ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERMARINI E CIA LTDA, contra decisão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial mas para negar provimento na extensão conhecida (fls. 3329-3334).<br>No presente interno, a parte agravante argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois seus argumentos não foram devidamente apreciados, especialmente aqueles baseados em decisões de recursos repetitivos (fls. 3355-3360). Sustentou que o prequestionamento foi atendido, inclusive mencionando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC (fls. 3363-3365). Argumentou que impugnou a fundamentação sobre as nulidades dos lançamentos no recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 3365-3366). Requereu a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 3366-3367).<br>Decorrido prazo para resposta ao recurso interno (fl. 3372) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mais, a irresignação não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada declinou a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 3331-3334):<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 927, III, do CPC/2015, 28, 39 e 41, §§ 2º, 3º e 4º da LC 123/2006, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao(s) dispositivo(s) tido(s) como violado(s) não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>Inicialmente, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos arts. 114, 142, 146 e 202, III do CTN, 17, § 1º, VII, 18, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, II, da LC 123/2006 sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br> .. <br>Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>Ademais, no que se refere à alegação de nulidades nos lançamentos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que:<br>"Observa-se que constou na planilha anexada à notificação de lançamento de fls. 444/445 a "Alíquota ISS Simples Nacional (base 12 meses anteriores)" na coluna 8, e "ISS Devido Simples Nacional" na coluna 9, o que faz presumir que a alíquota de 5% foi aplicada em consonância com a LC nº 123/2006.<br>Ademais, não se pode olvidar que milita em favor da Municipalidade, ora apelada, a presunção de legalidade dos atos administrativos, cuja prova para sua descaracterização deve ser inequívoca, estreme de dúvida, a cargo da autora, que, no caso em tela, não se desincumbiu do seu ônus. Como se sabe, não basta alegar, é necessário se ater ao comando processual contido no art. 373, I, do CPC, que é firme ao incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a abalar a presunção atribuída ao ato administrativo" (fl. 3.188e).<br>Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos antes mencionados, qual seja que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>Embora a Agravante tenha declinado argumentos quanto à aplicação da Súmula n. 283/STF no caso em tela, observa-se, por simples leitura das razões do presente Agravo, que deixou de infirmar, específica e concretamente, a conclusão do decisum recorrido quanto à incidência da Súmula n. 283/STF, fundamento autônomo e suficiente para obstar o exame do mérito do apelo nobre.<br>Com efeito, para impugnar, adequadamente, o óbice da Súmula n. 283/STF caberia à Recorrente colacionar trechos de suas razões de recurso especial que demonstrassem impugnação concreta aos fundamentos do aresto proferido na origem, aos quais se referiu a decisão ora agravada, o que não ocorreu no caso em tela. Aliás, até mesmo os argumentos relativos as demais enunciados mostram-se vagos e insuficientes para alterar a conclusão da decisão recorrida.<br>Com efeito, a decisão agravada consignou que as demais controvérsias não foram examinados pelo Colegiado local, razão pela qual o apelo nobre encontraria óbice na ausência de prequestionamento da matéria.<br>Nesse sentido, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia à Agravante demonstrar o equívoco do decisum impugnado, indicando, por exemplo, os trechos do aresto recorrido que trataram da questão ou então, tendo em vista a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, colacionando, pelo menos, os excertos de sua petição de embargos de declaração, nos quais ilustrada a devolução, ao Tribunal estadual, da matéria relativa aos arts. 371 e 927, do Código de Processo Civil. No entanto, assim não o fez a ora Agravante.<br>Nesse pano rama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n . 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br> .. <br>2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.<br>3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>É o voto.