ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 654):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS ABARCADAS PELA NEGATIVA DESEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA , DO CÓDIGO DEBPROCESSO CIVIL. ANÁLISE INCABÍVEL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 240-242).<br>A Embargante apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 369-370; grifos diversos do original):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br> .. <br>3- Prescrição não evidenciada. Ausência de inércia da Fazenda Pública. Morosidade do Judiciário;<br>4- Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, Drogarias Pacheco S/A, deve responder pelas dívidas da sociedade Drogarias Suburbana. na qualidade de sucessora tributária;<br>5- Infere-se das demandas que versam sobre o mesmo tema que, a Rede Descontão de Farmácias, da qual a executada original integrava, conforme afirmado pelas partes, e a Drogaria Pacheco S/A, firmaram Contrato de Compra e Venda de 107 (cento e sete) pontos de venda das drogarias da Rede Descontão;<br>6- Além disso, foi ajustado pelas partes contratantes que o vendedor não poderia exercer o comércio de medicamentos e correlatos no Estado do Rio de Janeiro durante o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do documento;<br>7- Portanto, restou comprovado que houve sucessão empresarial pela Drogaria Pacheco S/A, devendo ser rechaçado o argumento da embargante de que ocorreu apenas transferência de alguns contratos de locação específicos;<br>8- Alegação de excesso no valor cobrado não comprovada;<br>9- Precedentes:<br> .. <br>10- Negado provimento ao recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 399-404).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração lá opostos.<br>No mérito, alegou que, ao afastar a prescrição para o redirecionamento, o Tribunal estadual afrontou o art. 174 do Código Tributário Nacional, pois "passados mais de 09 anos desde a citação da devedora originária, a Recorrente ainda não havia sido formalmente citada na Execução Fiscal correlata, a qual se concretizou apenas em 06/07/2021" (fl. 420).<br>Também apontou ofensa ao art. 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois "a inclusão da Recorrente no polo passivo da execução ocorreu sem que ela constasse como devedora no título executivo (Vide fls. 62) que embasa a Execução Fiscal originária, circunstância que torna inviável o simples redirecionamento" (fl. 420).<br>Afirmou que, ao entender pela existência de sucessão tributária, o Tribunal local ofendeu o art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Asseverou, no ponto, que "embora uma interpretação literal do contrato juntado aos autos da execução em apenso possa insinuar ter havido transferência do fundo de comércio de algumas lojas específicas, antes ocupadas por empresas do grupo da executada original, analisado de forma mais detida o negócio celebrado pelas partes, verifica-se ter ocorrido apenas e tão somente a transferência de alguns contratos de locação" (fl. 425).<br>No mais, alegou existir afronta ao art. 133, inciso II, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que, "estando plenamente comprovado que o Grupo do qual faz parte a Executada originária não cessou suas atividades, dever-se-ia ao menos ter reconhecido que a responsabilidade atribuída à Recorrente é tão somente subsidiária" (fl. 428).<br>Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 490-498), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 519-529), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 571-584).<br>Em decisão de fls. 654-660 não conheci do Agravo em Recurso Especial.<br>No presente recurso interno, a parte Agravante afirma, em síntese, que, no Agravo, teria impugnado todos os óbices consignados na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente, aquele previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre.<br>A Agravada apresentou contrarrazões (fl. 707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente incognoscível.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por dois fundamentos, a saber: (i) não cabimento do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar capítulo de decisão que nega seguimento a recurso especial na origem e (ii) ausência de impugnação específica de um dos óbices de admissibilidade consignados pela Corte local na decisão de fls. 490-498.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora agravada (fls. 656-660; grifos no original):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>De início, destaco que as questões que foram abarcadas pela negativa de seguimento do apelo nobre na origem (art. 1.030, inciso I, do CPC) não podem ser examinadas por esta Corte, pois:<br> n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011 (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original).<br>E, como se sabe, da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, afigura incabível qualquer juízo de valor sobre as teses ligadas à prescrição e à suposta irregularidade da CDA, tendo em vista que, nessa extensão, negou-se seguimento ao apelo nobre na origem, em razão da conformidade do aresto recorrido com os Temas n. 444 e 1049/STJ.<br>Já no que concerne às demais controvérsias, observa-se que o recurso especial foi inadmitido, em razão dos seguintes óbices: (i) ausência de omissão do aresto recorrido; (ii) Súmula n. 83/STJ e (iii) Súmula n. 7/STJ.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação da decisão agravada atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 519-529.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>Vale dizer: " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>No caso, a Recorrente limita-se a alegar que (fl. 525-529):<br>IV. