ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.<br>2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que conheceu do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, assim ementada (fl. 663):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. DISPOSITIVO VIOLADO NÃOINDICADO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE EM 2011. PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) A. A. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHEPROVIMENTO.<br>Insurge-se o Agravante contra a parte da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do STF. Argumenta que (fls. 679-680):<br>De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e observando o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º). Dessa forma, ainda que nas razões do recurso não tenha sido explicitado o dispositivo que embasava o pedido de exclusão da multa por embargos supostamente protelatórios, o conjunto da postulação e do próprio documento revela que ele se fundou no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Além disso, ao contrário da decisão recorrida, entendemos que houve a explicitação das razões para afastamento da multa, ainda que de forma sucinta  .. <br>Em abono à nossa tese, verifica-se que a própria decisão monocrática reconhece que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça foi omisso  .. <br>Sendo assim, seria contraditório reconhecer que o Tribunal Local foi omisso e que os embargos de declaração opostos eram manifestamente protelatórios, não havendo substrato fático para a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.<br>2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Ao examinar o recurso, proferi decisão de não conhecimento do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, fundamentando na falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, nos seguintes termos (fl. 665; grifos diversos do original):<br>Quanto ao pleito de exclusão da multa do art. 1026, § 2º, do CPC, a parte recorrente não desenvolveu tese nas razões do recurso especial e, tampouco, indicou o dispositivo violado, limitando-se a pedir a sua exclusão, no pedido final formulado. Portanto, resta ausente a delimitação da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181 /SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Com efeito, ao compulsar detidamente as razões do recurso especial, constata-se a falha substancial apontada na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais supostamente violados, no tocante ao pedido de exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Vale ressaltar que o recurso especial é de fundamentação vinculada e, portanto, a ele não é aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, buscar extrair das razões recursais qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da peça recursal, cuja elaboração é da inteira responsabilidade do recorrente.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, v.g.:<br>A indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)<br> ..  a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 2.115.867/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.)<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF".<br>(STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Além disso, " a  indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). No mesmo diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO FEDERAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA N. 284/STF. SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 537 do CPC, sem particularizar seu caput, ou algum de seus parágrafos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. Precedente.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.939/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; grifos diversos do original.)<br>Por derradeiro, não ultrapassado o recurso especial, na parte em que se pediu a exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração, é descabida qualquer manifestação acerca do mérito desse pedido.<br>Registro apenas que, diversamente do que aduziu o Agravante, a decisão agravada, em nenhum momento, afirmou que o acórdão recorrido teria sido omisso, mas tão somente consignou que algumas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração e, por isso, careceriam de prequestionamento Ressaltou o decisum, inclusive, que sequer era possível a verificação da ocorrência de eventual omissão, pois o recurso especial não trouxe alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.