ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tratou da conversão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações, e da incidência de juros remuneratórios.<br>2. A decisão de primeira instância não reconheceu a conversão dos créditos em ações, por falta de comprovação de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, e determinou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento.<br>3. A empresa agravante alega violação dos arts. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, e ao art. 543-C do CPC/73, além de divergência jurisprudencial.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária e se a incidência de juros remuneratórios deve ser limitada à data dessa conversão.<br>5. A Corte de origem entendeu que a conversão dos créditos em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76.<br>6. A revisão do entendimento sobre a conversão dos créditos e a incidência de juros remuneratórios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reabertura da discussão sobre a forma de devolução dos valores de empréstimo compulsório, já decidida em fase de conhecimento, ofenderia a coisa julgada.<br>8. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em sede de Agravo de Instrumento n. 023682-22.2015.4.04.0000/SC assim ementado (fl. 784):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOSEM AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, encontra-se em plena vigência ao art. 3º do Decreto-Lei 1.512/76, que autoriza a Eletrobrás a converter os créditos decorrentes do empréstimo compulsório em participação acionária.<br>2. A eventual conversão dos créditos reconhecidos judicialmente em participação acionária depende, necessariamente, da existência de Assembleia da Eletrobrás, posterior ao trânsito em julgado da demanda, na qual seja expressamente autorizada a destinação de valores para tal fim. Tal conversão dos créditos da exequente deve ser cabalmente comprovada pela Eletrobrás nos autos da execução.<br>3. Não tendo havido a conversão da totalidade dos créditos em ações no momento oportuno, à míngua da incidência de correção monetária integral, inafastável a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores devidos (futuro depósito ou eventual conversão em ações).<br>4. Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RE1.134.186/RS, na sistemática do recurso repetitivo quanto ao cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.<br>5. Honorários advocatícios fixados em consonância com o disposto no § 4º do art.20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo.<br>Nas razões do Apelo Nobre, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76 pelo entendimento de que a Eletrobras não teria apresentado a comprovação de Assembleia Geral Extraordinária - AGE específica; b) violação do art. 543-C do CPC/73 ante a disparidade de entendimento entre o acórdão recorrido e o que fora decidido no âmbito do STJ em sede de RESps n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Alegou-se, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 859-886.<br>Inadmitido o Apelo Nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Opostos Embargos Declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 980-985).<br>Agravo Interno interposto no qual a parte agravante argumenta que a decisão monocrática equivocadamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, ao não reconhecer o Recurso Especial. A empresa sustenta que não há necessidade de reanálise fática, mas sim de aplicação correta dos precedentes do STJ ao caso concreto (fls. 994-995).<br>A Eletrobras defende que o acórdão recorrido violou o art. 4º, § 9º, da Lei n. 4.156/1962 e o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, ao não seguir a interpretação dada pelo STJ nos precedentes REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, que limitam os juros remuneratórios à data da Assembleia Geral Extraordinária (fls. 996-997).<br>A empresa sustenta que não há violação à coisa julgada ao aplicar corretamente as teses firmadas em recursos repetitivos, mesmo em sede de cumprimento de sentença (fl. 1002).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja admitido e provido o Recurso Especial.<br>Impugnação às fls. 1010-1015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tratou da conversão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações, e da incidência de juros remuneratórios.<br>2. A decisão de primeira instância não reconheceu a conversão dos créditos em ações, por falta de comprovação de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, e determinou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento.<br>3. A empresa agravante alega violação dos arts. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, e ao art. 543-C do CPC/73, além de divergência jurisprudencial.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária e se a incidência de juros remuneratórios deve ser limitada à data dessa conversão.<br>5. A Corte de origem entendeu que a conversão dos créditos em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76.<br>6. A revisão do entendimento sobre a conversão dos créditos e a incidência de juros remuneratórios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reabertura da discussão sobre a forma de devolução dos valores de empréstimo compulsório, já decidida em fase de conhecimento, ofenderia a coisa julgada.<br>8. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Apesar do esforço argumentativo da ora agravante, não foi capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida. Explico.<br>Em relação à alegação de violação aos arts. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, assim decidiu o tribunal de origem como se depreende da leitura do voto condutor (fls. 780-781):<br>Conforme entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se em plena vigência o artigo 3º do Decreto-Lei 1.512/76, que autoriza que a agravante converta os créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua Assembléia Geral.<br>Se a Eletrobrás, após a apuração dos valores devidos, optar pelo seu pagamento sob a espécie de ações, em substituição ao dinheiro, poderá fazê-lo, por força da disposição legal antes referida. Nesse ponto, há que se ressaltar que a eventual conversão dos créditos em participação acionária depende, necessariamente, da existência de Assembleia da Eletrobrás, posterior ao trânsito em julgado da demanda, na qual seja expressamente autorizada a destinação de valores para tal fim. O pagamento deverá ser efetuado nos estritos termos da Assembléia Geral Extraordinária que deliberar a respeito, isto é, por meio da emissão e entrega, à exequente, de "ações preferenciais nominativas de classe B".<br>A toda evidência, até a efetiva conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, os referidos valores devem ser objeto de atualização monetária e juros segundo os critérios e parâmetros expressamente estabelecidos pela sentença condenatória. Após a conversão, não há falar em atualização monetária ou juros incidentes sobre os créditos, porquanto os direitos da exequente a partir daí estarão sujeitos à disciplina relativa aos direitos e deveres de qualquer acionista, nos termos do Estatuto Social da Eletrobrás e da legislação de regência do mercado de ações.<br>No caso, a parte agravante não logrou comprovar especificamente que os créditos desta ação já foram convertidos.