ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Na  origem:  impugnação proposta pela UFPE contra cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, que foi acolhida.<br>2.  O Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos autores, julgado mantido em sede de embargos de declaração.<br>3.  Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial do Sindicato.<br>4. Hipótese em que o  acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>5. No  caso  em  exame,  o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento firmado por este STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.<br>6. A Primeira Seção desta Corte (Temas n. 475 e n. 476) que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era possível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".<br>7. Na espécie, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes em definir se há, ou não, ofensa à coisa julgada quando, em fase de execução e sem a expressa previsão no título executivo, autoriza-se que o reajuste de 28,86% seja compensado com os aumentos advindos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A prévia discussão dos temas controvertidos pela instâncias antecedentes é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se o prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou fato novo.<br>9. In casu, no que se refere à alegação de "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", tem-se que o referido tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, configurando flagrante tentativa de inovação recursal.<br>10. Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO  contra  decisão  que  deu  parcial provimento ao  recurso  especial, cuja ementa registra  (fl.  295):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Inconformada,  sustenta  a  Parte  agravante  a  reforma  do  julgado,  a  o  argumento de ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Sindicato "busca interpretar a extensão dos limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, pois provoca os Ministros desse Tribunal Superior a avaliarem se o título executivo judicial possibilitou, ou não, a compensação do reajuste de 28,86%  ..  pelas Lei nº 8.622, de 1993, e Lei nº 8.627, de 1993"  (fl.  337).<br>Alega "a existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva" (fl. 342).<br>Afirma, ainda, que a "aplicação dos temas 475 e 476 de recursos especiais repetitivos não impede comprovação de que os executados individualmente já receberam os valores de 28,86%" (fl. 348).<br>Defende, por fim, que "a complexidade da controvérsia se encontra nos pontos relacionados diretamente à extensão da amplitude da tese fixada no Tema 476 de recursos especiais repetitivos, quando existem peculiaridades jurídicas e processuais que demonstram o debate e a decisão sobre a compensação, bem como transação processual entre as partes para colocar fim a termo demanda coletiva, por estar em consonância com o entendimento expresso em súmula da AGU" (fls. 351-352).<br>Pugna,  assim,  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  apresentação  do  recurso  para  a  análise  do  Órgão  Colegiado presencial, a  fim  de  que  seja  negado provimento  a o  recurso  especial do Sindicato.<br>Intimada,  a  parte  agravada  apresentou  contrarrazões  (fls .  361-383).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Na  origem:  impugnação proposta pela UFPE contra cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, que foi acolhida.<br>2.  O Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos autores, julgado mantido em sede de embargos de declaração.<br>3.  Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial do Sindicato.<br>4. Hipótese em que o  acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>5. No  caso  em  exame,  o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento firmado por este STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.<br>6. A Primeira Seção desta Corte (Temas n. 475 e n. 476) que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era possível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".<br>7. Na espécie, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes em definir se há, ou não, ofensa à coisa julgada quando, em fase de execução e sem a expressa previsão no título executivo, autoriza-se que o reajuste de 28,86% seja compensado com os aumentos advindos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A prévia discussão dos temas controvertidos pela instâncias antecedentes é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se o prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou fato novo.<br>9. In casu, no que se refere à alegação de "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", tem-se que o referido tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, configurando flagrante tentativa de inovação recursal.<br>10. Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>Da  análise d  as  razões  deduzidas  neste  agravo  interno  , verifica-se que  não são  aptas  a  desconstituir  os  fundamentos  da  decisão  atacada, que ora mantenho.<br>De início, indefiro o pedido de inclusão do feito em futura sessão presencial.<br>Nos termos do art. 184-A do RISTJ, podem ser submetidos ao julgamento virtual os seguintes recursos: a) embargos de declaração (inciso I); b) o agravo interno (inciso II); c) agravo regimental (inciso III).<br>Na sistemática de julgamento virtual prevista no Regimento Interno desta Corte, as partes podem, desde a publicação da pauta, apresentar memorais ou, fundamentadamente, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159 do RISTJ (art. 184-D, parágrafo único, incisos I e II, do RISTJ).<br>Com efeito, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 26/6/2019.<br>Na origem, trata-se de impugnação proposta pela UFPE contra cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, que foi acolhida (fl. 21).<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 27-28).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos autores (fls. 125-132).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175-182).<br>Em relação à alegada violação dos art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo do sindicato, consignou a seguinte fundamentação, no que interessa (fl. 127):<br>Conquanto o Sindicato agravante aluda à ofensa à coisa julgada, porque a decisão agravada determinou a compensação considerando os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e8.627/93, em verdade, o argumento não colhe.