ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IDEMA PIRES DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fls. 712-713):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Execução de Sentença, proposta pela parte ora agravante contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que o caso dos autos não se amolda à tese repetitiva fixada em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 880/STJ e que "a parte credora manteve-se inerte durante os 12 (doze) anos seguintes à intimação para que requeresse o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado da condenação. Ao deixar de executar o título judicial no prazo legal - 05 (cinco) anos, conforme Decreto 20.910/32 e Súmula 150 do STF -, prescrita está a pretensão executiva".<br>VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no R Esp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 08/03/2018).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante alega a ocorrência de omissão (fls. 729-752):<br> ..  equivocada e omissa portanto a decisão ora embargada quanto ao tópico, na medida em que firmou entendimento do sentido de que somente há violação ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica relevante e que a Câmara apreciou as questões deduzidas, quando, conforme se verifica dos autos, NÃO VIERAM APRECIADAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA ENTÃO EMBARGANTE, ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA HAVIDA, manifestadamente relevantes.<br>Dito isto, pugna a embargante pela atribuição de excepcional atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios modo ao conhecimento do presente recurso para dar provimento ao Especial manejado no sentido de ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS JÁ REFERIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, explicitando-se ainda eventual violação e/ou alcance dos dispositivos invocados, bem como a devida análise das alegações, modo a satisfação plena da prestação jurisdicional requerida e ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA HAVIDA, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ante a ausência de intimação da parte do arquivamento do feito ( falha cartorária).<br> .. <br>Primeiramente, ressalte-se que, a teor das razões do Especial manejado, bem como das presentes razões, busca a recorrente a reforma da decisão que equivocadamente reconheceu a prescrição da pretensão executiva, entre outros fundamentos, ANTE A FLAGRANTE E INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO E O ENQUADRAMENTO DO FEITO AO TEMA 880/STJ!<br>Com efeito, ante a falha verificada, revela-se, com a devida vênia, por equivocado o despacho denegatório ora atacado pela incidência da Súmula 7/STJ  .. :<br> .. <br>Conforme já narrado e se verifica da movimentação processual anexa, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE CERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO OCORRIDO EM 2009, em flagrante e inequívoca falha cartorária.<br>Ademais, ainda que tenha havido intimação anterior ao arquivamento, trata-se de ato processual posterior cuja intimação da parte revela-se imprescindível.<br> .. <br>A questão é processual e não fática: não há verificação de eventual inércia da parte que justifique ou não a aplicação do entendimento. O objetivo da modulação do tema 880 diz, diretamente, para com a segurança jurídica dos credores que dependiam (caso dos autos), para o cumprimento da sentença/execução, do fornecimento de elementos de cálculo pelo ente público, em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria até a juntada destes elementos.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 758-761).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no caso em tela.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 717-721; sem grifos no original):<br> .. <br>Na origem, trata-se de Apelação interposta pela parte ora agravante, inconformada com a sentença proferida no curso de execução de sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.<br>Inicialmente, não há que se falar em tornar sem efeito a decisão proferida pelo juízo a quo, eis que, além de ser inovação recursal a tese apresentada pelo agravante nas razões deste Agravo Interno, até a presente data, a matéria não se encontra afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos.<br>Cumpre asseverar que, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Quanto ao mais, melhor sorte não assiste a parte agravante.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que:<br>"Inicialmente, impende destacar que o caso concreto não se amolda à tese repetitiva fixada em sede de recurso representativo de controvérsia - TEMA 880 do E. STJ -, abaixo transcrita:<br> .. <br>É que o caso sub judice não envolve demora na juntada de documentos para elaboração do cálculo de liquidação, pois tais documentos sequer foram solicitados pela parte credora após o trânsito em julgado do acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido (fl.34 do evento 3, PROCJUDIC2).<br> .. <br>E não se argumente com ausência de prévia intimação ao arquivamento do feito, porque disto também não se trata. Certificado o trânsito em julgado (fl.41 do evento 3, PROCJUDIC2 ), os autos foram remetidos à origem, do que as partes foram intimadas através da NE 62/2007 em 02.03.2007 (fls. 43 e 45 do evento 3, PROCJUDIC2), inclusive, com a advertência de que, em nada sendo requerido, o feito seria arquivado, com baixa, facultada a reativação.<br>Ora, uma vez esgotada a fase de conhecimento, e tendo a parte autora logrado êxito no seu intento, evidentemente que, após cientificada de que o processo havia retornado à Vara, competia-lhe promover os atos tendentes à execução do julgado.<br>No entanto, não foi o que fez. Após regular intimação do retorno dos autos, e de que o silêncio implicaria arquivamento, a parte credora nada peticionou nos 12 (doze) anos seguintes.<br> .. <br>Portanto, quando a autora, ora recorrente, em 16.10.2018, requereu o desarquivamento do processo (mesmo levando-se em conta a demora no desarquivamento dos autos - o que ocorreu somente em 11/2020), prescrita já estava, de há muito, a pretensão executória.<br>Observo que os autos sempre estiveram ao alcance da parte credora, restituídos que foram à Vara de origem, sem que, ao longo dos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado, tenha sido requerida qualquer providência tendente à execução do seu crédito.<br>Por fim, importa destacar que os precedentes citados não se amoldam ao caso concreto, pois estampam situações distintas da aqui em análise.<br>Diante deste contexto, tenho que o prazo prescricional restou implementado, ante a absoluta inércia da parte, ausente qualquer obstáculo à apresentação do pedido de cumprimento de sentença no prazo quinquenal" (fls. 219/220e).<br>Ao que se tem, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o expost o, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.