ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do reconhecimento da legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/20 15 e a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 449):<br>Não há necessidade de analisar qualquer prova ou fato, mas os mesmos restam incontroversos, sendo necessária apenas uma interpretação consentânea com a legislação apresentada pela União como violada.<br>A matéria é de direito.<br>Saber se deve prevalecer ou não que o art. 5º, XXI, da Constituição deve ser interpretado nos moldes da representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual.<br>Isso porque é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento.<br>Entretanto, no caso concreto, não se comprovou que o autor autorizou expressamente que a aludida associação ajuizasse o MS, representando os seus interesses em juízo.<br>E, mais, a parte autora NÃO ANEXOU aos autos nenhum documento, de forma a comprovar que, à época do ajuizamento da demanda coletiva (2001), era o instituidor da pensão (Juiz Classista) filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e/ou que se aposentou ou implementou as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>Observe-se: fato incontroverso nos autos. Quanto a esse tópico recursal, resta ainda mais evidente a violação pelo acórdão recorrido à legislação federal, e, o que é mais grave, à jurisprudência dessa Corte e do Supremo Tribunal Federal. É que a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação autora.<br>Informa ainda que recorrerá apenas da Súmula n. 7 do STJ.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Apresentada impugnação (fls. 458-467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do reconhecimento da legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no âmbito de execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF movida pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho contra a União tendo por objeto o pagamento de diferenças a título de PAE - Parcela Autônoma de Equivalência Salarial.<br>Quanto à questão de fundo e à alegada ofensa ao reconhecimento da legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 347-349):<br>A sentença apelada acolheu a preliminar arguida pela executada, no sentido de que o exequente, por se tratar de juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, nem reuniu os respectivos requisitos para tanto, não seria beneficiário do título decorrente da Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, carecendo de legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença.<br>Trata-se, como se sabe, de questão enfrentada neste tribunal em outras oportunidades, quadro em que se constatam posições díspares e alterações fruto do debate e do aprofundamento do tema que se segue. Peço licença, portanto, para contribuir nesta construção jurisprudencial, rogando vênia àqueles que chegaram à conclusão diversa.<br>O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.<br>A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996):<br> .. <br>No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei).<br>Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.<br>Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.<br>Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.<br> .. <br>Dessa forma, fica afastada a tese de ilegitimidade ativa, devendo ser reformada a sentença que julgou extinto o processo, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença e apreciação das alegações residuais suscitadas na impugnação na instância originária.<br>Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do reconhecimento da legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre, a fim de descaracterizar a legitimidade ativa pelas instâncias de origem, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.949/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM. COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DE PAE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO AO ARTIGO 535 CPC/73/1022 CPC/2015. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a condenação da ré, a pagar os valores de PAE quem eram devidos a seu falecido genitor, na qualidade de juiz classista aposentado. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Cinge-se a questão à análise da ocorrência ou não da prescrição para a cobrança, em benefício dos sucessores de juiz classista aposentado, listados na inicial, da verba denominada PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, concedida pelo STF no RMS 25841/DF, relativa ao período de julho de 1995 a março de 2001." "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a atuação das associações em mandado de segurança coletivo acontece na qualidade de substituta processual, dispensando-se a apresentação de autorização especial, lista dos substituídos, ou a exigência de filiação anterior, de modo que a decisão, uma vez transitada em julgado, alcança toda categoria representada pela entidade autora (AgInt no REsp n. 1603862/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 109.172/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 14/9/2016)". "É de se reconhecer que o Mandado de Segurança coletivo da ANAJUCLA interrompeu o prazo prescricional, de modo que, tendo a decisão final do STF, que reconheceu o direito dos Juízes Classistas a PAE, transitado em julgado em abril de 2014, e a presente ação de cobrança das parcelas atrasadas restou ajuizada em 08.07.2016, antes, portanto, do prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, os valores atrasados relativos ao quinquênio que antecedeu a propositura do não se encontram mandamus prescritos". "A parte apelante propôs a presente ação objetivando a cobrança da referida verba (PAE), relativa ao período julho de 1995 a março de 2001. Desse modo, constata-se a ocorrência de prescrição parcial, apenas com relação às verbas pleiteadas pela apelante referentes ao período de julho de 1995 a março de 1996".<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.