ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 266/STF, 280/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão recursal busca o afastamento de exigência prevista na Lei Municipal n. 18.528/2018, por supostamente afetar as atividades das associadas da impetrante, sem demonstrar, contudo, ato concreto ou ameaça objetiva de aplicação da norma.<br>2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto que viole ou ameace violar direito líquido e certo.<br>3. A mera possibilidade de que futuras fiscalizações possam vir a impactar motoristas que utilizam veículos locados não configura ameaça concreta e objetiva aos direitos das associadas da impetrante, tampouco legítima a impetração coletiva quando ausente relação direta entre a finalidade institucional da associação e o interesse defendido judicialmente.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reexame de prova e a interpretação de normas de direito local são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 266 do STF por se tratar de impugnação genérica a conteúdo normativo sem demonstração de sua incidência concreta.<br>6 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS E GESTÃO DE FROTAS - ANAV, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>A decisão agravada concluiu que o mandado de segurança coletivo impetrado pela associação se voltava contra lei em tese, reconhecendo ilegitimidade ativa da impetrante e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o interesse deduzido seria meramente econômico e reflexo.<br>No agravo interno, a recorrente sustenta, de início, que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta, ainda, que o mandado de segurança impugna ato administrativo concreto de aplicação da Lei Municipal n. 18.528/2018, consistente na exigência de vistoria anual veicular a ser realizada por empresas credenciadas, sob pena de sanções aos motoristas parceiros, o que afetaria diretamente o modelo de negócios das associadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 266/STF, 280/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão recursal busca o afastamento de exigência prevista na Lei Municipal n. 18.528/2018, por supostamente afetar as atividades das associadas da impetrante, sem demonstrar, contudo, ato concreto ou ameaça objetiva de aplicação da norma.<br>2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto que viole ou ameace violar direito líquido e certo.<br>3. A mera possibilidade de que futuras fiscalizações possam vir a impactar motoristas que utilizam veículos locados não configura ameaça concreta e objetiva aos direitos das associadas da impetrante, tampouco legítima a impetração coletiva quando ausente relação direta entre a finalidade institucional da associação e o interesse defendido judicialmente.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reexame de prova e a interpretação de normas de direito local são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 266 do STF por se tratar de impugnação genérica a conteúdo normativo sem demonstração de sua incidência concreta.<br>6 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Nos termos dos arts. 932, inciso IV, alínea a, do CPC/2015, e 34, inciso XI, do RISTJ, o relator pode negar provimento ao agravo interno quando a decisão agravada estiver em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>A controvérsia posta nos autos tem origem em mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa empresas de locação de veículos, com o objetivo de afastar exigência prevista na Lei Municipal n. 18.528/2018, do Município do Recife, notadamente a obrigatoriedade de inspeção veicular anual para veículos utilizados na prestação do serviço de transporte individual privado por aplicativos.<br>Contudo, como destacado na decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães, bem como reconhecido nos autos originários, a impetração não se funda em qualquer ato administrativo específico ou iminente, mas sim em alegada potencial incidência da norma legal sobre as associadas da entidade, o que caracteriza, inequivocamente, impugnação de lei em tese.<br>Conforme delineado na decisão monocrática, a impetração do mandado de segurança coletivo se deu sem a demonstração de ato concreto de aplicação da Lei Municipal n. 18.528/2018 que configurasse violação ou ameaça objetiva a direito líquido e certo das associadas da ANAV.<br>É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do mandado de segurança contra lei em tese, por ausência de demonstração de ameaça concreta e atual a direito líquido e certo, conforme estabelece o enunciado da Súmula n. 266/STF. Tal óbice é insuperável em sede de recurso especial.<br>Na linha do que decidiu o Ministro Francisco Falcão no REsp n. 2.110.767/MG, o controle abstrato da validade de norma por meio de mandado de segurança é incabível, especialmente quando ausente demonstração de aplicação concreta do ato normativo ou ameaça direta aos associados. O que se verifica é apenas o inconformismo com possível incidência futura da lei municipal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 266 do STF.<br>A alegação da agravante de que haveria ato concreto consistente em portarias municipais que regulamentam a vistoria, bem como possíveis sanções a motoristas parceiros, não se sustenta. O ato tido como coator não foi sequer individualizado ou documentado nos autos. A jurisprudência é unânime ao exigir, ainda que no âmbito preventivo, a demonstração clara e objetiva do risco efetivo à esfera jurídica do impetrante ou dos associados por ele representados.<br>No caso concreto, a própria narrativa da parte revela que as supostas consequências atingiriam apenas indiretamente seus associados, que, na qualidade de locadoras, sequer figuram como sujeitos das obrigações ou penalidades previstas na legislação municipal. Conforme bem apontado pela Corte de origem, as sanções previstas nos arts. 15 a 18 da Lei n. 18.528/2018 são voltadas exclusivamente aos condutores e às plataformas de intermediação de transporte, não havendo repercussão jurídica direta sobre as locadoras de veículos.<br>Nesse cenário, inexiste pertinência subjetiva entre a associação impetrante e o interesse jurídico deduzido, o que impede o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam para a impetração do mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei n. 12.016/2009.<br>Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação impetrante decorre da ausência de representatividade adequada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, quando não demonstrado o nexo entre o objeto da impetração e os fins institucionais da entidade.<br>A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, uma vez que demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Dessa forma, a decisão agravada não apenas está juridicamente correta, mas também encontra respaldo integral na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não merecendo reparo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida.<br>É como voto.