a Súmula 182 do STJ, é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não sendo sequer conhecido o recurso anteriormente interposto, a ausência de apreciação do seu mérito não configura omissão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.521/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifos no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida. Precedentes.<br>2. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário. (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016).<br>3. Não configura omissão sanável por embargos de declaração o não pronunciamento do juiz ou tribunal sobre questões de que não conheceu em razão de óbices processuais e que, por isso mesmo, sobre elas não poderia se pronunciar. Precedente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 - sem grifos no original).<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.