ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALÍQUOTA. SUPERVENIÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 96, 97 E 111 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES DO SENADO E CONVÊNIOS SOBRE ICMS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.<br>1. Não ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a conclusão de que a alíquota de ICMS a ser paga pelo Apelado seja de 4% (quatro por cento).<br>2. Falta de prequestionamento das teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 96, 97 e 111 do CTN, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Indicação genérica de dispositivo violado, sem particularização dos incisos, configurando falha na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Resoluções do Senado Federal e Convênios sobre ICMS não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0101486-88.2021.8.19.0001, assim ementado (fls. 367-368):<br>Mandado de Segurança objetivando o Impetrante que lhe seja garantido o direito líquido e certo de ser tributado pelo ICMS nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior sem similar nacional, com base na alíquota de 4% prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, bem como determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir a referida tributação por alíquota diversa, e que lhe sejam ressarcidos, na forma de compensação, os valores indevidamente recolhidos a este título nos 5 anos anteriores à impetração do writ, atualizados pela Taxa Selic. Liminar indeferida em decisão confirmada em sede recursal. Sentença que concedeu, parcialmente, a ordem, na forma do artigo 487, I do CPC, apenas para declarar o direito líquido e certo do Impetrante de ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4% prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, condenado o Impetrado ao reembolso das despesas adiantadas pelo Impetrante, na proporção de 50% do valor pago, sem o arbitramento de honorários advocatícios. Sentença submetida a remessa necessária. Apelação do Impetrado. Questão relativa à incidência da alíquota de 4% do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, fixada pelo Senado Federal na Resolução nº 13/2012 que foi objeto da ADI 4858, tendo sido reconhecida a constitucionalidade da supracitada resolução. Sentença que, ao conceder a segurança para o fim de declarar o direito líquido e certo do Apelado a ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, concluiu, com acerto, que, embora seja admissível que um Convênio entre Estados estabeleça benefício fiscal, como foi o caso do Convênio nº 138/2013, objeto do debate, não poderia prever alíquota superior àquela de 4% definida na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a qual o Apelado requereu lhe fosse assegurada. E assim é porque resolução do Senado Federal fixa as alíquotas do ICMS nos termos do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IV da Constituição Federal, nas operações interestaduais, bem como as alíquotas máximas para resolver conflito que envolva interesse dos Estados, conforme artigo 155, § 2º, inciso V da Constituição Federal, o que é exatamente o caso apreciado neste mandado de segurança. Desprovimento da apelação, confirmada a sentença em remessa necessária.<br>Consta dos autos que a parte ora recorrida impetrou mandado de segurança "objetivando, em resumo, o reconhecimento do direito de recolher ICMS sobre operações interestaduais relativas a bens ou mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, com base na alíquota de 4% prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal n. 13/2012" (fl. 368).<br>O Juízo singular concedeu parcialmente a segurança "apenas para declarar o direito líquido e certo do impetrante de ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4% (quatro por cento)" (fl. 368).<br>Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão de fls. 366-372.<br>Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 411-416).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, "tendo em vista a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não supridas quando da interposição de embargos de declaração, que restaram indevidamente rejeitados" (fl. 430).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 96, 97 e 111, todos do Código Tributário Nacional, ao art. 1.º da Resolução do Senado Federal n. 13/2012 e à cláusula terceira do Convênio ICMS n. 38/13, "tendo em vista a extensão da alíquota de 4% de ICMS em operações interestaduais para mercadorias que não estão no campo de incidência desta alíquota nos termos da referida legislação federal" (fl. 430).<br>Argumenta que "a Resolução n. 13/12 exclui expressamente os bens importados sem similar nacional da regra de incidência da alíquota de 4%" (fl. 437).<br>Também aduz que "a questão federal em apreço nestes autos não é nova e já foi enfrentada por outros Tribunais, trazendo o Estado, a título de acórdão paradigma para fins de demonstração de dissídio a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento da apelação cível n. 0085424-20.2018.8.16.0014" (fl. 439).<br>Requer o provimento do recurso "para que o v. acórdão recorrido seja anulado, por fundamentação deficiente, ou, pelo menos reformado, de forma que a segurança postulada venha a ser denegada, por ser medida de Direito" (fl. 443).<br>Contrarrazões às fls. 463-468.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 470-473).<br>Decisão monocrática de minha relatoria que inadmitiu o apelo nobre assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALÍQUOTA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 96, 97 E 111, TODOS DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONVÊNIOS SOBRE ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO. ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Irresignada, a ora agravante busca a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando fundamentação deficiente do acórdão recorrido. O Estado sustenta que houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão não enfrentou a questão central da lide sobre o campo de incidência do art. 1º da Resolução n. 13/12, especialmente em relação às operações subsequentes a importações de mercadorias sem similar nacional. Argumenta que a decisão monocrática não considerou devidamente os embargos de declaração opostos, que apontaram omissão e contradição no acórdão recorrido, e que o tema foi devidamente prequestionado, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 505-511).<br>Além disso, o Estado contesta a incidência da Súmula n. 284 do STF, afirmando que a identificação dos incisos de forma expressa não é essencial ao conhecimento do recurso, quando o conteúdo normativo já está delineado na peça recursal. O agravo também destaca a divergência jurisprudencial, apresentando acórdão paradigma para demonstrar a controvérsia interpretativa em torno do art. 1º da Resolução n. 13/2012 do Senado Federal. Por fim, o Estado defende que a Resolução do Senado Federal n. 13/12 exerce o papel de norma federal tributária, equiparada à de lei federal para fins de controle judicial, contrariando o entendimento do STJ de que não se enquadra no conceito de lei federal. O requerimento final é para reconsideração da decisão atacada ou remessa ao órgão julgador para decisão colegiada, provendo-se o agravo e, na sequência, o Recurso Especial (fls. 512-529).<br>Impugnação da parte adversa às fls. 531-550.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALÍQUOTA. SUPERVENIÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 96, 97 E 111 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES DO SENADO E CONVÊNIOS SOBRE ICMS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.<br>1. Não ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a conclusão de que a alíquota de ICMS a ser paga pelo Apelado seja de 4% (quatro por cento).<br>2. Falta de prequestionamento das teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 96, 97 e 111 do CTN, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Indicação genérica de dispositivo violado, sem particularização dos incisos, configurando falha na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Resoluções do Senado Federal e Convênios sobre ICMS não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da fundamentação da ora agravante, não trouxe argumentação apta a desconstituir as conclusões da monocrática ora vergastada.<br>Isto porquê o acórdão prolatado na origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que foi "correta a sentença ao determinar que a alíquota de ICMS a ser paga pelo Apelado seja de 4% (quatro por cento)" (fl. 371). A propósito, o Tribunal de origem transcreveu trecho do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça que esclarece que, " d a leitura da norma, em especial do § 4º, extraímos que a alíquota prevista no caput do art. 1º (4%) aplica-se aos bens e mercadorias importados sem similar nacional, e que não se aplica à tais bens a norma dos §§1º e 2º" (fls. 371-372).<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>De outra parte, confiram-se os seguintes trechos do acórdão (fls. 369-372; grifos diversos do original):<br>Insurge-se o Apelante contra a sentença que concedeu, parcialmente, a ordem para declarar o direito líquido e certo do Apelado de ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4% (quatro por cento) prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, verbis,<br> .. <br>A questão relativa à incidência da alíquota de 4% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, fixada pelo Senado Federal na Resolução nº 13/2012, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858), tendo sido reconhecida a constitucionalidade da supracitada resolução, verbis,<br> .. <br>Assim, reconhecida a constitucionalidade da referida resolução, correta a sentença ao determinar que a alíquota de ICMS a ser paga pelo Apelado seja de 4% (quatro por cento), da seguinte forma:<br>Cabível, portanto, em primeira análise, a aplicação da alíquota de 4% aos bens ou mercadorias importadas sem similar nacional, não importando se aqueles ou estas forem submetidos a processo de industrialização ou, se submetidos, resultarem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).<br>Por outro lado, o Convênio nº 138/2013, em sua cláusula terceira prevê que não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio do Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.<br>Por certo, os Convênios celebrados entre os Estado e o Distrito Federal, excepcionando o princípio da legalidade previsto na CRFB/88 no que toca à concessão de benefício fiscal, têm a finalidade de evitar conflito e estimular o consenso entre os entes federados acerca da incidência do ICMS em determinadas operações.<br>No entanto, a Constituição Federal determina que a matéria seja regulada em lei complementar, mais especificamente o art. 1º da LC n. 24/1975. Por sua vez, cabe ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interessa de Estados, cf. art. 155, § 2º V alínea b da CEFB/88. Dessa maneira, impõe-se a manutenção do percentual que foi previamente definido na Resolução nº 13/12 do Senado Federal." (fls. 316/317 do índice 000314.)<br>Ademais, conforme bem observado pela Procuradoria de Justiça:<br> ..  Da leitura da norma, em especial do §4º, extraímos que a alíquota prevista no caput do art. 1º (4%) aplica-se aos bens e mercadorias importados sem similar nacional, e que não se aplica à tais bens a norma dos §§1º e 2º.<br>Nesse sentido, bem concluiu o Ministério Público em atuação no primeiro grau de jurisdição, que, no caso dos bens e mercadorias sem similar nacional, a alíquota máxima deve ser observada mesmo que tenha havido processo de industrialização com Conteúdo de Importação inferior a quarenta por cento (indexador 296).