<br>Alega o agravante que nenhuma das decisões que formaram o título executivo houve a determinação de compensação do índice de 28,86% com os próprios reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. De fato, não houve determinação de compensação, mas, por outro lado, em momento algum se vedou a referida compensação. Dito de outra forma, se não há vedação expressa no título executivo vedando a compensação com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não há falar em ofensa à coisa julgada.<br>De resto, a eg. Segunda Turma tem posição pacífica no sentido de que deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal.<br>Em verdade, o primeiro ponto a ser observado em casos que tais é o que concerne à inadmissibilidade do pagamento em duplicidade, na medida em que, se os servidores já foram agraciados com reajuste de salários em novo plano de carreira, não há falar em possibilidade de nova implantação do reajuste determinado judicialmente, sem que se faça a insuperável detração.<br>Não é demais lembrar que os 28,86% concernem a uma extensão a servidores civis de reajuste salarial concedido a servidores militares e, assim, impõe- se considerar, à guisa de isonomia, os reajustes percentuais que já incidiram na remuneração desses servidores civis.<br>Note-se, a propósito, que não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de R Esprepetitivo (nº 1.235.513/AL), mercê do "distinguisting" que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, afinal não se trata de pagamentos parciais que tivessem sido feitos e sim de valores que foram pagos acima da média (28,86% concedidos aos militares), que o Supremo Tribunal Federal entendeu extensivo aos servidores civis.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo concluiu não que "deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal". Não obstante a aludida fundamentação, observa-se que o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento firmado por este STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.<br>Com efeito, entendeu a Primeira Seção desta Corte (Temas n. 475 e n. 476) que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era possível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".<br>Cumpre registrar que o fato de o título executivo ter-se formado em processo coletivo não afasta ou mitiga a aplicação dos parâmetros definidos no referido julgado. Se, por um lado, o processo coletivo não exige a particularização das situações individuais dos envolvidos, por outro, não dispensa as partes de, oportunamente, suscitarem as questões jurídicas que, de modo geral, impactam ou podem impactar todo o grupo, categoria ou classe, como é o caso de aumentos e reestruturações de carreira.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, transitado em julgado o título executivo sem limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à Fazenda Pública alegar, em sede de embargos à execução, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.049/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso.<br>3. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "O STJ, no julgamento do R Esp 123513/AL (Tema 476), fixou a tese que "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86% teria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de que a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998, razão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada pela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido invocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva somente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado a compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença."<br>5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: "Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A reestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como sendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente poderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento de reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui- se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim."<br>6. O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, "no tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do R Esp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no R Esp 1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je de 13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.<br>7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 2.083.292/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 19/4/2024.)<br>Ainda, ao contrário do alegado pelo ora Agravante, existem inúmeras decisões monocráticas proferidas em casos idênticos ao ora em exame, tanto da Primeira como da Segunda Turma desta Corte. Cito: REsp n. 2.038.816/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/3/2023; REsp n. 1.869.381/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/9/2023; REsp n. 2.020.763/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023 e REsp 2.114.470/PE, relator Ministro Ségio Kukina, DJe de 6/5/2024.<br>Outrossim, alega a parte agravante que não seria cabível o conhecimento do recurso no ponto relacionado à compensação, porque sua análise demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório da causa, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sem razão, contudo.<br>No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes em definir se há, ou não, ofensa à coisa julgada quando, em fase de execução e sem a expressa previsão no título executivo, autoriza-se que o reajuste de 28,86% seja compensado com os aumentos advindos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.<br>Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos de lei posteriores, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>Por fim, no que se refere à alegação de "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva" (fl. 342), tem-se que o referido tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Desse modo, verifica-se flagrante tentativa de inovação recursal em tema que sequer foi prequestionado, o que é inadmissível.<br>Ressalte-se que a prévia discussão dos temas controvertidos pela instâncias antecedentes é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se o prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou fato novo. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento. Precedentes.<br>VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação. Incide, por analogia, a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>VIII - A gravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024, sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18//2023.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.