ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 895):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA EM FACE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravante contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 253-256).<br>A Autora apelou ao Tribunal regional, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 368-370):<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE nº 612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".<br>2. A parte autora juntou aos autos a Ata da Assembleia Geral, na qual os associados autorizaram a propositura da presente ação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 74/76, especificamente no item "d", de forma que se encontra preenchido o requisito da autorização expressa.<br>3. A autorização dos associados deixa inconteste a legitimidade ativa e o interesse processual da parte autora.<br>4. No mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma, por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos. Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode haver contribuição sem benefício. Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.<br>5. O E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Desta forma, tratando-se as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e noturno como verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, ainda que detenham natureza remuneratória, não incide contribuições previdenciárias sobre elas.<br>6. No tocante ao prazo prescricional para restituição ou compensação, o STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, da relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.<br>7. No tocante aos juros e correção monetária, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do R Esp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>8. Com relação aos honorários advocatícios, o arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.<br>9. Apelação a que se dá parcial provimento.<br>Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 428-431).<br>Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinário.<br>Em decisão de fls. 638-643, foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da controvérsia à luz do Tema n. 905/STJ, no tocante aos índices de reajuste das condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Foi realizado juízo de retratação positivo em aresto assim ementado (fl. 659):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no R Esp 1.492.221/PR, no R Esp 1.495.144/RS e no R Esp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando, dentre outras, a seguinte tese: "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".<br>II. Considerando que a execução em tela refere-se à relação jurídica tributária, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa Selic.<br>III. Acolho parcialmente os embargos de declaração da União Federal, em juízo positivo de retratação.<br>Em petição de fls. 673-674 a ora Agravante ratificou integralmente o apelo nobre anteriormente interposto.<br>No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora agravante alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por haver omissão quanto (i) ao julgamento do REsp n. 953.431, relativamente à possibilidade de apresentação da lista atualizada dos atuais associados da Associação autora da ação ordinária, (ii) às regras de distribuição da competência cabíveis e (iii) ao afastamento do disposto no art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, para as associações de classe, e, ainda, haver obscuridade quanto à aplicação dos entendimentos firmados no julgamento do RE n. 573.232 e no RE n. 612.043, relativamente à limitação aos "residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador".<br>Outrossim, alegou violação do art. 10 do Código de Processo Civil e do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, à luz do julgamento do REsp n. 953.431/MG, sustentando que o acórdão recorrido não poderia restringir os efeitos da decisão a parte dos associados da recorrente, pois "a mudança de orientação de nossos Tribunais, seja com o julgamento do RE 573.232/SC ou do RE 612.043, jamais poderá flexibilizar a natureza jurídica das partes envolvidas no presente feito ou, ainda, na pior das hipóteses, desnaturar o sentido e alcance do princípio da não surpresa" (fl. 465).<br>Asseverou que, haja v ista a expressa autorização em Assembleia Geral para que a associação de classe de âmbito nacional represente e defenda os interesses de seus associados, deveria ser regularizada a lide, para reconhecer a prorrogação da competência para o ajuizamento da ação ou, ainda, para desmembrar o feito, de modo a amparar todos os associados que aguardam pelo reconhecimento judicial de seu direito.<br>Subsidiariamente, requereu fosse concedida a possibilidade de apresentar lista atualizada com os associados presentes, bem como fosse afastada a limitação territorial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sob pena de gerar situação de instabilidade jurídica.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 698-703, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 725-742).<br>Em decisão de fls. 895-900, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte local.<br>No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que "independente de ter apontado ou não julgados contemporâneos proferidos pelo STJ sobre a questão, o fato é que a decisão que embasou o julgado utilizado no julgado desconsiderou as regras de distribuição da competência, que faculta às partes, nas causas em que a União for parte, distribuir a ação em seu domicílio, sem, necessariamente, desnaturar a abrangência nacional da associação" (fls. 922-923, sic) e que "os precedentes invocados no acórdão (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.880.102/RJ e REsp nº 1.367.220/PR) não são vinculantes" (fl. 923).<br>No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal.<br>Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 944).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente incognoscível.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica de um dos óbices de admissibilidade consignados pela Corte local na decisão de fls. 698-703.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora agravada (fls. 898-900; grifos no original):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Isso porque a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não são vinculantes e a reiterar as razões do recurso especial.<br>Ademais, para balizar o pedido subsidiário do recurso especial, trouxe dois precedentes que não tratam da mesma questão abordada na decisão de inadmissibilidade ou debatida no especial - qual seja, o alcance da eficácia da coisa julgada formada a partir de ação coletiva no caso de ajuizamento por associação civil - mas sim de questão referente à capacidade postulatória das associações, qual seja, a possibilidade de apresentação da autorização assemblear e da relação de associados após a prolação da sentença, quando não instruída a petição inicial com tais documentos.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor dos patronos da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Com efeito, tendo se consignado, no decisum recorrido, que a Agravante não rebateu, no Agravo, o óbice consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte), caberia à Recorrente colacionar ou indicar os trechos de suas razões de Agravo em Recurso Especial, que demonstrassem a efetiva impugnação do referido óbice, o que não se verifica no presente agravo interno.<br>Além de reiterar os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, a Agravante apenas alega que "independente de ter apontado ou não julgados contemporâneos proferidos pelo STJ sobre a questão, o fato é que a decisão que embasou o julgado utilizado no julgado desconsiderou as regras de distribuição da competência, que faculta às partes, nas causas em que a União for parte, distribuir a ação em seu domicílio, sem, necessariamente, desnaturar a abrangência nacional da associação" (fls. 922-923, sic) e que "os precedentes invocados no acórdão (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.880.102/RJ e REsp nº 1.367.220/PR) não são vinculantes" (fl. 923). Trata-se de alegação qu e não satisfaz a exigência imposta pelo princípio da dialeticidade, não configurando impugnação concreta à decisão agravada, por não demonstrar que, no Agravo do art. 1.042 do CPC, teria havido a devida impugnação da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.