ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 504, 505 E 878/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte originária , a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão monocrática de fls. 420-422 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O SEU RETORNO À CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE QUESTÃO AFETADA EM REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.037, §§9º E 10, IV, DO CPC/2015. REQUISITOS MÍNIMOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DESSES REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF POR ANALOGIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de exame pelo colegiado da irresignação apresentada.<br>Defende a demonstração dos requisitos para reconhecimento do "distinguishing".<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 504, 505 E 878/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte originária , a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Com efeito, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015), afigura-se como provimento irrecorrível, na medida em que não possui carga decisória.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.194/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo<br>qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às<br>partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis<br>Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMAS REPETITIVOS. CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Foi deliberado aguardar, na origem, a solução da controvérsia 74/STJ, os Temas 1.008/STJ e ainda o pedido de vistas do Min.<br>Gurgel de Farias no REsp 1.767.631/SC.<br>2. Não se deve conhecer do recurso de Agravo Interno impugnando "a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.<br>Veja-se:  ..  (AgInt no REsp 2.024.787/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.2.2023)".<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.169.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>A decisão agravada não conheceu do pedido de distinção formulado, mantendo, por conseguinte, a decisão anterior que determinara a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.039 do CPC, com fundamento nos Temas n. 504, 505 e 878 dos recursos repetitivos. Não cabe agravo interno contra a referida decisão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.