ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRA TIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 276):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DOSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pelo agravado em face do Município de Buíque, na qual se pleiteia a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados, o pagamento do FGTS pelo período trabalhado, bem como férias e décimo terceiro salário. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora para condenar o Município ao pagamento do FGTS, sem a multa de 40% (quarenta por cento), e negou provimento à apelação da parte ré.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega a ocorrência de omissão (fls. 288-292):<br> .. <br>Observa-se que a decisão embargada não enfrentou devidamente a argumentação levantada no bojo do Agravo Interno, cingindo-se a afirmar que haveria a incidência ao caso da Súmula 7, do STJ. Contudo, restou exaustivamente demonstrado que não há que se falar em aplicação de quaisquer dos enunciados mencionados.<br> .. <br>Sendo assim, observa-se que, para a análise do direito do Município de Buíque, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos.<br>Nesta esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 e sobre a divergência jurisprudencial acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa.<br> .. <br>O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRA TIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no caso em tela.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 280-281):<br> .. <br>Pois bem. A Corte local, ao analisar o acervo probatório contido nos autos, assim dispôs (fls. 180-182):<br>Compulsando detidamente os autos, é possível observar que a parte autora foi admitida pelo demandado desde fevereiro de 2012 a dezembro de 2016.  .. <br> .. <br> ..  o MUNICÍPIO DE BUÍQUE editou a Lei Municipal nº 249/2010, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, estabeleceu o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para tal tipo de contratação.  .. <br> .. <br>No caso em tela, o vínculo da parte autora com a edilidade se deu, conforme consignado em sentença, de fevereiro de 2012 a dezembro de 2016. Ocorreram sucessivas contratações com o nítido intuito de burlar a legislação, restando configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que tal vínculo excedeu o prazo previsto na legislação de regência.<br>Assim, apesar de ter havido no caso concreto contratação administrativa temporária, nota-se que a admissão dita transitória se prolongou por mais de 48 meses, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público (art. 37, IX, da CF/88), razão pela qual é devida a declaração de nulidade do referido contrato.<br> .. <br>Nesse contexto, há de ser declarada a nulidade contratual pelas sucessivas prorrogações indevidas  .. <br>Assim, conforme destacado na decisão combatida e considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.