ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e Súmula n. 7/STJ e do não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações relacionadas às Súmulas n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ e ao não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e Súmula n. 7/STJ e pelo não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios.<br>Neste agravo interno, a parte agravante alega que (fls. 1007-1010):<br>Ao contrário do que foi afirmado na respeitável decisão, a questão de natureza federal foi devidamente suscitada no acórdão recorrido. Ainda que não haja menção expressa ao artigo 926 do Código de Processo Civil, é inegável que a irresignação do recorrente quanto ao valor arbitrado a título de dano moral foi claramente exposta desde a interposição do Recurso de Apelação.<br> .. <br>O valor fixado a título de indenização por dano moral, ao ser analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, apresenta graves distorções, comprometendo a justiça da decisão.<br> .. <br>Nessa medida, o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), arbitrado pelo julgador singular, destoa de maneira irrazoável e desproporcional, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o que autoriza a alteração do quantum fixado.<br>Houve impugnação às fls. 114-117.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e Súmula n. 7/STJ e do não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações relacionadas às Súmulas n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ e ao não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o recurso especial não foi conhecido por (a) incidência da Súmula n. 284/STF; (b) incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (d) pelo não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas impugnou a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, conforme requerido pela parte agravada.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.