ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1269):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N. 8.212/91, ART. 22, § 1º. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE DO DECRETO N. 3.265/99. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE 2,5%. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CTN. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela ora Agravante contra a União.<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 736-748).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da Autora, em acórdão assim ementado (fls. 861-862):<br>TRIBUTÁRIO. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. LEI N. 8. 212/91, ART. 22, § 1º. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADICIONAL. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICABILIDADE.<br>l. A legislação trabalhista é constituída primordialmente por normas de ordem pública cuja derrogação é inviável por vontade das partes. Isso para evitar que os direitos oriundos da relação de trabalho sejam obliterados pelo empregador em detrimento do empregado. Por essa razão, é com reservas que se deve considerar o pagamento do abono único, posto que estipulado em convenção coletiva devidamente registrada no Ministério do Trabalho, para o efeito de excluí-lo desse regime, tornando-a mera liberalidade ou graciosidade do empregador em favor do empregado: pagamentos dessa natureza por vezes compensam a baixa remuneração dos trabalhadores, à custa do financiamento dos benefícios previdenciários aos quais os últimos fariam jus. É intuitivo que as necessidades presentes dos empregados fazem que abdiquem de direitos a serem usufruídos no futuro.<br>2. O abono único não constitui a exceção prevista no art. 28, 8 9º, e, 10, da Lei n. 8.212/91, uma vez que, por força do $ 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente os abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei não devem integrar o salário do empregado para fins de incidência de contribuição social. E nessa ordem de ideias que deve ser interpretado o Decreto n. 3.265/99, que deu nova redação ao art. 214, 8 9º, V, j, do Decreto n. 3.048/99 (TRF da 3º Região, Al n. 2006.03.00.035218-4, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, J. 23.08.10; AMS n. 2005.61.00.024047-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03.08.09; AMS n. 2005.61.00.024687-5-SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 03.02.09; AMS n. 2002.61.00.022031-9-SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 05.08.08).<br>3. No caso, além de não haver previsão legal de desvinculação do salário, é incontroverso que o abono foi pago nas competências de janeiro e dezembro de 2001, fevereiro, abril e novembro de 2003, razão pela qual não se pode afirmar que não restaria-configurada a habitualidade.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma entendem pela exigibilidade do pagamento, por parte das instituições financeiras, da alíquota adicional prevista no 8 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/91, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais norteadores do Sistema Tributário Nacional (STJ, EDcl no R Esp n. 699905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.02.10; TRF da 3º Região, AMS n. 2001.03.00.038025-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 25.06.07).<br>5. Incidem juros moratórios equivalentes à taxa referencial Selic a partir de 01.04.95, quando então cessa a incidência de índices de atualização monetária. A taxa Selic tem fundamento na Lei n. 9.065/95, o que exclui a taxa de 1% (um por cento) prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, satisfazendo o princípio da legalidade tributária, o qual não exige que a própria metodologia do cálculo dos juros moratórios encontrem-se nó texto legal, bastando a eleição da taxa. A incidência da taxa "Selic, porém, exclui a atualização monetária, dado ter sido concebida para desindexar a economia mediante a incorporação da depreciação da moeda no cálculo dos juros. (STJ, REsp n. 688.044, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.02.05).<br>6. Apelação não provida.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 141-146).<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 899-906).