ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS contra decisão decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 765-766).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 774-775):<br>Denota-se que a decisão monocrática, ora combatida, foi proferida de forma equivocada. O Agravante demonstrou os requisitos processuais para concessão do efeito suspensivo, todavia, este fora indeferido.<br>O efeito suspensivo nos recursos está diametralmente ligado à ação de impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia, ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida.<br> .. <br>Sendo assim, sempre que verificado o excesso de execução, a Fazenda Pública tem a obrigação de apresentar a correspondente impugnação, sob pena de pagar valor maior do que o efetivamente devido, gerando prejuízo destacado aos cofres públicos e permitindo o enriquecimento ilícito de quem tem direito ao recebimento da verba em razão de condenação da Edilidade.<br>Foi por isso que o Recorrente apresentou impugnação à execução, visto que os valores apresentados pela Recorrida (id. 61904995) em muito ultrapassavam o cálculo correto a ser feito com base no disposto na sentença condenatória.<br>Mesmo apresentado cálculo que demonstra o excesso de execução, o Juízo de 1º Grau prolatou a Sentença através da qual rejeitou a impugnação do Recorrente e do STJ homologou os cálculos da Agravada.<br>Portanto, merece reforma, como sustentado na impugnação indevidamente rejeitada para além do próprio erro no apontamento do valor original das verbas em si, também cumpre evidenciar a forma equivocada do termo inicial para a incidência da correção monetária, o que também foi indevidamente desconsiderado pelo Juízo a quo na Sentença recorrida e mantida em segundo grau através de Acórdão.<br>A parte Recorrida utilizou como marco inicial o mês de janeiro de 2004, como se depreende da petição em que foi requerido o cumprimento de sentença, quando na realidade, o termo inicial a ser considerado é 14/06/2012, data em que foi realizada a distribuição do processo para o trâmite perante a Justiça Estadual Paraibana. Ademais, também incorreta na sentença de que a correção monetária deve ser feita desde 22/04/2009.<br>Ora, isso representa penalizar o Agravante pelo erro cometido exclusivamente pela Agravada, que ajuizou a Ação perante a Justiça do Trabalho, órgão jurisdicional incompetente, e que foi rechaçado por aquele ramo especializado do Poder Judiciário. E somente após vários anos é que a ação passou a tramitar perante o Poder Judiciário Estadual. Por consequência, diante da ausência de culpa do Agravante pelo erro cometido pela Agravada, deve haver o reconhecimento de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data 14/06/2012, quando houve a distribuição do feito para o Juízo competente, qual seja a 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 782-786).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não admitiu o apelo nobre relativo à Súmula n. 7, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 765-766).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o mencionado fundamento, restringindo-se a afirmar que ocorreu excesso de execução.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>A propósito:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.