ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FEDERAL. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 1.910-1.916), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige, não apenas a citação das omissões, mas também a demonstração da relevância de cada uma delas ao deslinde da controvérsia. Não esclarecidos os motivos pelos quais, caso analisados, os pontos poderiam alterar o resultado da demanda, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. No que diz respeito à questão de fundo, ainda que apontados como violados dispositivos de lei federal, verifica-se da leitura do decisum combatido que a exação combatida teve como fundamento o art. 16, I, do Livro III, do RICMS (e- STJ fls. 39/40).<br>3. Assim, o que se pretende no especial, ao fim e ao cabo, é a análise da validade da norma local em face dos dispositivos de lei federal suscitados (arts. 6º, 97, I, e 128 do Código Tributário Nacional, arts. 5º, 6º, § 1º, 8º, I, § 4º e § 5º, e 9º da Lei Complementar n. 87/96 e arts. 2º e 7º da Lei Complementar n. 24/75). Trata-se, portanto, de matéria de competência da Suprema Corte, consoante dispõe o art. 102, III, "d", da CF/88.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido.<br>Afirma que o aresto recorrido "deixou analisar a questão pertinente ao juízo de adequação que se impõe à espécie, haja vista o julgamento sob o rito de repercussão do RE nº 598.677 (TEMA 456/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (e-STJ, fl. 1.927).<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Impugnação às fls. 1.954-1.959 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FEDERAL. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma. Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise.<br>O acórdão embargado está devida e suficientemente fundamentado no sentido de que a análise da pretensão recursal não prescinde do juízo de validade da norma local em comparação aos dispositivos de lei federal suscitados (arts. 6º, 97, I, e 128 do Código Tributário Nacional, arts. 5º, 6º, § 1º, 8º, I, § 4º e § 5º, e 9º da Lei Complementar n. 87/96 e arts. 2º e 7º da Lei Complementar n. 24/75). A matéria, conforme exposto, é de competência da Suprema Corte, consoante dispõe o art. 102, III, "d", da CF/88.<br>A tese firmada no Tema n. 456 do STF, segunda parte - a saber "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" - não passou ao largo das decisões proferidas nestes autos.<br>A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacou, na análise de admissibilidade recursal, o seguinte (e-STJ, fl. 254):<br>No caso, o Órgão Julgador decidiu que "em que pese haver dispositivo constitucional prevendo que nos casos de substituição tributária é necessária a existência de Lei Complementar estabelecendo seu regramento (art. 146, III, a, c/c art. 155, XII, ambos da CF ), tal requisito foi suprido com a promulgação da Lei Complementar n. 87/96", o que está de acordo com o aludido paradigma.<br>Na Corte de origem, ainda se registrou que (e-STJ, fls. 488-489):<br>Com efeito, ao se negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o RE 598.677/RS (TEMA 456), já se observou a sistemática da repercussão geral, na forma do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Não se ignora, pois, neste autos, que a matéria tangencia o Tema n. 456 de repercussão geral, cujo juízo de adequação já fora levado a efeito pelo Tribunal a quo, na maneira disciplinada pelo Código de Processo Civil.<br>O que se afirmou no acórdão embargado e se reafirma nesta oportunidade é que a matéria em debate, tal como posta nos recursos manejados pela contribuinte no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é, ao fim e ao cabo, a pretensão de que se realize um juízo de adequação entre a norma local e as normas federais que disciplinam a matéria. Tal objeto de análise não se insere na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.