<br>De outro giro, foi confirmada pelo E. STF na ADI nº 4858 DF 9966496-21.2012.1.00.0000 (Relator: Min, Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/08/2021) a constitucionalidade da Res. Nº 13/12 editada elo Senado Federal no exercício da sua competência normativa assegurada pela Constituição Federal (art. 155, §2º, IV, CF), de modo que o Convênio ICMS nº 138/13 não poderia instituir alíquota superior àquela fixada expressamente pelo Senado Federal". (índice 000357).<br>Em outras palavras, a sentença, ao conceder a segurança para o fim de declarar o direito líquido e certo do Apelado a ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, concluiu, com acerto, que, embora seja admissível que um Convênio entre Estados estabeleça benefício fiscal, não poderia prever alíquota superior àquela de 4% definida na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a qual o Apelado requereu lhe fosse assegurada. E assim é porque o Senado Federal fixa as alíquotas do ICMS nos termos do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IV da Constituição federal, nas operações interestaduais, bem como as alíquotas máximas para resolver conflito que envolva interesse dos Estados, conforme artigo 155, § 2º, inciso V da Constituição Federal, o que é exatamente o caso apreciado neste mandado de segurança.<br>Verifica-se que o Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 96, 97 e 111, todos do Código Tributário Nacional, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Outrossim, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 97 e 111 do CTN, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte às teses recursais. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Nessa senda: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Em relação à alegada contrariedade ao art. 1.º da Resolução do Senado Federal n. 13/2012 e à cláusula terceira do Convênio ICMS n. 38/13, cumpre destacar que, consoante orientação desta Corte Superior, Resoluções do Senado Federal e Convênios sobre ICMS, editados pelo CONFAZ, não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>Com igual entendimento:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. ICMS. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CONFAZ. TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALÍNEA C. COTEJO ANALÍTICO NÃO PROVIDENCIADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Convênios sobre ICMS, editados pelo CONFAZ, e Resoluções do Senado Federal não se inserem no conceito de tratado ou lei federal para efeito da recorribilidade especial, prevista no art. 105, III, a, da Constituição da República. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.767.554/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ICMS N. 36/2010. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO.<br>1. Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.733.120/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. "Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa a enunciado de súmula vinculante e à Resolução do Senado Federal, visto que esses atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1542418/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017).<br>3. Hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte não declinou os artigos de lei que poderiam estar sendo violados, limitando-se à tese de violação à resolução do Senado Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.817.677/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RESOLUÇÃO DO SENADO. ATO NORMATIVO NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PREVISTO NO ART. 105, III, A, DA CF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível o recurso especial por ofensa à resolução do Senado, pois tal ato normativo não se encontra compreendido no conceito de lei federal disciplinado no art. 105, III, a, da CF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.557.254/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.<br> .. <br>5. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º da Resolução 15/17 do Senado Federal e 1º, §§ 1º e 2º do Decreto 2.346/97. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes do STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.732.903/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. OFENSA À RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90 POR FORÇA DA LEI N. 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa a enunciado de súmula vinculante e à Resolução do Senado Federal, visto que esses atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.097.849/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017; AgRg no REsp 1.295.566/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015; e, AgInt no AREsp 882.266/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016.<br> .. <br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.542.418/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. PERÍODO DE 1o.3.1989 A 1o.6.1989. ART. 34 DO ADCT DA CF/88 E RESOLUÇÃO 22/89 DO SENADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE SE REPORTAR À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. TESE DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM RELAÇÃO A RESOLUÇÃO DO SENADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Recurso Especial é instrumento destinado à preservação de lei federal e de tratado, a teor do art. 105, III, da CF/88.<br>2. Eventual ofensa a resolução do Senado Federal não autoriza a interposição do Apelo Nobre, haja vista que essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou de tratado.<br>3. Agravo Regimental de RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.295.566/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015; sem grifos no original.)<br>Por fim, saliento que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.