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ -<br> .. <br> ..  não se aplica ao presente caso o disposto na Súmula nº 07 desse E. STJ, já que a C. Corte terá de se debruçar tão somente em questões de direito pare decidir, de acordo com os pedidos formulados pela Agravante em seu Recurso Especial.<br>32. As violações suscitadas não demandam o reexame de qualquer fato ou prova, ou cláusula contratual, na medida em que os fundamentos para se alegar ter ocorrido a referida violação são incontroversos, qual seja a ocorrência da prescrição no redirecionamento, a inexistência de sucessão, a subsidiariedade da sucessão tributária e a irregularidade formal insanável da CDA objeto da Execução Fiscal.<br>33. Com a devida vênia, tanto a premissa acima como a simples leitura do Recurso Especial revela que a Agravante não busca o reexame da questão a partir da análise dos fatos e provas, na medida que são questionadas apenas conclusões jurídicas decorrentes da aplicação do direito a situações delineadas pelo v, acórdão, a fim de que sejam qualificadas juridicamente de maneira correta de acordo com a lei.<br>34. Trata-se, portanto, de definir o alcance e a interpretação de regras legais, dispensando-se qualquer exame do contexto fático-probatório, haja vista que todos os elementos essenciais à compreensão da controvérsia estão retratados na legislação, no v. acórdão e nas peças processuais.<br>35. Nesse sentido, confiram-se vv. arestos do e. STJ, ambos unânimes em afirmar que uma nova qualificação jurídica dos fatos não é óbice para o conhecimento e provimento do recurso especial:<br> .. <br>36. Nas hipóteses apresentadas acima, a moldura fática permanecerá inalterada, pois se pretende apenas analisar a qualificação jurídica dada ao fato apresentado, como é o caso do recurso especial aqui denegado.<br>37. Ademais, ainda que assim não fosse, e realmente se apresentasse necessária a análise dessas questões, sabe-se que essa e. Corte já pacificou o entendimento no sentido de que "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp. nº 734541/SP, 1ª TSTJ, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 02.02.06).<br>38. Especialmente em relação à ocorrência da prescrição no redirecionamento, ressalta-se que não há necessidade de revisão fático-probatória, na medida em que o decurso do tempo até o redirecionamento da Execução Fiscal é ponto incontroverso nos presentes autos, que, apesar de reconhecido, não ensejou o reconhecimento da prescrição unicamente em razão do equivocado entendimento de que esta teria ocorrido exclusivamente em razão da mora do Judiciário.<br>39. Além disso, lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, em diversas oportunidades, que prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição. Veja-se:<br> .. <br>40. Ou seja, estando claramente comprovado que matérias de ordem pública podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive por esta E. Corte Superior, não já como prosperar o entendimento que o recurso interposto pela Agravante não poderia ser admitido.<br>41. Dessa forma, evidente constatar que se trata de matéria unicamente de direito, qual seja a prescrição no redirecionamento da Execução Fiscal e a ausência de responsabilidade da Agravante pelos créditos tributários executados, ante a inexistência de sucessão empresarial, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 07 deste e. STJ ao caso, razão pela qual a Agravante requer seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja admitido o recurso especial.<br>Segundo se vê, embora sustente não postular "o reexame da questão a partir da análise dos fatos e provas" (fl. 526) e que "são questionadas apenas conclusões jurídicas decorrentes da aplicação do direito a situações delineadas pelo v, acórdão" (fl. 526, sic), a Agravante não indica a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, para cada uma das controvérsias, notadamente, para aquela relativa à sucessão tributária.<br>Não ilustra, por meio da colação de excertos do acórdão recorrido ou, ao menos, da indicação das respectivas folhas, a premissa de fato sobre a qual desejaria apenas a atribuição de nova consequência jurídica, não procedendo ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 380), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Com efeito, tendo se consignado, no decisum recorrido, que a Agravante não rebateu, no Agravo, o óbice consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ), caberia à Recorrente colacionar ou indicar os trechos de suas razões de Agravo em Recurso Especial, que demonstrassem a efetiva impugnação dos referidos óbices, o que não se verifica no presente agravo interno.<br>A correta impugnação da decisão ora agravada - que, reitere-se, não conheceu do Agravo - demandaria a ilustração de que a peça de fls. 519-529 conteria impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de que "a Agravante não deixou de impugnar os argumentos passíveis de impugnação utilizados na r. decisão de inadmissão do Apelo Especial" (fl. 677). Até porque, como se sabe, não basta a oposição à decisão recorrida; é necessário a demonstração concreta de seu equívoco.<br>Outrossim, no presente agravo interno, também não houve a mínima impugnação do fundamento consignado na decisão ora agravada, no sentido de que é incabível o Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar o capítulo da decisão que nega seguimento ao apelo nobre na origem, não havendo, assim, observância do princípio da dialeticidade, a reforçar a conclusão quanto ao não conhecimento do recurso interno.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.