ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1326):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO RECORRENTE NÃO POSSUI ASSOCIADOS QUE SE BENEFICIARIAM DA SEGURANÇA PORVENTURA CONCEDIDA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por associação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, aplicando a Súmula n. 283 do STF e afastando a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>2. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>3. O tribunal de origem constatou que a associação não possui associados com domicílio fiscal na área de atuação da autoridade impetrada, configurando ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a associação não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à legitimidade e interesse de agir demandaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a tese da possibilidade de saneamento de vícios processuais fundado nos arts. 76 e 317 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que houve omissão na decisão ao não considerar a violação aos arts. 1.022, II, 1.022, § único, II, 489, §1º, V, do CPC, e a inaplicabilidade das Súmulas n. 211/STJ, 283/STF e n. 7/STJ. Alega que o acórdão embargado condicionou indevidamente a legitimidade ativa e o interesse processual à juntada de lista de filiados, contrariando o art. 21 da Lei n. 12.016/09, que dispensa tal exigência em mandados de segurança coletivos.<br>A associação sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 21 da Lei n. 12.016/09 ao exigir requisitos não previstos na legislação para a impetração de mandado de segurança coletivo. Argumenta que a legitimidade ativa e o interesse processual decorrem da relação entre as medidas instauradas e o objetivo da associação, conforme seu estatuto.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente demonstrado que inexistiu a mencionada omissão no acórdão de origem, bem como não fora devidamente impugnado fundamento autônomo da origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF. Além disso, houve o reconhecimento de que a revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à legitimidade e ao interesse de agir da embargante exige a reavaliação do contexto fático-probatório da demanda.<br>Inexiste, pois, omissão.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.