<br>No recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a Corte de origem não se pronunciou sobre as seguintes questões (fls. 914-915):<br>a) ao invocar o art. 457, § 1º da CLT, não levou em consideração: (1) que tal regra não estabelece de modo algum que " todo e qualquer" abono pago pelo empregador integra o salário (ii) bem como o disposto no art. 144 da mesma CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.528/98, que prevê exatamente que o abono em questão, mesmo para efeitos trabalhistas, não integra o salário, fundamento justamente de toda a jurisprudência do STJ ignorado pelo v. acórdão (REsp 819.552 e R Esp 434.471);<br>b) o fato de a empresa sucedida pelo Recorrente ter efetuado o pagamento de abono em mais de um ano não tem o condão de transformá-lo em salário, contrariando expressa disposição legal, o que é evidenciado pelo fato de que no caso concreto o abono previsto em quase todas as convenções coletivas firmadas (i) é um só, pago pelo mesmo valor a todos os empregados, independentemente de qual seja o montante do salário ou há quanto tempo esteja contratado, (ii) é concedido uma única vez, na vigência daquela Convenção Coletiva de Trabalho e (iii) pago inclusive aos empregados afastados do trabalho por doença ou acidente;<br>c) para efeitos fiscais, o que vale é a legislação tributária, sendo que a Lei 8212/91 em seu artigo 28, parágrafo 9º, letra " c" , item 7, com redação dada pela Lei 9711/98, dispõe que os abono expressamente desvinculados do salário não integram o salário-contribuição;<br>d) quanto à taxa SELIC, deixou de considerar os fundamentos legais e constitucionais autônomos expostos nas razões Recursais, ou seja, a violação aos artigos 5º, Il e 150, I da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional.<br>Também sustentou haver omissão relativa à desconsideração da existência de previsão legal que estabelece expressamente que o abono não integra o salário de contribuição e também contradição, por ter dado eficácia ao ilegal e inconstitucional Decreto n. 3.265/99.<br>No mérito, alegou violação do princípio da legalidade e dos arts. 97, incisos II, e IV, § 1.º, e 99 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, a impossibilidade de se exigir contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de abono único. Outrossim, afirmou que a própria Lei n. 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, alínea e, item "7", em consonância com o art. 201, § 11, da Constituição Federal de 1988, expressamente estabeleceu que o abono não integraria o salário de contribuição, sendo ilegal o Decreto n. 3.265/99 ao dispor o contrário.<br>Sustentou a ilegitimidade da alíquota diferenciada de 2,5%, por violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, afirmando que a discriminação estabelecida pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, "não tem fundamento" (fl. 944), pois "inexistente qualquer relação de pertinência lógica entre o fator diferenciador eleito pelo legislador e o tratamento diferenciado estabelecido, que só existiria se as entidades discriminadas causassem um maior encargo à seguridade social ou dela auferissem um especial benefício (contribuição), ou então se possuíssem maior capacidade contributiva (imposto)" (fl. 944).<br>Alegou, ainda, violação do art. 161 do CTN, ponderando que os juros de mora não seriam devidos na dimensão pretendida, porque estão sendo calculados com base em percentual equivalente à taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual é fixada unilateralmente por órgão do Poder Executivo e, ainda, extrapola em muito o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 161 do CTN.<br>Por fim, alegou divergência jurisprudencial relativa à questão da legalidade da "incidência de contribuições previdenciárias sobre base de cálculo com a inclusão de Abono Único pago aos funcionários" (fl. 939).<br>A Corte a quo inadmitiu parcialmente o apelo nobre e, no mais, negou seguimento ao especial (fls. 1092-1104), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1132-1153).<br>Em decisão de fls. 1269-1275, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, de início, que o presente Agravo em Recurso Especial "não tem por objeto a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial relativamente à discussão sobre a taxa SELIC, por estar prejudicado em razão do entendimento deste STJ firmado no julgamento do tema 199" (fl. 1286).<br>Sustenta que os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ foram devidamente impugnados e que, de qualquer forma, eles não interferem no exame da controvérsia relativa à violação do art. 535 do CPC/73.<br>No que concerne à natureza constitucional da controvérsia relativa à alíquota diferenciada de 2,5%, aduz que, "tendo o Agravante se conformado com a parte da decisão agravada que inadmitiu o seu recurso especial relativamente ao seu pedido subsidiário justamente porque o STF já julgou esta matéria de forma desfavorável em sede de Repercussão Geral, não há que se falar na aplicação da Súmula 182/STJ" (fl. 1306).<br>No mais, reitera que, no caso, houve afronta ao art. 535 do CPC/73.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 1320), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 1281-1310, o recurso não comporta acolhimento.