ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno não foram impugnados nenhum dos fundamentos da decisão agravada utilizados para negar provimento ao recurso especial , o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES MAZAI  contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n. 2256129-41.2022.8.26.0000, assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que extinguiu parcialmente a execução fiscal - O termo de início da contagem do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte à data do vencimento da obrigação Tema Representativo de Controvérsia nº 980 do E. Superior Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional Súmula 397 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Prescrição não configurada - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso improvido.<br>O acórdão impugnado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 121):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. Precedentes dos Egrégios STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18º Câmara de Direito Público. Inexistência de vicio a ser sanado Embargos rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação aos arts, 1.022, inciso II, do CPC/2015; 174 e 156, inciso V, do CTN, sustentando que (fls. 77-82):<br>Em face do v. acórdão principal (o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo contribuinte), houve a oposição de Embargos de Declaração, nos quais se demonstrou a existência de contradição e de obscuridade:<br>(a) contradição ao manter a decisão agravada (afirmando que não há se falar em consubstanciação da prescrição, "conforme bem destacado pela r. decisão agravada") e, ao mesmo tempo, concordar que o prazo prescricional começa a contar a partir da data do vencimento da parcela do IPTU a ser paga pelo contribuinte, e<br>(b) obscuridade uma vez que consta no v. acórdão que "o crédito exequendo (tributos cujo lançamento se realiza de oficio), não foi atingido pela prescrição, conforme bem destacado pela r. decisão agravada", contudo, consoante já mencionado, o decisum então agravado sequer se prestou à análise do prazo prescricional.<br>Nos moldes do art. 1.025 do CPC, portanto, considera-se devidamente prequestionada a matéria.<br>Caso assim não se entenda, fato é que o v. acórdão recorrido não supriu os vícios apontados pela Recorrente, uma vez que os termos nele utilizados evidenciam um decisum "padrão" que, conforme já mencionado no item anterior (referente aos fatos), apenas citou que "Não há no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material".<br> .. <br>Como dito, a remessa do "carnê" de IPTU ocorre no mês de janeiro de cada ano (e o vencimento se dá no mês seguinte), sendo que, na qualidade de tributo sujeito a lançamento de oficio, tal ato (recebimento do carne) já corresponde à ciência da notificação do lançamento deste imposto, de maneira que, após a data de vencimento da exação, a Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 174 do CTN, litteris:<br> .. <br>No caso dos autos, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em julho de 2021, restando claramente consubstanciada a prescrição do crédito tributário relativo ao ano de 2015 e, consequentemente, a sua necessária extinção, nos moldes do art. 156, V, do CTN, litteris:<br> .. <br>Em que pese a clareza do acima explicitado, vale ressaltar o dever da Fazenda de promover a execução no prazo legal, de modo que, caso o faça além do quinquênio iniciado a partir da constituição definitiva do crédito, restará este (objeto do executivo fiscal) legitimamente acobertado pelo instituto da prescrição (originária), a qual, repise-se, não extingue apenas o direito de ação do Fisco, mas também o próprio crédito tributário subjacente.<br>Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que "o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art, 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte) (..)"- g.n.<br>Em situação semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, recentemente, verbis:<br> .. <br>Destarte, quanto ao exercício de 2015, a pretensão executória do Fisco Municipal já se encontra inequivocamente atingida pela prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, e, em consequência, resta extinto o crédito tributário. correspondente, nos moldes do previsto no art. 156, inc. V, do CTN.<br>Todavia, de maneira equivocada, este não foi o entendimento do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo ao proferir a decisão inicialmente agravada.<br>Pois bem. Após a constituição definitiva do crédito tributário que, conforme demonstrado acima, ocorre com o vencimento do carnê enviado para o endereço do contribuinte, não há mais que se falar em decadência. Diante disso, o MM. Juízo a quo deveria ter-se prestado à análise do prazo prescricional, e não do decadencial.<br>À vista disso, é patente que o v. acórdão recorrido (que integrou o principal, do agravo de instrumento), ao manter a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos, configura inequívoca violação aos arts. 174 e 156, V, do CTN, o que configura hipótese de cabimento de recurso especial.<br>Por esta razão, deve o v. acórdão ser reformado.<br>Por fim, requereu (fl. 82):<br> ..  seja o presente recurso especial conhecido e processado para que, no mérito, seja integralmente provido, reformando-se o v. acórdão recorrido e possibilitando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2015, extinguindo-o definitivamente.<br>Subsidiariamente, na hipótese de concluir-se que o v, acórdão recorrido, ao deixar de apreciar os argumentos apresentados pela ora Recorrente nos Embargos de Declaração, incorreu em violação do art. 1.022, inc. II, do CPC, requer seja declarada a nulidade do provimento recorrido, seguida do retorno dos autos ao E. Tribunal de origem para que um novo seja proferido em seu lugar.<br>Contrarrazões às fls, 134-139.<br>Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, o acórdão impugnado foi mantido (fls. 142-146).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 157-158).<br>Em decisão monocrática de minha relatoria o apelo nobre foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, assim ementada (fl. 168):<br>RECURSO ESPECIAL. A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PROCESSUAL EXECUÇÃO CIVIL. FISCAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>No presente agravo interno (fls. 179-186), aduz, em síntese, que "não se verificou qualquer das hipóteses autorizadoras do relançamento previstas no art. 149 do CTN, veja-se: não houve declaração incorreta e nem foram constatados omissão ou erro que justificassem o relançamento, até porque trata-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício; da mesma forma, não houve dolo, fraude ou simulação, por parte do Agravante, tampouco o surgimento de fato novo" (fl. 181) e prossegue afirmando que "considerando que a execução fiscal originária foi ajuizada somente em julho de 2021, resta completamente indubitável que, à época do ajuizamento, o crédito tributário já estava totalmente acobertado pelo instituto da prescrição" (fl. 182).<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.<br>A parte agravada deixou transcorrer o prazo para impugnação sem nada apresentar, vide certidão de fl. 190.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno não foram impugnados nenhum dos fundamentos da decisão agravada utilizados para negar provimento ao recurso especial , o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu em parte o recurso especial com esteio na seguinte fundamentação, deixando de conhecer parcela do apelo nobre ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem, aplicando-se, na hipótese, a Súmula n. 283/STF.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a referida fundamentação, mas se limitou a reiterar as alegações trazidas no recurso especial, de que haveria violação à legislação federal.<br>Com efeito, não teceu qualquer fundamentação a respeito da possibilidade de afastar o óbice da Súmula n. 283/STF, tampouco se refere à ausência de vício de fundamentação apto a demonstrar a contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br> .. <br>2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.<br>3. Viola, portant o, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.