<br>Nos dizeres da parte agravante, a incidência dos juros remuneratórios está limitada à data da efetiva devolução do capital, o qual ocorreu quando da data da realização da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a conversão dos créditos em ações, já que a partir deste momento os ativos passaram a fazer parte do patrimônio das credoras, tendo estas, inclusive, direito a dividendos, em substituição aos juros remuneratórios de 6% ao ano.<br>Entretanto, não se mostra correta a sistemática utilizada pela Eletrobrás, no sentido de calcular os juros remuneratórios tão-somente até a data de conversão dos créditos já vertidos em ações, uma vez que o montante convertido não refletiu a integralidade dos créditos existentes em favor da exequente, à míngua da incidência de correção monetária integral.<br>O presente ponto foi objeto de apreciação no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em regime de recurso repetitivo, nos seguintes parâmetros:<br>CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).<br>Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.<br>Não tendo havido a regular atualização monetária sobre os créditos apurados em favor da exequente, o valor pago a título de juros remuneratórios também foi inferior ao efetivamente devido, assim remanescendo a obrigação da executada de pagar as respectivas diferenças tanto a título do principal (assim entendidas as diferenças de correção monetária), quanto a título dos juros remuneratórios.<br>Saliento, por fim, que não se pretende afastar a opção da agravante pelo pagamento do importe principal exequendo por meio de ações preferenciais nominativas independentemente da anuência da parte credora, permitida pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º1.512/1976. Entretanto, a referida opção resta condicionada à comprovação, pela Eletrobrás, por ocasião do efetivo pagamento, da autorização emitida por Assembléia Geral Extraordinária posterior ao trânsito em julgado da decisão, na qual seja expressamente autorizada a destinação de valores para tal fim.<br>Com as conclusões de que não houve comprovação pela ELETROBRAS da conversão dos créditos em participação acionária a partir de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, a revisão do posicionamento em apreço implica necessariamente em reanálise de aspectos relacionados a fatos e provas, incidindo o óbice de admissibilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ESPECÍFICA PARA CONVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM AÇÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Havendo a Corte de origem consignado, expressamente, que não teria ocorrido autorização da Assembleia de Acionistas para emissão de ações destinadas ao pagamento do valor executado, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, rever tal posicionamento, para se alcançar conclusão diversa, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte agravante, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial, razão pela qual inviável a apreciação das teses referentes à adequação da metodologia de cálculo utilizada para a conversão em ações da Eletrobrás e à atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença . Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.099.435/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016, sem grifos no original.)<br>Já em relação à alegação de violação ao art. 543-C do CPC de 1973, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em caso no qual já se discutiu em fase de conhecimento a forma de devolução que deverá ser observada para os valores de empréstimo compulsório de energia elétrica, nos quais já se incluiu correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, a reabertura da discussão acarretaria em ofensa à coisa julgada. Colaciono ementas de julgados no mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, FEITA A MENOR, PELA ELETROBRÁS. TRIBUNAL QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME VEDADO, PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015.<br>II. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, na devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos juros remuneratórios (reflexos) sobre a atualização monetária, feita a menor, pela Eletrobrás.<br>III. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a discussão sobre os termos da incidência de juros compensatórios reflexos da correção monetária, incidente sobre o empréstimo compulsório, não poderia mais ocorrer, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>IV. De acordo com a jurisprudência desta Corte, rever "o tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida que verificar os limites do título judicial exeqüendo exige o revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016).<br>V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 788.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que não há falar em equívoco no cálculo que incluiu os juros remuneratórios até a data da sua elaboração, porquanto de acordo com o título judicial em execução.<br>2. O tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida que verificar os limites do título judicial exeqüendo exige o revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 806.860/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. O STJ firmou entendimento de ser impossível rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento, em sede de Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp.<br>1.604.440/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016; AgRg no AREsp. 715.923/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2015; AgRg no REsp. 1.223.128/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.6.2016; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1.7.2015.<br>2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 917.812/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)<br>De outro modo, não seria possível rever a posição do tribunal local quanto ao teor do título judicial que se pretende o cumprimento sem ofensa ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Colaciono ementas de julgados neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.<br>1. A matéria pertinente aos arts. 522, 485, 741 e 93, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, em linha de princípio, conforme o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007 ).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.248/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Acórdão recorrido que reconheceu a legitimidade ad causam da CEEE-D, considerando fato público e notório a cisão da antiga CEEE.<br>Desnecessário exigir-se a demonstração de que a sucessora assumiu o débito objeto da demanda, porquanto garantida a dívida segundo as regras da Lei n. 6.404/76. Precedente desta Corte.<br>III - Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada. Súmula 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.354.963/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de excesso de execução, com o fundamento de que a parcela do empréstimo compulsório não integrava o título executivo judicial. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.314.842/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)<br>Em relação ao fundamento do dissídio jurisprudencial é assente o entendimento deste STJ de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/ 3/2017.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.