<br>Em decisão de fls. 1269-1275, não conheci do Agravo em Recurso Especial nos seguintes termos (fls. 1272-1275; grifos no original):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 535 do CPC/73; b) quanto à alegação de violação dos arts. 28, § 9º, alínea e, item 7, da Lei n. 8.212/1991 e 97 e 99 do CTN, por (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o abono pago com habitualidade, sem parcela única e eventualidade, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático probatório e de interpretação de cláusula contratual para mudar o entendimento do acórdão recorrido acerca da habitualidade do pagamento do abono; c) quanto à alegação de violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, por se tratar de controvérsia de índole constitucional.<br>No mais, quanto à alegação de violação do art. 161 do CTN, o recurso teve seguimento negado por incidência do Tema n. 199 do STJ.<br>De início, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo.<br>Salienta-se que, quanto a esse ponto, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; sem grifos no original.)<br>De outra banda, no tocante à parte da decisão que inadmitiu o apelo nobre, verifica-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento atinente à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (relativo à alegação de violação dos arts. 8, § 9º, alínea e, item 7, da Lei n. 8.212/1991 e 97 e 99 do CTN), nem o fundamento de constitucionalidade da controvérsia (relativo à alegação de violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva).<br>Quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim de revaloração da prova. Outrossim, trouxe o teor de cláusula de acordo coletivo para justificar suas razões, sendo que é justamente a impossibilidade de interpretação de cláusula contratual que levou à incidência da Súmula n. 5 do STJ. De mais a mais, repete a agravante as razões do recurso especial.<br>Desse modo, não esclareceu de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório ou a interpretação de cláusula contratual para analisar, em recurso especial, a questão da habitualidade do pagamento do abono.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Outrossim, quanto ao fundamento de constitucionalidade da controvérsia, relativo à tese de violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, verifica-se que a agravante não impugnou o referido fundamento sequer genericamente.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>A Agravante afirma que o presente Agravo em Recurso Especial "não tem por objeto a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial relativamente à discussão sobre a taxa SELIC, por estar prejudicado em razão do entendimento deste STJ firmado no julgamento do tema 199" (fl. 1286) e que, com relação à natureza constitucional da controvérsia relativa à alíquota diferenciada de 2,5%, tendo "se conformado com a parte da decisão agravada que inadmitiu o seu recurso especial relativamente ao seu pedido subsidiário justamente porque o STF já julgou esta matéria de forma desfavorável em sede de Repercussão Geral, não há que se falar na aplicação da Súmula 182/STJ" (fl. 1306).<br>É bem verdade que, no Agravo, a Recorrente esclareceu que o recurso não se voltava contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao apelo nobre na origem e que também não se insurgia contra a inadmissão do recurso na extensão relativa ao pedido subsidiário, em razão de acórdão vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 1137). No entanto, tal circunstância não implica a reforma da decisão ora agravada, isto é, não leva, por si só, ao conhecimento do Agravo, pois, de fato, não houve impugnação concreta aos óbices insculpidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes e de cláusulas contratuais, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 1132-1153.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n o tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Com efeito:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>No caso, conforme consignado na decisão ora impugnada, a Agravante restringiu-se a afirmar que não se tratara de revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim de revaloração da prova. Outrossim, trouxe o teor de cláusula de acordo coletivo para justificar suas razões, sendo que é justamente a impossibilidade de interpretação de cláusula contratual que levou à incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>Assim, não esclareceu de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório ou a interpretação de cláusula contratual para analisar, em recurso especial, a questão da habitualidade do pagamento do abono.<br>Ressalte-se, ainda, que " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso. A propósito:<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>No mais, a alegação de que o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ não prejudicaria o exame da suposta afronta ao art. 535 do CPC/73 não procede. É que, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses t ais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, confira-se: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.