ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 10, 332, E 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância" (fls. 334-347).<br>2. A ausência de apreciação dessa tese resulta na falta de prequestionamento necessário, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando a questão não é apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. O recurso especial não apontou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para identificar qualquer omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação é indispensável para configurar o prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme o art. 1.025 do CPC.<br>4. Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório, consignou que "se verifica que o intervalo entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de cinco anos, configurando a prescrição, extinguindo o direito de cobrança desses créditos  ..  não há como afastar o reconhecimento da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0175423806, nº 0189416955 e nº 0189935200, não merecendo reparo a sentença, no aspecto" (fls. 334-347).<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários, não ocorrendo a prescrição tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>6. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 515-519).<br>Pondera a parte agravante que a jurisprudência consolidada do STJ admite que o juiz deve reconhecer de ofício a prescrição tributária, inclusive apreciando eventual interrupção por parcelamento administrativo (fls. 523-527).<br>Sustenta que o Distrito Federal opôs embargos de declaração para suscitar a matéria da interrupção da prescrição, atendendo à exigência do art. 1.025 do CPC para configuração do prequestionamento ficto. A omissão da Corte local não pode ser imputada à parte (fl. 525).<br>Alega que a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim interpretação jurídica sobre a incidência do efeito interruptivo do parcelamento, tema pacificado no STJ, não exigindo revolvimento do acervo probatório. A controvérsia reside na análise do dever do juízo de reconhecer, de ofício, os marcos interruptivos da prescrição.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 531-536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 10, 332, E 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância" (fls. 334-347).<br>2. A ausência de apreciação dessa tese resulta na falta de prequestionamento necessário, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando a questão não é apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. O recurso especial não apontou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para identificar qualquer omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação é indispensável para configurar o prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme o art. 1.025 do CPC.<br>4. Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório, consignou que "se verifica que o intervalo entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de cinco anos, configurando a prescrição, extinguindo o direito de cobrança desses créditos  ..  não há como afastar o reconhecimento da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0175423806, nº 0189416955 e nº 0189935200, não merecendo reparo a sentença, no aspecto" (fls. 334-347).<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários, não ocorrendo a prescrição tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>6. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 334-347):<br> ..  O cerne da questão visa aferir o acerto da r. sentença recorrida quando da declaração de prescrição e decadência de parte dos créditos tributários, impugnados nos autos dos embargos à execução em epígrafe.<br> .. <br>Acrescentou que "o primeiro parcelamento ocorreu em 04/01/2019, antes da consumação da prescrição ordinária nas CD As mencionadas. Desta feita, o parcelamento interrompeu a prescrição ordinária e sua contagem foi reiniciada. Observa-se que o parcelamento foi firmado 3 vezes. Em todas essas oportunidades, houve a interrupção e reinício de contagem da prescrição".<br>Concluiu, pois, que não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a data da constituição definitiva e o ajuizamento da ação.<br>Ocorre que tal alegação é tardia, porquanto não deduzida em sede de impugnação.<br>Constata-se que a tese foi trazida apenas nas razões recursais dos embargos de declaração (ID 63810522), após a prolação da sentença. Na oportunidade, acostou os documentos aos IDs 63810523 e 63810524, este último, não apresentado anteriormente.<br>Como se sabe, o momento apropriado para a produção da prova documental é aquele da propositura da ação ou da resposta à ação proposta pelo adversário, sob pena de preclusão, consoante a dicção do art. 434, caput, do CPC, segundo o qual:<br>"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".<br>Conquanto seja possível a excepcional produção de provas em outras fases processuais, se trata de hipótese restrita aos denominados "documentos novos", assim entendidos como aqueles destinados a fazer prova de fatos supervenientes, ocorridos após a apresentação da exordial ou da defesa, e aos documentos que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a fase postulatória do procedimento, o que não é o caso dos autos.<br>Consabido que é defeso ao Tribunal conhecer de teses não apresentadas ao Juízo de Primeiro Grau. A colação de argumentos invocados tão somente em apelação, com vistas a propulsionar a transmutação do provimento jurisdicional proferido na origem, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância.<br> .. <br>Portanto, por se tratar de matéria nova que não foi objeto de discussão na instância inferior, deixo de analisar as razões recursais do embargado apelante, no particular.<br>Ultrapassado o ponto, se extrai dos autos que o Distrito Federal moveu execução fiscal em desfavor do Espólio de Josemar Ferreira da Silva (Proc. 0728982-94.2022.8.07.0016 - 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, distribuído em 27/05/2022), visando o recebimento de R$ 8.156,01, referentes a crédito tributário (IPVA), assim como crédito de natureza não tributária (reposições e indenizações) e multas moratórias, materializados na Certidão de nº 8567824 (ID 63809698 - p ág. 4).<br>No caso em exame, em consonância com o que preconiza o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), se depreende que a constituição dos créditos tributários ocorreu dentro do prazo de cinco anos que o Distrito Federal dispunha para efetuar o lançamento.<br>Como se nota, Josemar Ferreira da Silva consta como proprietário desde 15/05/2012 (ID 63809692), ao passo que os mencionados créditos foram constituídos em 07/03/2015, 20/02/2017, 13/03/2016 e 19/02/2018 (este referente ao fato gerador de 2017).<br>Outrossim, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos é de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>No que atine à ausência de prescrição ordinária das CD As nº. 0175423806, nº. 0189416955 e nº. 0189935200, convém pontuar que:<br>CDA nº 0175423806: O crédito foi constituído em 07/03/2015 , mas a execução fiscal foi ajuizada apenas em 27/05/2022, resultando no decurso de mais de sete anos.<br>CDA nº 0189416955: O crédito foi constituído em 20/02/2017, e a execução foi ajuizada em 27/05/2022, o que ultrapassou o prazo de cinco anos.<br>CDA nº 0189935200: O crédito foi constituído em 13/03/2016, e, novamente, a execução só foi ajuizada em 27/05/2022, resultando na prescrição.<br>Em todos esses casos, se verifica que o intervalo entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de cinco anos, configurando a prescrição, extinguindo o direito de cobrança desses créditos.<br>De outro lado, a tese da interrupção da prescrição em razão do parcelamento, como dito alhures, foi aventada apenas na fase recursal, configurando inovação recursal, o que é vedado.<br>Nesse cenário, não há como afastar o reconhecimento da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0175423806, nº 0189416955 e nº 0189935200, não merecendo reparo a sentença, no aspecto.<br>Como se observa, o Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância".<br>A ausência de apreciação dessa tese resulta na falta de prequestionamento necessário, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando a questão não é apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Além disso, o recurso especial não apontou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para identificar qualquer omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação é indispensável para configurar o prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme o art. 1.025 do CPC. Decisões como as proferidas no AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ e no AgInt no REsp n. 2.049.701/SP reforçam a necessidade de tal alegação para a configuração do prequestionamento ficto.<br>No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários, não ocorrendo a prescrição tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.  ..  REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.<br>5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.