ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CARACTERIZAR COMO ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados e à dispensa do reexame necessário, considerando a liquidez da sentença e o valor da condenação inferior ao limite legal.<br>3. A distribuição do ônus de sucumbência, conforme estabelecida na sentença, não pode ser revista em sede de recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão, configurada com a inércia da parte interessada que não interpôs recurso de apelação para impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença de primeiro grau. Assim, a matéria não pode ser revista de ofício por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação, implicando na sua preclusão.<br>4. A Corte de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela condenação determinável consistente no "fornecimento de medicamentos com custo mensal aproximado de R$ 230,00, resultando em um valor anual de R$1.660,00, o qual está significativamente abaixo do limite de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 101.200,00". Nesse aspecto, a pretensão de definir a sentença como ilíquida de modo a se concluir pela hipótese de reexame necessário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 410-415).<br>Pretende a parte agravante a reconsideração da decisão, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à redistribuição do ônus de sucumbência, após a modificação da responsabilidade do ente municipal para subsidiária, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Aduz que a matéria relativa aos honorários advocatícios é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme precedentes do STJ, e que a decisão monocrática incorreu em erro ao considerar a preclusão da matéria, que foi devidamente prequestionada em sede de embargos de declaração.<br>Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja decretada a nulidade do acórdão regional e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CARACTERIZAR COMO ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados e à dispensa do reexame necessário, considerando a liquidez da sentença e o valor da condenação inferior ao limite legal.<br>3. A distribuição do ônus de sucumbência, conforme estabelecida na sentença, não pode ser revista em sede de recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão, configurada com a inércia da parte interessada que não interpôs recurso de apelação para impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença de primeiro grau. Assim, a matéria não pode ser revista de ofício por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação, implicando na sua preclusão.<br>4. A Corte de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela condenação determinável consistente no "fornecimento de medicamentos com custo mensal aproximado de R$ 230,00, resultando em um valor anual de R$1.660,00, o qual está significativamente abaixo do limite de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 101.200,00". Nesse aspecto, a pretensão de definir a sentença como ilíquida de modo a se concluir pela hipótese de reexame necessário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer por K. M., menor impúbere, representado por seu genitor, A. M., em face do Estado de Minas Gerais e Município de Uberaba, visando ao fornecimento de medicamentos para tratamento de conjuntivite alérgica crônica (fls. 362).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento à remessa necessária e à apelação do Estado de Minas Gerais (fls. 318-319) e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 347-352).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Confira-se (fls. 410-415):<br> ..  A distribuição do ônus de sucumbência e a (des)necessidade do reexame necessário constituem o cerne do recurso especial.<br>De início, esclareço que o ente municipal não interpôs recurso de apelação para questionar a distribuição do ônus de sucumbência, irresignação manifestada tão somente em sede de embargos de declaração.<br>Ao apreciar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 347-352):<br>Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais não foi objeto de insurgência por meio do recurso apelatório cabível e, consequentemente, não foi objeto de deliberação no acórdão embargado.<br>É cediço que apenas a fixação dos ônus de sucumbência constitui matéria de ordem pública. Como, in casu, estes foram devidamente distribuídos na sentença de primeiro grau, não haveria possibilidade de sua revisão de oficio por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação.<br>Data maxima venia, caberia ao embargante suscitar tais questões (sucumbência do litisconsorte) em sede de apelação e pleitear, por isso, a modificação do julgado no tocante aos ônus decorrentes da sucumbência, o que não fez em tempo e modo devidos, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa.<br>Como cediço, somente as matérias efetivamente impugnadas em recurso podem ser conhecidas e apreciadas pelo órgão ad quem, sendo-lhe vedado examinar questões não ventiladas no âmbito das razões recursais, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A distribuição dos ônus sucumbenciais não se trata de matéria de ordem pública, e não poderia ser revista de ofício por esta instância revisora, razão pela qual deveria ter sido objeto de impugnação específica pelo embargante. Não o tendo sido, é ponto que não pode mais ser discutido, notadamente por meio de embargos de declaração, que possuem estreita cognição.<br>Sendo assim, a decisão colegiada não padece de qualquer vício, afigurando-se, destarte, descabida a pretendida integração do aresto recorrido.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados e à dispensa do reexame necessário, considerando a liquidez da sentença e o valor da condenação inferior ao limite legal.