ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA. contra acórdão de minha relatoria que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência, nos termos da seguinte ementa (fl. 862):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, porquanto afirma não ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ quando, na realidade, o agravo em recurso especial teria dedicado tópicos próprios (itens III.4 e III.5) a demonstrar a inaplicabilidade desse óbice, à luz do Tema n. 779/STJ, com a exposição de razões sobre essencialidade/relevância dos insumos. Alega, ainda, ter comprovado dissídio jurisprudencial com julgado do TRF da 5ª Região, com o devido cotejo analítico, o que igualmente afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 872-879).<br>Impugnação não apresentada (fl. 888).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>VOTO<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.<br>Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se (fls. 864-866, grifos diversos do original):<br>Da detida análise dos autos, constata-se que, de fato, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e efetiva  qual seja, a aderência do acórdão o óbice apontado na decisão de admissibilidade recorrido à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ  , fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Tal omissão configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não apresenta qualquer menção aos precedentes que fundamentaram a decisão de admissibilidade, tampouco desenvolve argumentação dirigida a afastar sua aplicabilidade ao caso concreto. A peça recursal limitou-se a reiterar teses meritórias e dispositivos legais tidos como violados, sem demonstrar por que o acórdão recorrido divergiria da jurisprudência pacificada desta Corte, nem tampouco que os precedentes citados seriam inaplicáveis.<br>Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice exige: " ..  a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula".<br> .. <br>Diante disso, é inequívoco que, no caso em apreço, houve inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>Ressalte-se que não se cuida de mero formalismo, mas de exigência processual de natureza substancial, que preserva a efetividade do contraditório e assegura a racionalidade no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.<br>De outra parte, ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão posta, concluindo que, nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 83 do STJ, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). Assentou, ainda, que não é possível suprir tal deficiência argumentativa no agravo interno, em razão da preclusão consumativa.<br>No que concerne à alegada omissão quanto à aderência dos precedentes que embasaram a Súmula n. 83 do STJ, não há vício a sanar. A decisão embargada foi clara ao registrar que cabia à parte demonstrar, com diálogo específico: (i) superação do entendimento aplicado, mediante precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão de admissibilidade, ou (ii) distinção substancial do caso concreto em relação aos paradigmas invocados. A mera reiteração de teses de mérito e de dispositivos legais, sem infirmar precisamente o fundamento de inadmissão, não atende ao ônus de impugnação.<br>Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, quando a insurgência da parte decorre unicamente de inconformismo com o desfecho da controvérsia. Em outras palavras, a simples discordância quanto à valoração do mérito realizada na decisão agravada não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos declaratórios, os quais possuem natureza integrativa e têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições, não se destinando à reanálise do conteúdo decisório. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>No caso concreto, observa-se que os embargos foram manejados com nítido propósito infringente, buscando a modificação do julgado por via imprópria, o que evidencia desvio da finalidade recursal e reforça sua natureza meramente protelatória.<br>Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544 /RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Diante desse contexto, observa-se que a decisão recorrida não incorre em quaisquer das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento, revelando-se mero instrumento de inconformismo da parte embargante diante das conclusões firmadas no julgamento.<br>Ante o exposto, REJE ITO os embargos de declaração.<br>Desde já, advirto que a interposição de novos embargos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.