ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. ACTIO NATA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência da recorrente acerca do dano materialmente sofrido, isto é, "o termo do prazo prescricional é a data em que aa quo autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP".<br>2. Nesse aspecto, a alteração da conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEONICE TERCILA FOCHI contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 579-584).<br>Pretende a parte agravante a revaloração jurídica dos fatos já especificados e delineados na decisão recorrida, argumentando que a decisão do tribunal de origem contraria a tese firmada no Tema n. 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional inicia-se apenas quando o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>Aduz que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não se busca o reexame das provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto, considerando a ciência do dano apenas quando obteve os extratos microfilmados.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 613-615.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. ACTIO NATA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência da recorrente acerca do dano materialmente sofrido, isto é, "o termo do prazo prescricional é a data em que aa quo autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP".<br>2. Nesse aspecto, a alteração da conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, Leonice Tercila Fochi ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em valores disponibilizados a menor. Reconhecida, de ofício, a prescrição, foi julgada extinta a ação com resolução do mérito (fls. 151-153).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da recorrente (fls. 317-318) e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 418-427).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido.<br>Confira-se (fls. 579-584):<br>A definição do termo a quo do lapso temporal decenal para indenização pela má gestão constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 301-316):<br>No que tange ao mérito efetivo do apelo, observa-se, consoante já apontado acima, que a prejudicial de mérito concernente à prescrição, declarada na sentença arrostada, deve ser efetivamente reconhecida. Quanto ao tópico, conforme decidira a Corte Superior, o prazo prescricional incidente na hipótese é o decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta vinculada comprovadamente toma ciência dos desfalques - saques ou ausência de depósitos - havidos nos ativos de sua titularidade, ou, ainda, que não foram aplicados nos ativos nela recolhidos os índices de correção estabelecidos pelo conselho gestor. Ou seja, não se aplica ao caso a prescrição quinquenal delineada no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, tendo em vista que a Fazenda Nacional não será afetada pela demanda, de modo que não incidem as regras do mencionado normativo.<br>Com efeito, na hipótese, a ação aviada pela autora tem por finalidade a composição dos prejuízos que alega haver experimentado em decorrência da administração equivocada das contribuições recolhidas à conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, notadamente a ausência de correção dos ativos nela recolhidos. Sob esse prisma, ressoa inexorável que a pretensão encarta direito pessoal, que, a seu turno, atrai a regra albergada no artigo 205 do Código Civil, a qual, de sua vez, prevê o prazo prescricional decenal, a ser contado a partir do momento em que o interessado tivera conhecimento do havido, implicando os danos cuja composição almeja, conforme a teoria da actio nata.<br>Aplicando-se a teoria da , o prazo prescricional somente actio nata se iniciara na data em que a autora tivera ciência do valor disponível e alegadamente inferior ao que efetivamente lhe era devido. Assim, no caso concreto, o termo do prazo prescricional é a data ema quo que a autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP, tendo em vista que é nesse momento que, efetivamente, o titular toma conhecimento da suposta irregularidade do saldo apurado. Na hipótese, a autora realizara o saque no dia 08/08/2012 resultando que, aviando esta ação somente no dia 06/12/2023 , sobeja patente o implemento da prescrição da pretensão, porquanto ultrapassado o prazo prescricional decenal aplicável ao caso, cujo termo inicial fora a data da ultimação da movimentação, quando tivera ciência dos fatos lesivos que resultaram no aviamento desta ação.<br>Destarte, em tendo restado incontroverso nos autos que a pretensão formulada pela autora está, inexoravelmente, sujeita ao prazo prescricional decenal, que, a seu turno, tem como termo inicial a data em que tomara conhecimento do evento danoso, ou seja, quando a servidora efetuara a retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão da sua passagem para a aposentadoria, 08/08/2012, deflagrando a lesão ao direito que a assiste e teria sido lesado, fazendo germinar a pretensão ressarcitória, consoante a teoria da incorporada pelo legislador especial actio nata em compasso com o legislador civil (CC, art. 189). A seu turno, a tese de que a autora somente tivera ciência dos desfalques e da remuneração e pagamento, supostamente, a menor do que o devido nos termos da legislação específica não se sustenta, pois tais informações estavam a disposição desse a todo momento, notadamente, quando se dirigira ao Banco apelado para a realização do saque final dos calores constantes da sua conta PASEP.<br>Alinhadas essas premissas, ressoa insofismável que o prazo prescricional, tendo por termo inicial a data da violação ao direito, iniciara-se em 08/08/2012, e, a peça exordial que deflagara a presente ação ressarcitória data de 06/12/2023, quando fora distribuída à 7ª Vara Cível de Brasília, ou seja, mais de 11 (onze) anos após o ocorrido, e 1 (um) ano do implemento do prazo prescricional decenal, já observado, ainda, o disposto no art. 2.028 do CC. Sob essa realidade, não 5  sobeja outra alternativa frente à pretensão indenizatória formulada, senão o reconhecimento da prescrição.<br>Em juízo de conformação ao Tema n. 1.150, a Corte de origem reforçou (fls. 518-532):<br> .. <br>Com efeito os julgados arrostados se reportaram explicitamente à tese firmada e ao entendimento firmado, decidindo em conformidade com o firmado pela Corte Superior de Justiça, uma vez que aplicara o prazo prescricional decenal, observando, expressamente, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que é a data em que a apelante resgatara os valores da sua conta PASEP, ou seja, o dia 08/08/2012. Destarte, em tendo sido aviada a presente somente no dia 06/12/2023 , sobejara patente 3  4  o implemento da prescrição da pretensão, porquanto ultrapassado o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial fora a data da ultimação da movimentação, pois fora quando a autora/apelante tivera ciência dos fatos lesivos que resultaram no aviamento desta ação.<br> .. <br>Aplicando-se a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se iniciara na data em que a autora tivera ciência do valor disponível e alegadamente inferior ao que efetivamente lhe era devido. Assim, no caso concreto, o termo a quo do prazo prescricional é a data em que a autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP, tendo em vista que é nesse momento que, efetivamente, o titular toma conhecimento da suposta irregularidade do saldo apurado. Na hipótese, a autora realizara o saque no dia 08/08/2012 , resultando que, aviando esta ação somente no dia 06/12/2023 , sobeja 7  8  patente o implemento da prescrição da pretensão, porquanto ultrapassado o prazo prescricional decenal aplicável ao caso, cujo termo inicial fora a data da ultimação da movimentação, quando tivera ciência dos fatos lesivos que resultaram no aviamento desta ação.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência da recorrente acerca do dano materialmente sofrido, isto é, "o termo a quo do prazo prescricional é a data em que a autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP".<br>Nesse aspecto, a alteração dessa conclusão para se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência da recorrente acerca do dano materialmente sofrido, isto é, "o termo a quo do prazo prescricional é a data em que a autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP".<br>Nesse aspecto, a alteração dessa conclusão para se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.<br>Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.