ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação oferecida e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores executados. O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA BARBOSA DE AZEVEDO PINTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 182-184).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 192-211), que:<br> ..  a impugnação foi de forma específica e fundamentada, assim sendo, deve ser afastada a incidência da Súmula 182 do S. T. J. e o artigo 932, inciso III, do C. P. C., tendo em vista que existe toda a dialeticidade recursal, embasamento jurídico, lei e jurisprudência, que amparam o presente recurso.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 220-222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação oferecida e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores executados. O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação oferecida e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores executados.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Contudo, conforme asseverado na decisão agravada, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, o referido fundamento.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "  é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.