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e ao tratar da responsabilidade solidária na prestação de saúde (fls. 326-327).<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou adequadamente sua decisão, abordando os principais pontos da controvérsia e justificando a manutenção da sentença de primeiro grau.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ademais, a distribuição do ônus de sucumbência, conforme estabelecida na sentença, não pode ser revista em sede de recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão, configurada com a inércia da parte interessada que não interpôs recurso de apelação para impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença de primeiro grau.<br>Assim, a matéria não pode ser revista de ofício por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação.<br>Portanto, a ausência de recurso de apelação específico para discutir a questão dos ônus de sucumbência implica na preclusão da matéria, impossibilitando sua rediscussão em sede de recurso especial.<br> .. <br>Por outro lado, sobre a liquidez da sentença e da dispensa legal do reexame necessário de valores inferiores a 100 (cem) salários mínimos, a incidir no art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC, o Tribunal a quo concluiu (fls. 324-325):<br>Da interpretação das normas em destaque, deflui-se que a sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida.<br>Afinal, o caput do art. 491, que trata justamente da regra (as exceções encontram-se nos incisos, anunciados pelo "salvo quando"), contenta-se, para essa finalidade, com a definição da extensão da obrigação, do índice de correção monetária, da taxa de juros, do termo inicial de ambos e da periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.<br>Prova disso é que o art. 509, § 2 0 , considera suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato esteia a depender de meros cálculos aritméticos.  o que ensina a doutrina, em comentários ao supramencionado dispositivo legal:<br> .. <br>Importando a lição ao caso presente, verifica-se que a sentença, uma vez estando a depender de meros cálculos aritméticos - cujas balizas já foram precisamente definidas -, encerra condenação determinável.<br>E quanto ao limite econômico previsto no ad. 496, § 30, II e III, do CPCI201 5, tem-se que o custo mensal do tratamento, somando os trêê medicamentos vindicados é de, aproximadamente, R$230,00 (duzentos e trinta reais), conforme simples consulta aos sítios de farmácias na internet. Desse modo, o tratamento anual (R$ 1.660,00) está longe de alcançar a monta de R$101.200,00 (equivalente a 100 salários mínimos).<br>Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo Parquet.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela condenação determinável consistente no "fornecimento de medicamentos com custo mensal aproximado de R$ 230,00, resultando em um valor anual de R$1.660,00, o qual está significativamente abaixo do limite de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 101.200,00".<br>Nesse aspecto, a pretensão de definir a sentença como ilíquida de modo a se concluir pela hipótese de reexame necessário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Como outrora destacado, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados e à dispensa do reexame necessário, considerando a liquidez da sentença e o valor da condenação inferior ao limite legal.<br>Lado outro, a distribuição do ônus de sucumbência, conforme estabelecida na sentença, não pode ser revista em sede de recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão, configurada com a inércia da parte interessada que não interpôs recurso de apelação para impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença de primeiro grau. Assim, a matéria não pode ser revista de ofício por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação, implicando na sua preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.<br>2. A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e inovação recursal.<br>3. A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja, sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual.<br>4. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017).<br>5. Toda a fundamentação trazida pela ALLIANZ nos presentes embargos de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento adequado, qual seja: recurso de apelação; o que implica reconhecer a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos honorários de sucumbência.<br>6. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha, sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa processual (art. 223 do CPC).<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.009.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos- probatórios, concluiu pela condenação determinável consistente no "fornecimento de medicamentos com custo mensal aproximado de R$ 230,00, resultando em um valor anual de R$1.660,00, o qual está significativamente abaixo do limite de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 101.200,00". Nesse aspecto, a pretensão de definir a sentença como ilíquida de modo a se concluir pela hipótese de reexame necessário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ademais, tendo o Tribunal de origem consignado que a sentença é líquida, verifica-se que, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA E CERTA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não se aplica o reexame necessário em se tratando de sentença líquida e certa em que a condenação seja inferior ao limite estabelecido no CPC.<br>2. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão do recorrente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à liquidez da sentença. A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.981.387/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.